TRF1 - 1005714-80.2024.4.01.3600
1ª instância - 2ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 16:56
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 06:02
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 10/07/2025 23:59.
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12/06/2025 00:31
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:25
Decorrido prazo de JEISON JHONATAN DA ROSA LTDA em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:50
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO em 04/06/2025 23:59.
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27/05/2025 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 18:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/05/2025 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/05/2025 18:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/05/2025 16:47
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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21/05/2025 23:06
Expedição de Mandado.
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21/05/2025 23:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 10:14
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 2ª Vara Federal Cível da SJMT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005714-80.2024.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JEISON JHONATAN DA ROSA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVANIA LUCIA ORSO PESAMOSCA - MT22113/O POLO PASSIVO:DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA - PB23664 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por JEISON JHONATAN DA ROSA LTDA contra ato do DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA DE MATO GROSSO e Outros, o qual almeja provimento jurisdicional para a suspensão dos efeitos do indeferimento da solicitação administrativa apresentada pelo impetrante, relativa à unidade consumidora de energia, quanto ao seu enquadramento no sistema de compensação de créditos.
Narra a inicial que o impetrante teve indeferido o pedido de cadastro e alteração de beneficiária B, optante da Unidade Consumidora nº 3007381, em março de 2024, em cumprimento ao artigo 292 da nova Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, sob o fundamento de que a unidade não estaria apta a participar do sistema de compensação de créditos, por não atender aos critérios estabelecidos.
Sustentou ainda que, com a edição da antiga Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL, foi criado o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE), atualmente regulado pela Resolução Normativa nº 1.000/2021 e disciplinado pela Lei nº 14.300/2022 (Marco Legal da Geração Distribuída).
Por meio desse sistema, o consumidor passou a ter a possibilidade de produzir sua própria energia a partir de fontes renováveis, injetando o excedente na rede de distribuição da concessionária local e recebendo créditos equivalentes, a serem compensados em sua fatura de energia elétrica ao final do mês.
Alegou ainda que, a Resolução Normativa nº 1.059/2023 da ANEEL criou novos requisitos para consumidores B Optantes no SCEE, indo além do previsto na Lei nº 14.300/2022 e exigindo adequações indevidas.
Defende que já participava do sistema com micro e minigeração solar antes da nova lei, amparado pela REN nº 414/2010, e que a aplicação retroativa dessas novas exigências fere os princípios da segurança jurídica, da irretroatividade e da legalidade.
Requereu a concessão da liminar para “a fim de que sejam suspensos os efeitos do Indeferimento da solicitação de Cadastro e Alteração de Beneficiário B optante UC 3007381, encaminhada pela empresa distribuidora de energia elétrica, a qual informa que sua unidade consumidora 6/3007381-1”.
Requereu, ao final, a concessão da segurança definitiva e de caráter preventivo, a fim de que a autoridade coatora se abstenha de aplicar a regra prevista no artigo 293 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023 em desfavor do impetrante.
Recolheu custas iniciais (ID 2092586670).
Em ID 2121251262 habilitou-se a pessoa jurídica interessada da autoridade impetrada nos autos, a fim de intervir no processo, conforme previsto na legislação aplicável.
A liminar postulada na inicial foi indeferida (ID 2133174014).
No ensejo, foi determinado o cumprimento dos arts. 7º, incisos I e II, e 12, caput, todos da Lei nº 12.016, de 2009.
A Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ingressou no feito e requereu intimação de todos os atos processuais praticados.
No mais, informou ciência da decisão que indeferiu o pedido de liminar (ID 2137167033).
Regularmente notificadas, o Diretor Presidente da Energisa de Mato Grosso e Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A prestou informações e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, com denegação da segurança pretendida, tendo em vista a inadequação da via eleita (ID 2137290620).
