TRF1 - 1002304-68.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002304-68.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS PAULO COUTO - GO42567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Ante a manifestação da parte autora, defiro o pedido de dilação formulado, para que cumpra as diligências anteriormente determinadas, no prazo, improrrogável, de 15 (quinze) dias.
Fica o autor advertido de que não serão deferidos novos pedidos genéricos de dilação de prazo e que o descumprimento da exigência no prazo assinado ensejará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Intime-se.
Formosa/GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1002304-68.2025.4.01.3506 AUTOR: DOMINGOS DA SILVA CARVALHO Advogado do(a) AUTOR: LUIS PAULO COUTO - GO42567 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Verifico que a procuração particular assinada a rogo está irregular.
Da forma como apresentada, o documento não é hábil para constituição de procurador por pessoa não alfabetizada, nos termos dos art. 105 do CPC/2015 e art. 654 do Código Civil.
Para tanto, a regularização da representação nos autos poderá ser realizada das seguintes formas: a) procuração pública; b) procuração à rogo por instrumento particular, com a participação de 5 envolvidos: autor(a), pessoa da confiança do(a) autor(a) que assinará à rogo por ele(a), duas testemunhas e o(a) advogado(a); c) conforme entendimento do CNJ, que o(a) advogado(a) compareça no balcão de atendimento deste juízo (presencial ou virtual) acompanhado da parte autora e da pessoa de confiança da autora, a fim de que ela confirme o teor da procuração acostada aos autos.
Link para acesso ao balcão virtual: https://www.trf1.jus.br/sjgo/servicos/contatos-e-balcao-virtual.
No caso de regularização da representação processual pelo balcão virtual, será conferido ao advogado apenas os poderes gerais para atuar no processo, excluídos os demais poderes específicos, como para levantar valores, conforme lógica do art. 105 do CPC.
Da mesma forma, quanto ao contrato de honorários, somente será admitido o destaque na RPV se o contrato for realizado com a observância das mesmas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil (item b acima).
A procuração deverá ser regularizada no prazo de 15 dias, sob pena de extinção.
Em sendo a atendida a emenda e tendo em vista a natureza previdenciária do pleito e que o próprio INSS prefere ser citado já com perícias realizadas, algo que, ademais, facilita a conciliação, determino a realização antecipada (antes da citação) da perícia de saúde.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Inclua-se no fluxograma deste Juízo, via ato ordinatório.
De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), para confecção do laudo médico e R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade for a Psiquiatria.
Caso a conclusão do exame médico pericial corrobore o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, após a oitiva da parte autora, venham os autos conclusos para julgamento, independentemente de citação do INSS (art. 129-A, § 2º, Lei nº. 8.213/1991).
Na hipótese de a conclusão pericial contrariar a perícia médica realizada no âmbito administrativo: i) intime-se a parte autora para que tenha ciência do laudo pericial, podendo se manifestar no prazo de cinco dias; ii) cite-se o INSS para oferecer contestação, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC), devendo apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), inclusive os laudos médicos produzidos em sede administrativa, e diga se tem interesse em acordo.
Em seguida, caso haja necessidade, inclua-se o presente processo em pauta de audiência a ser disponibilizada por este juízo.
Desde já as partes ficam cientificadas de que deverão comparecer à audiência acompanhadas das testemunhas a serem ouvidas, em número máximo de 03 (três), independentemente de prévia intimação.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
22/05/2025 09:14
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/05/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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