TRF1 - 1040269-80.2025.4.01.3700
1ª instância - 5ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 5ª Vara Federal Cível da SJMA PROCESSO: 1040269-80.2025.4.01.3700 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: D.
A.
PEREIRA JUNIOR & CIA.
LTDA.
IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SÃO LUÍS - MA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por D.
A.
PEREIRA JUNIOR & CIA.
LTDA em face de ato atribuído ao DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM SÃO LUIS, no bojo do qual formula pedido nos seguintes termos: “b) O deferimento liminar da tutela, inaudita altera pars, para determinar a remessa IMEDIATA, dentro de 24h (vinte e quatro horas), de TODAS as pendências de débitos que constam na Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, em tempo de possibilitar a adesão da impetrante à transação tributária, cujo prazo final é o dia 30/05/2025 (Edital PGDAU Nº 01/2025), para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN), sob risco de perder licitação; (...); d) Ao final, seja concedida a segurança do presente mandamus, para tornar definitivos os efeitos decorrentes da concessão liminar da tutela, determinando a remessa das pendências da Receita Federal do Brasil à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em dívida ativa, vencidos há 90 dias ou mais, com a finalidade de assegurar a negociação dos débitos através da transação por adesão no artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967 e artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, para obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa (CP-DEN); (...)".
Narra que ”Em 22 de setembro de 2021, o Ministério da Economia e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional editaram a Portaria PGFN/ME nº 11.496/21 com a seguinte finalidade:(...).
Aludida portaria apenas prorrogou os prazos que haviam sido reabertos, em 26 de fevereiro de 2021, pelo próprio Ministério da Economia e pela própria Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional quando editaram a Portaria PGFN/ME nº 2.381/21.
Conforme previsto em seu art. 1º, reabriu o prazo para que as empresas pudessem ingressar no “Programa de Retomada Fiscal”, instituído pela Portaria PGFN nº 21.562/2020, que, por sua vez, visava “estimular a conformidade fiscal relativa aos débitos inscritos em Dívida Ativa da União, permitindo a retomada da atividade produtiva após os efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19).” (art. 1º, da Portaria PGFN nº 21.562/2020).
Referida portaria apenas regulamentou, diga-se aqui, o previsto na Lei 13.988/2020, que estabeleceu “os requisitos e as condições para que a União, as suas autarquias e fundações, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativo à cobrança de créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária” (art. 1 º da Lei 13.988/2020)".
Diz que "O programa prevê a possibilidade de que empresas com débitos com a Fazenda Nacional possam transacionar suas dívidas, viabilizando o adimplemento do passivo fiscal, possibilitando, assim, à Fazenda Nacional o recebimento dos créditos tributários às vezes ainda em discussão e, para os particulares, tornando factível que paguem os débitos.
No último dia útil de 2022, foram encerradas as negociações com a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional através do instituto da Transação.
Agora, no dia 01 de novembro de 2024, foram reabertas as modalidades de negociação através da Transação, com o advento do EDITAL PGDAU nº 1/2025.
O referido edital foi criado com base na Lei nº 13.988/20 e da Portaria PGFN nº 6.757/22 no qual tornam públicas as propostas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para transação por adesão referente aos créditos inscritos em dívida ativa da União, possibilitando as negociações com base na capacidade de pagamento juntamente com desconto de até 70%, bem como a possibilidade de parcelar em até 145 parcelas.
Entretanto, o edital tem como prazo máximo para adesão até o dia 30 de maio de 2025, de modo que a possibilidade de negociação não ficará vigente de forma eterna".
Ressalta que "para realizar a negociação na modalidade de adesão com os benefícios elencados, os débitos precisam estar inscritos em dívida ativa na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, o que não ocorreu ainda no presente caso. É importante destacar que esse limbo entre a fase administrativa e a fase judicial deverá perdurar, no máximo, o prazo de 90 dias, a partir do vencimento do tributo, ou seja, ultrapassando este prazo máximo, os débitos constantes na fase administrativa devem ser obrigatoriamente, direcionados para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, onde serão inscritos em dívida ativa para posterior ajuizamento da execução fiscal, segundo a inteligência do artigo 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, senão vejamos:(...).
Conforme se depreende do Relatório Fiscal da Impetrante, verifica-se que há diversos débitos ainda não devidamente inscritos em Dívida Ativa, o que irá impedir a Impetrante de aderir a Transação Tributária.
Embora os débitos já estejam aptos para serem inscritos em Dívida Ativa, certo é que não foram até o momento, representando violação às disposições do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147 de 3 de fevereiro de 1967 e do artigo 3º da Portaria PGFN 33 de 8 de fevereiro de 2018, conforme será demonstrado, o ato coator este que vem impedindo a Impetrante de incluir os débitos nas negociações do EDITAL PGDAU nº 1/2025".