O Ministério Público Federal não lançou parecer nos autos, por não ter vislumbrado a existência de interesse público, ou individual indisponível, a justificar sua intervenção no feito (ID 2145234851). É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO De início, esclareço que os processos de mandado de segurança (individual ou coletivo), por gozarem de prioridade legal (Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009, art. 20), estão abrangidos pela norma de exclusão constante do art. 12, § 2º, inciso VII, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de sua posição no relatório "Ordem Cronológica de Conclusão – NCPC Art. 12" disponibilizado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual.
O impetrante requer a concessão de provimento jurisdicional para determinar a suspensão do ato administrativo comercial que indeferiu a solicitação de cadastro e alteração de beneficiária B Optante, referente à Unidade Consumidora nº 3007381.
Por ocasião da análise do pedido de liminar, foi prolatada, em 09/07/2024, a seguinte decisão (ID 2133174014), indeferindo-o, conforme trecho abaixo transcrito, que ora utilizo como razão de decidir: Para a concessão da medida liminar, devem concorrer simultaneamente os dois pressupostos legais esculpidos no artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam, a relevância do fundamento e a possibilidade de ineficácia da medida no caso de concessão de segurança quando do julgamento definitivo.
No caso dos autos, em juízo de cognição sumária, não verifico a presença dos requisitos legais.
Conforme o art. 2º da Lei n.º 9.427/1996, a "Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal".
O Sistema de Compensação de Energia Elétrica –SCEE, foi criado pela Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, a qual estabeleceu as condições gerais para o acesso de microgeração e minigeração distribuída aos sistemas de distribuição, e para o sistema de compensação de energia elétrica.
Pontua-se que as modalidades tarifárias consistem em um conjunto de tarifas aplicáveis ao consumo de energia elétrica e à demanda de potência ativa.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, definindo o Grupo Tarifário segundo as opções de contratação nela previstas, destacando-se os Grupos A e B, aqueles voltados a alta e média tensão e estes à baixa tensão, conforme se transcreve: Art. 2º Para os fins e efeitos desta Resolução, são adotadas as seguintes definições: XXIII - grupo A: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV, ou atendidas a partir de sistema subterrâneo de distribuição em tensão menor que 2,3 kV, e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo A1: tensão de conexão maior ou igual a 230 kV; b) subgrupo A2: tensão de conexão maior ou igual a 88 kV e menor ou igual a 138 kV; c) subgrupo A3: tensão de conexão igual a 69 kV; d) subgrupo A3a: tensão de conexão maior ou igual a 30 kV e menor ou igual a 44 kV; e) subgrupo A4: tensão de conexão maior ou igual a 2,3 kV e menor ou igual a 25 kV; e f) subgrupo AS: tensão de conexão menor que 2,3 kV, a partir de sistema subterrâneo de distribuição; (...) XXIV - grupo B: grupamento composto de unidades consumidoras com conexão em tensão menor que 2,3 kV e subdividido nos seguintes subgrupos: a) subgrupo B1: residencial; b) subgrupo B2: rural; c) subgrupo B3: demais classes; e d) subgrupo B4: Iluminação Pública; Alterando a Resolução Normativa nº 482, de 17 de abril de 2012, a Aneel editou a Resolução nº 687, de 24/11/2015, de forma a estabelecer que participantes do SCEE, pertencentes ao Grupo A, fossem cobrados pela demanda contratada para o Grupo A, não permitindo, em outras palavras, que o consumidor participasse do SCEE como Optante B.
Vejamos: Art. 7º No faturamento de unidade consumidora integrante do sistema de compensação de energia elétrica devem ser observados os seguintes procedimentos: I - deve ser cobrado, no mínimo, o valor referente ao custo de disponibilidade para o consumidor do grupo B, ou da demanda contratada para o consumidor do grupo A, conforme o caso; A Lei n. 14.300/2022, que instituiu o marco legal da microgeração e minigeração distribuída e o sistema de compensação de energia elétrica, assim estabeleceu: Art. 11. (...) § 1º Unidades consumidoras com geração local, cuja potência nominal total dos transformadores seja igual ou inferior a uma vez e meia o limite permitido para ligação de consumidores do Grupo B, podem optar por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulação da Aneel. (...) Art. 17.
