TRF1 - 0006378-95.2018.4.01.3000
1ª instância - 2ª Rio Branco
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2021 14:18
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 14:18
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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23/09/2021 00:21
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 22/09/2021 23:59.
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26/08/2021 08:09
Decorrido prazo de INEZ ALVES DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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03/08/2021 03:13
Publicado Sentença Tipo B em 03/08/2021.
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03/08/2021 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
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02/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA Seção Judiciária do Estado do Acre SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0006378-95.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE EXECUTADO: INEZ ALVES DA SILVA CDA(s): 1065/2018 e 422/2017 SENTENÇA Trata-se de ação executiva ajuizada para cobrança da(s) dívida(s) especificada(s) na(s) CDA(s) acima descrita(s).
A parte exequente requereu a extinção do feito em razão da quitação do débito exequendo (ID 540788397). É o relato.
Decido.
Ocorrido o cumprimento da obrigação pelo(a) executado(a), consoante informado pelo Exequente, declaro EXTINTA, por sentença, a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios incluídos na dívida.
Custas pelo(a) Executado(a).
Contudo, considerando o disposto no artigo 1º, inciso I, da Portaria MF n. 075/2012, bem como o fato de que os procedimentos de cobrança ultrapassam em muito o benefício econômico que adviria do seu pagamento, fica a Secretaria dispensada de empreender providências à cobrança das custas finais, uma vez que irrisórias.
Sem recurso, arquivem-se os autos da Execução Fiscal supramencionada com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Rio Branco-AC.
HERLEY DA LUZ BRASIL Juiz Federal -
30/07/2021 09:16
Processo devolvido à Secretaria
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30/07/2021 09:16
Juntada de Certidão
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30/07/2021 09:16
Expedição de Comunicação via sistema.
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30/07/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 09:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/07/2021 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/07/2021 11:04
Conclusos para julgamento
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06/07/2021 07:39
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 05/07/2021 23:59.
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13/05/2021 17:17
Juntada de manifestação
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13/05/2021 12:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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13/05/2021 12:29
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:31
Decorrido prazo de INEZ ALVES DA SILVA em 05/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:10
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE em 04/05/2021 23:59.
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18/03/2021 01:04
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 18/03/2021.
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18/03/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2021
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17/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Acre 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SJAC PROCESSO: 0006378-95.2018.4.01.3000 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO ACRE e outros POLO PASSIVO: INEZ ALVES DA SILVA PROCESSO MIGRADO PARA O PJE DESTINATÁRIO(S): INEZ ALVES DA SILVA Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado ao PJe, no prazo de 30 (trinta) dias.
RIO BRANCO, 16 de março de 2021. (assinado eletronicamente) -
16/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 11:52
Juntada de Certidão de processo migrado
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14/03/2021 11:52
Juntada de volume
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12/03/2021 14:31
MIGRACAO PJe ORDENADA
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21/01/2020 10:48
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; CONVENCAO DAS PARTES
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09/12/2019 14:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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09/12/2019 09:43
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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25/11/2019 14:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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04/11/2019 17:11
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - (...) CONFORME OBSERVADO PELA EXEQUENTE, ESTE JUÍZO JÁ ANALISOU E DEFERIU O REQUERIMENTO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS (...). INTIME-SE A EXEQUENTE. APÓS, CUMPRA-SE O ITEM 3 DO DESPACHO DE FL. 27.
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16/10/2019 14:44
Conclusos para despacho
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24/07/2019 18:03
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 213895
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24/07/2019 18:01
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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22/07/2019 09:13
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR - CONSELHO DE FARMÁCIA
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17/07/2019 13:34
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - CRF/AC
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11/07/2019 13:10
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - MANIFESTE SE O EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS
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11/07/2019 13:10
Conclusos para despacho
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02/07/2019 16:27
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/07/2019 11:08
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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01/07/2019 10:45
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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01/07/2019 10:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - ORDEM JUDICIAL BACENJUD - COMPROVANTE DE DESBLOQUEIO
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24/06/2019 14:55
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - 1. FLS. 19 E 26. 2. DEFIRO O PEDIDO DE LIBERAÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA BLOQUEADA EM CONTA(S) BANCÁRIA(S) DA EXECUTADA (DEMONSTRATIVO - FL. 18), CONFORME REQUERIDO PELO EXEQUENTE. A PROVIDÊNCIA DEFERIDA SERÁ EFETI
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24/06/2019 13:01
Conclusos para decisão
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24/06/2019 12:59
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 213253
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12/06/2019 13:40
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO DEVOLVIDO / CUMPRIDO - MANDADO DE INTIMACAO
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07/06/2019 10:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 212884
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22/05/2019 11:10
Intimação NOTIFICACAO POR OFICIAL MANDADO EXPEDIDO
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09/05/2019 15:52
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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25/04/2019 00:00
DEVOLVIDOS C/ DECISAO/BLOQUEIO BACENJUD DEFERIDO - DEFERE BACENJUD
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24/04/2019 11:33
Conclusos para decisão
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07/01/2019 16:06
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PT 210521
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18/12/2018 13:16
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/12/2018 14:20
CARGA: RETIRADOS ADVOGADO AUTOR
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21/11/2018 13:07
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS)
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21/11/2018 12:52
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO - INTIME-SE A EXEQUENTE PARA, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, SE MANIFESTAR QUANTO AO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, REQUERENDO O QUE ENTENDER DE DIREITO.
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19/11/2018 12:00
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
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19/11/2018 11:52
CitaçãoELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
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22/10/2018 17:04
CitaçãoELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
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09/10/2018 17:15
CitaçãoELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
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09/10/2018 17:14
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - 1. CITE-SE A PARTE EXECUTADA PARA PAGAR A DÍVIDA ACRESCIDA DAS COMINAÇÕES LEGAIS, NO PRAZO DE CINCO DIAS, OU NOMEAR BENS À PENHORA, SOB PENA DE SEREM PENHORADOS TANTOS BENS QUANTOS BASTEM PARA GARANTIR A EXECUÇÃO, TUDO NOS TERMOS
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01/10/2018 18:51
Conclusos para despacho
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01/10/2018 13:02
RECEBIDOS EM SECRETARIA - DA SECLA
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26/09/2018 14:09
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2018
Ultima Atualização
02/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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