TRF1 - 1001430-83.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:41
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:41
Juntada de Certidão
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15/06/2025 09:26
Decorrido prazo de ALIRIO DOURADO DA SILVA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:48
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1001430-83.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALIRIO DOURADO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: PEDRO GONTIJO CARDOSO - DF52185 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado pelo art. 38 da Lei nº 9.099/95, c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO Estabelece o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No presente caso, mesmo intimado a emendar a inicial, a parte autora quedou-se inerte, não cumprindo com o determinado pelo juízo.
A extinção do processo sem resolução do mérito é, portanto, a medida a ser adotada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do CPC/2015.
Não incidem custas ou ônus sucumbenciais (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Intime-se.
Formosa - GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
27/05/2025 10:07
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:07
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:07
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:07
Indeferida a petição inicial
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26/05/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:43
Decorrido prazo de ALIRIO DOURADO DA SILVA em 13/05/2025 23:59.
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05/04/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
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05/04/2025 17:56
Juntada de dossiê - prevjud
-
04/04/2025 14:33
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2025 14:33
Juntada de Certidão
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04/04/2025 14:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:33
Determinada a emenda à inicial
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04/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
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04/04/2025 13:30
Juntada de Certidão
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03/04/2025 13:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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03/04/2025 13:22
Juntada de Informação de Prevenção
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03/04/2025 10:21
Recebido pelo Distribuidor
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03/04/2025 10:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/04/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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