Após o período de transição de que tratam os arts. 26 e 27 desta Lei, as unidades participantes do SCEE ficarão sujeitas às regras tarifárias estabelecidas pela Aneel para as unidades consumidoras com microgeração ou minigeração distribuída. (grifo nosso) Observe-se que o § 1º do art. 11 da Lei 14.300/2022 expressamente autoriza que unidades consumidoras com geração local, que obedeçam à potência definida na lei, optem por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão.
Assim, a própria lei impôs a condição da geração local de energia para os Optantes B, conforme a regulação da ANEEL.
Promulgada a Lei nº 14.300/2022 sobreveio a Resolução Normativa n. 1.059/2023, com o fim de aprimorar as regras de faturamento e compensação de energia gerada e distribuída, a qual alterou o artigo 292 da Resolução Normativa n. 1.000/2021: Art. 292.
O consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos seguintes critérios: (...) § 3º Para unidade consumidora participante do SCEE, a opção de que trata o caput pode ser efetuada desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes critérios: I - possuir central geradora na unidade consumidora; II - a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; e III - não haver alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica.
No caso concreto, verifica-se do destaque do documento de id 2092424670, que a parte impetrante não cumpriu o requisito do item III do artigo 292 da Resolução Normativa n. 1.059/2021, o qual exige que não haja "alocação ou recebimento de excedentes de energia em unidade consumidora distinta de onde ocorreu a geração de energia elétrica".
Além da presunção de legitimidade da regulamentação com respaldo legal, prevista expressamente no art. 11, §1º, da Lei nº 14.300/22, observa-se que os consumidores de alta ou média tensão impõe uma estrutura própria para que sejam atendidos, como rede elétrica específica com torres e cabos próprios e reforçados.
Tais consumidores são definidos como do tipo A, sendo que em determinadas condições poderiam optar pelo enquadramento no tipo B, conforme o regramento atinente à matéria.
Neste último caso, dos Optantes B, os consumidores ao gerarem e injetarem energia na rede, para utilização em unidade consumidora distinta da geração de energia elétrica, não arcariam com os custos de manutenção da rede e componentes extratarifários.
Por conseguinte, além da presunção de legitimidade da regulamentação prevista na Lei, a interpretação da norma realizada pela parte impetrante permite que sejam repassados aos consumidores em geral os custos com a rede de manutenção e extratarifários, sem amparo legal ou normativo, fragilizando a razoabilidade e a isonomia.
Registra-se, ainda, que a Resolução 1.059/2023 não confronta a Lei 14.300/2022, visto que esta, como acima mencionado, impôs a condição da geração local de energia para os Optantes B, ao expressamente autorizar que unidades consumidoras com geração local, que obedeçam à potência definida na lei, optem por faturamento idêntico às unidades conectadas em baixa tensão, conforme regulamentação realizada pela Resolução nº 1.059/2023.
Diante dessas circunstâncias, e tendo por base as normas acima transcritas, vislumbra-se que a alteração normativa feita pela Resolução 1.059/2023, a qual determinou a readequação dessas empresas, em juízo sumário, não viola a legalidade e garante que seja observado o princípio da isonomia e da proporcionalidade.
No tocante às alegações acerca dos princípios da segurança jurídica e da irretroatividade das normas, nota-se que a regulamentação possui aplicação imediata desde a sua vigência com efeitos futuros, o que não se confunde com aplicação retroativa.
Ademais, observa-se que a Resolução Normativa nº 482/12, modificada pela Resolução nº 687/15, conforme acima mencionado, afastou a possibilidade de o consumidor participar do Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) como Optante B.
Em contraste, a Lei nº 14.300/22 e a Resolução nº 1.059/23 permitiram a participação do Optante B no SCEE desde que cumpridos os requisitos normativos, de modo que as normas, ao invés de restringirem direito preexistente, ampliaram as possibilidades de uso de sistemas de Microgeração e Minigeração Distribuídas de Energia Elétrica, o que também afasta a alegação.