Prossegue afirmando que "Recentemente vem sendo editadas no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional diversas Portarias, reabrindo os prazos para ingresso em diversos programas de transação, como o chamado Programa de Retomada Fiscal e o Programa de Regularização Fiscal de débitos do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
A Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, com base no art. 14, caput e parágrafo único, da Lei n. 13.988, de 14 de abril de 2020, o art. 10, I, do Decreto-Lei n. 147, de 3 de fevereiro de 1967, dispõe que:(...).
Assim, deve ser atentado para o prazo previsto na Portaria ME 447/2018, a qual estabelece que dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967".
Continua argumentando que "o próprio órgão responsável pela realização das transações com o contribuinte reforçou expressamente o dever de cumprimento deste prazo (90 dias) ao reabrir as transações.
Válido referir que, a Impetrante tem total interesse em regularizar sua situação fiscal e saldar os valores em aberto, conciliando todos os débitos constantes junto à Receita Federal e Procuradoria da Fazenda Nacional, através da adesão à Transação Tributária e, para tanto, conforme previsão legal é necessária que haja a migração dos valores que hoje se submetem à administração da Receita Federal à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional.
Ainda que demonstrado o interesse da Impetrante em saldar os valores em aberto, a Receita Federal não atende aos requerimentos administrativos, incorrendo em ilegalidade ao deixar de cumprir o prazo legal para migração dos débitos, sendo que há ínsita urgência do caso, eis que a Impetrante aguarda a migração dos débitos para que possa negociar junto a Procuradoria, não lhe restou alternativa senão a impetração do presente mandamus.
A jurisprudência dos tribunais já firmou a compreensão de que esse prazo de 90 dias para encaminhamento à PGFN, a partir da data que se tornarem exigíveis, não pode ser extrapolado;(...).
Ademais, verifica-se que a Impetrante possui um parcelamento com saldo devedor de R$ R$ 116.747,81 (Cento e setenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e sessenta e nove centavos)ainda sob a guarda da Receita Federal do Brasil, sem que tenha sido encaminhado à PGFN ou inscrito em dívida ativa.
Vejamos.(...)".
Arremata que "É imperioso destacar que o parcelamento já acumula 3 parcelas em atraso.
Contudo, mesmo diante desse cenário de inadimplência, o parcelamento não foi rescindido automaticamente.
Válido salientar que a quitação dos débitos da Impetrante não é apenas de interesse do Impetrado, mas também da administração de pública, logo, não há motivos para que seja denegada a segurança pleiteada, sendo claro o direito líquido e certo da Impetrante, impondo-se a concessão da presente segurança, conforme será demonstrado nas razões a seguir".
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos.
Ausentes, no entanto, os comprovantes de recolhimento das custas. É o que basta relatar.
Passo a decidir. 2.Fundamentos da decisão A concessão de medida liminar em mandado de segurança demanda a existência de dois requisitos: a relevância dos fundamentos que amparam a pretensão e o perigo da demora, que reside na ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009.
Na espécie, reputo presente a plausibilidade do direito vindicado.
Consoante os termos da petição inicial, a impetrante busca o encaminhamento, para a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional de todos os débitos existentes no âmbito da RFB, para inscrição em Dívida Ativa da União, a fim de que possa aderir à transação tributária disponibilizada pela PGFN, por intermédio do Edital PGDAU n. 6/2024.
A Portaria PGFN n. 6.757/2022 prevê que o sujeito passivo poderá transacionar inscrições mediante adesão à proposta da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que será realizada mediante publicação de edital (arts. 40 e 41).
Com base na referida portaria, foi publicado o Edital PGDAU n. 6, 5/11/2024, o qual estabelece que são elegíveis à transação de que trata o instrumento convocatório os créditos inscritos na dívida ativa da União, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor consolidado a ser objeto da negociação seja igual ou inferior a R$ 45.000.000,00 (quarenta e cinco milhões de reais).
A adesão às propostas de que trata o edital poderá ser feita, após a última prorrogação, até às 19h (horário de Brasília) do dia 31 de janeiro de 2025 (https://www.gov.br/pgfn/pt-br/servicos/orientacoes-contribuintes/acordo-de-transacao/edital-pgdau-6-2024), e será realizada exclusivamente através do acesso ao portal eletrônico REGULARIZE, mediante prévia prestação de informações pelo interessado.
Tratando-se de inscrições parceladas, a adesão fica condicionada à prévia desistência do parcelamento em curso (arts. 3º e 4º).