Ainda que assim não fosse, o Colendo Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de não existir direito adquirido a regime jurídico, o que também permite a aplicação imediata da regulamentação.
Nesse sentido: EMENTA Arguição de descumprimento de preceito fundamental.
Existência de relevante divergência interpretativa.
Plano Real.
Transição da moeda antiga para a nova.
Artigo 38 da Lei nº 8.880/94.
Bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária atinentes a julho e agosto de 1994.
Artigo criado para que houvesse a exata mediação da inflação antes e depois da alteração da moeda.
Manutenção do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis.
Inexistência de expurgo inflacionário.
Dispositivo imanente à alteração da moeda.
Novo regime monetário.
Norma de natureza estatutária ou institucional.
Possibilidade de aplicação imediata.
Ausência de violação do art. 5º, XXXVI, da CF/88.
Procedência da ação. 1.
O art. 38 da Lei nº 8.880/94 (cuja origem remonta ao art. 36 da MP nº 494/94), estabelecedor das bases a serem tomadas para o cálculo dos índices de correção monetária em julho e agosto de 1994, ensejou a precisa medição da inflação antes e depois da substituição do cruzeiro real pelo real, bem como a preservação do equilíbrio econômico-financeiro das obrigações reajustáveis por ele alcançadas. 2.
O dispositivo, imanente às normas responsáveis pela alteração da moeda, não promoveu, quanto àqueles meses, expurgo inflacionário. 3.
Consoante o entendimento da Corte, normas que tratam de regime monetário, como aquelas que substituem uma moeda por outra, são de natureza institucional e estatutária, e não apenas de ordem pública, não sendo possível opor a sua aplicação imediata a cláusula de proteção ao direito adquirido ou ao ato jurídico perfeito.
Precedentes.
Jurisprudência aplicável ao presente feito. 4. É válida a aplicação de índices de correção monetária calculados de acordo com os comandos do caput do art. 38 da Lei nº 8.880/94, como, por exemplo, o IGP-2, apurado pela Fundação Getúlio Varga (FGV).
Também é legítimo o parágrafo único do dispositivo ao dispor que, observado o parágrafo único do art. 7º da mesma lei, é nula e não produz efeitos a aplicação de índices, para fins de correção monetária, calculados sem obedecer a tais comandos. 5.
Arguição de descumprimento de preceito fundamental julgada procedente, declarando-se a constitucionalidade do art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, e consignando-se que a aplicação imediata desse dispositivo não viola o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. 6.
Tese proposta: “é constitucional o art. 38 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994, não importando a aplicação imediata desse dispositivo violação do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal”. (ADPF 77, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 16-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-109 DIVULG 04-05-2020 PUBLIC 05-05-2020) (grifo nosso) Ementa: CONSTITUCIONAL E ECONÔMICO.
SISTEMA MONETÁRIO.
PLANO REAL.
NORMAS DE TRANSPOSIÇÃO DAS OBRIGAÇÕES MONETÁRIAS ANTERIORES.
INCIDÊNCIA IMEDIATA, INCLUSIVE SOBRE CONTRATOS EM CURSO DE EXECUÇÃO.
ART. 21 DA MP 542/94.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DOS TERMOS ORIGINAIS DAS CLÁUSULAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1.
A aplicação da cláusula constitucional que assegura, em face da lei nova, a preservação do direito adquirido e do ato jurídico perfeito (CF, art. 5º, XXXVI) impõe distinguir duas diferentes espécies de situações jurídicas: (a) as situações jurídicas individuais, que são formadas por ato de vontade (especialmente os contratos), cuja celebração, quando legítima, já lhes outorga a condição de ato jurídico perfeito, inibindo, desde então, a incidência de modificações legislativas supervenientes; e (b) as situações jurídicas institucionais ou estatutárias, que são formadas segundo normas gerais e abstratas, de natureza cogente, em cujo âmbito os direitos somente podem ser considerados adquiridos quando inteiramente formado o suporte fático previsto na lei como necessário à sua incidência.
Nessas situações, as normas supervenientes, embora não comportem aplicação retroativa, podem ter aplicação imediata. 2.
Segundo reiterada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, as normas que tratam do regime monetário - inclusive, portanto, as de correção monetária -, têm natureza institucional e estatutária, insuscetíveis de disposição por ato de vontade, razão pela qual sua incidência é imediata, alcançando as situações jurídicas em curso de formação ou de execução. É irrelevante, para esse efeito, que a cláusula estatutária esteja reproduzida em ato negocial (contrato), eis que essa não é circunstância juridicamente apta a modificar a sua natureza. 3.
As disposições do art. 21 da Lei 9.069/95, resultante da conversão da MP 542/94, formam um dos mais importantes conjuntos de preceitos normativos do Plano REAL, um dos seus pilares essenciais, justamente o que fixa os critérios para a transposição das obrigações monetárias, inclusive contratuais, do antigo para o novo sistema monetário.
São, portanto, preceitos de ordem pública e seu conteúdo, por não ser suscetível de disposição por atos de vontade, têm natureza estatutária, vinculando de forma necessariamente semelhante a todos os destinatários.
Dada essa natureza institucional (estatutária), não há inconstitucionalidade na sua aplicação imediata (que não se confunde com aplicação retroativa) para disciplinar as cláusulas de correção monetária de contratos em curso. 4.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (RE 212609, Relator(a): CARLOS VELLOSO, Relator(a) p/ Acórdão: TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2015, DJe-153 DIVULG 04-08-2015 PUBLIC 05-08-2015 EMENT VOL-03993-01 PP-00001) (grifo nosso) As regras e normas as quais o impetrante estava subordinado, assim como as que incidem sobre os consumidores em geral, de pequeno porte, formam um regime jurídico, detendo natureza institucional, e podem assim ser modificadas, não se podendo invocar a segurança jurídica ou a irretroatividade das normas para impedir a alteração de normas que regulam a prestação de serviço de energia elétrica e visam aprimorar a utilização do sistema.
De fato, no tocante à cobrança de tarifas de energia elétrica, o regime é essencialmente mutável, já sendo modificado ao longo dos anos e podendo ser modificado no futuro, o que afasta a aplicação da tese de imutabilidade exposta na inicial, fragilizando a demonstração da probabilidade do direito.
Nesse sentido se menciona precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
ANEEL.
RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 1.059/2023.
LEI Nº 14.300/2022.
MODALIDADES TARIFÁRIAS.
MICROGERAÇÃO E A MINIGERAÇÃO DISTRIBUÍDA - MMGD (OU GD).
SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA (SCEE).
CONSUMIDOR QUE PRETENDE OPTAR POR FATURAMENTO COM APLICAÇÃO DA TARIFA DO GRUPO B PARA SUA UNIDADE CONSUMIDORA DO GRUPO A.
NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA RESOLUÇÃO 1.059/2023. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indefere a tutela de urgência.
Cinge-se a controvérsia em definir se estão satisfeitos os requisitos para concessão de tutela de urgência no sentido de suspender a aplicação da Resolução nº 1.059/2023 as unidades consumidoras enquadradas como B Optante. 2.
As medidas cautelares, decorrentes do poder geral de cautela do juiz, possuem natureza sumária.
Sob esse prisma, enquanto a cognição plena tem como escopo a busca pela verdade e certeza, para a cognição sumária é suficiente a verossimilhança e a probabilidade da pretensão.
No juízo de cognição sumária, para concessão de tutelas cautelares faz-se importante a presença dos seguintes requisitos: o perigo da demora (periculum in mora) e a probabilidade do direito (fumus boni iuris) (PERLINGEIRO, Ricardo; SCHMIDT, Luísa Silva.