Por seu turno, a Portaria MF n. 447/2018 prevê, em seu art. 2º, que, dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à PGFN, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei 4.320/1964, e do art. 22 do Decreto-Lei 147/1967.
In casu, a impetrante anexou relatório fiscal (id. 2188691216) demonstrando que possui, perante a Receita Federal do Brasil, vários débitos em aberto, vencidos há mais de 90 dias, os quais pretende ver migrados para a PGFN, conforme consignado na peça inaugural.
Pois bem.
Sem adentrar a análise do direito à transação regida pelos atos normativos apontados pela parte impetrante, tenho que a empresa não pode ser prejudicada pela omissão do Fisco em encaminhar seus débitos tributários para inscrição em Dívida Ativa da União, condição necessária à realização da transação tributária pretendida, a qual, segundo a contribuinte, possui condições mais vantajosas de regularização.
Acerca do tema, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou integralmente sentença proferida em mandado de segurança que tratava de caso similar, na qual ficou assentado que “(...) não é aceitável que o impetrante perca a oportunidade de compor a integralidade dos seus débitos por meio de transação administrativa apenas pelo fato de a Receita Federal não encaminhar os débitos por ela administrados para a inscrição na Dívida Ativa no prazo limite estabelecido.
Assim, com base no princípio da razoabilidade, entendo que a impetrante não pode mais uma vez correr o risco de ter a sua participação na transação inviabilizada em virtude da inércia da RFB” (TRF1, REO 1003363-35.2022.4.01.3300, Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, Decisão Monocrática, PJE 08/07/2022).
Demais disso, a Portaria PGFN/ME n. 11.496/2021 assinala que “O envio de débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME nº 447, de 25 de outubro de 2018” (art.2º, § 1º), que, por sua vez, estatui como regra o prazo geral de 90 dias para a cobrança administrativa no âmbito da Receita Federal do Brasil.
Destarte, a inobservância, pela Receita Federal do Brasil, dos prazos fixados em seus próprios atos normativos internos tem aptidão para ferir direito de particulares, a partir do momento em que, instituída política de parcelamento fiscal, vê-se o contribuinte na iminência de não poder proceder à adesão respectiva apenas porque os débitos não foram enviados para inscrição em Dívida Ativa.
Nessa perspectiva, considerando que a parte impetrante busca aderir a meio de pagamento de seus débitos, e não se furtar de adimpli-los, não vislumbro prejuízo à Fazenda Pública no deferimento da presente medida liminar, a fim de que a autoridade coatora proceda ao encaminhamento dos débitos da impetrante para inscrição em Dívida Ativa da União.
Quanto ao perigo de dano, mostra-se evidente, haja vista a iminência do prazo final para adesão às propostas de que trata o Edital PGDAU 2/2024 (30/5/2025).
Ademais, a transação excepcional de débitos perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional possibilita, em princípio, a emissão de certidão positiva de débitos com efeitos de negativa em favor da impetrante, assegurando-se, assim, a regularidade fiscal da empresa, essencial para a manutenção de suas atividades no mercado. 3.Dispositivo Ante o exposto, defiro o pedido liminar, para o fim de determinar ao impetrado que promova o encaminhamento dos débitos tributários inadimplidos da impetrante à PGFN, para a devida inscrição em DAU, a fim de que a empresa possa aderir ao Edital PGDAU n. 6, de 05/11/2024, ressalvado impedimento não relatado nos autos.
Prazo para cumprimento: 10 (dez) dias, a contar da notificação da autoridade impetrada.
Providências de impulso processual A secretaria de vara deverá adotar as seguintes providências: i) intimar a impetrante para, o prazo de até 15 (quinze) dias, proceder à juntada dos comprovantes de recolhimento das custas, sob pena de extinção do feito sem apreciação do mérito. ii) suprida a falta por parte da impetrante, notificar a autoridade indigitada coatora para prestar informações no decêndio legal, intimando-a, na oportunidade, para que cumpra a presente decisão liminar; iii) cientificar a Procuradoria da Fazenda Nacional para que, querendo ingresse no feito, nos termos do art. 7º, II, da Lei 12.016/2009; iv) depois das informações, ou do transcurso em branco do respectivo prazo, concluir os autos para julgamento, considerando que, em diversos outros mandados de segurança envolvendo matéria tributária que tramitam neste juízo, o Ministério Público Federal não tem vislumbrado a existência de interesse social que justifique sua intervenção no processo.
São Luís, data da assinatura eletrônica. 5ª Vara Federal da SJMA (Documento assinado e datado digitalmente) -
26/05/2025 11:11
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 11:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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