Procedimiento de la tutela de urgencia.
In: ABERASTURY, Pedro; PERLINGEIRO, Ricardo (org.).
Código modelo euroamericano de la jurisdicción administrativa: comentado y concordado.
Santa Fe (Argentina): Rubinzal-Culzoni, 2022. p. 333-334). 4.
O fumus boni iuris está relacionado à probabilidade de procedência da pretensão autoral objeto da demanda, compreendendo tanto as questões fáticas e jurídicas, relacionadas ao direito material, como também à própria urgência do interesse do demandante Por sua vez, o periculum in mora deve ser compreendido como a urgência decorrente de um perigo de dano próximo ou iminente, cuja lesão poderá ocorrer antes da solução definitiva do caso pelo juízo.
Nesse sentido, pode-se afirmar que será considerada irreparável a lesão a direito quando a compensação pecuniária, por si só, não for capaz de restabelecer plenamente a situação inicial (Ibid, p. 336).
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5011485-11.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 27.11.2023. 5.
Nos termos do art. 2º da Lei n.º 9.427/1996, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL tem por finalidade regular e fiscalizar a produção, transmissão, distribuição e comercialização de energia elétrica, em conformidade com as políticas e diretrizes do governo federal, cabendo a referida autarquia implementar as políticas e diretrizes do governo federal para a exploração da energia elétrica, gerir os contratos de concessão ou de permissão de serviços públicos de energia elétrica e fiscalizar permanentemente sua prestação, aplicando multas quando não observadas as normas editadas.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5041629-93.2020.4.02.5101, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 25.10.2022. 6.
As modalidades tarifárias consistem em um conjunto de tarifas aplicáveis ao consumo de energia elétrica e à demanda de potência ativa.
A Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, que estabelece as regras de prestação do serviço público de distribuição de energia elétrica, define o Grupo Tarifário, segundo as opções de contratação nela previstas.
Nesse sentido, no Grupo A se enquadram os consumidores que são atendidos em média e alta tensão, acima de 2.300 Volts (exemplo: indústrias e grandes complexos comerciais).
Por sua vez, no Grupo B estão os consumidores que são atendidos em baixa tensão, abaixo de 2.300 Volts (exemplo: residências, lojas, grande parte dos edifícios comerciais e imóveis rurais). 7.
O art. 292 da Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 elenca que o consumidor pode optar por faturamento com aplicação da tarifa do grupo B para sua unidade consumidora do grupo A, desde que atendido um dos critérios definidos em tal dispositivo, quais, sejam: (i) a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 112,5 kVA; (ii) a soma das potências nominais dos transformadores da unidade consumidora for menor ou igual a 1.125 kVA, se classificada na subclasse cooperativa de eletrificação rural; (iii) a atividade desenvolvida na unidade consumidora for a exploração de serviços de hotelaria ou pousada e estiver localizada em área de veraneio ou turismo, independentemente da potência nominal total dos transformadores; ou a carga instalada dos refletores utilizados na iluminação for maior ou igual a 2/3 da carga instalada total em instalações permanentes para a prática de atividades esportivas ou parques de exposições agropecuárias.
Ademais, verifica-se que tal possibilidade existe desde a REN nº 456/2000, o que se repetiu nas normas que a sucederam (REN nº 414/2010 - art. 100 e REN nº 1.000/2021 - art. 292). 8.
No que tange ao conceito de Microgeração e a Minigeração Distribuída - MMGD (ou GD), nota-se que Lei nº 14.300/2022 institui o marco legal da microgeração e minigeração distribuída.
A regulamentação do tema pela ANEEL encontra previsão na Resolução Normativa nº 1.000/2021, com redação dada pela Resolução Normativa nº 1.059/2023, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica. 9.
Nos termos do art. 1º da Lei nº 14.300/2022, a microgeração distribuída consiste na central geradora de energia elétrica, com potência instalada, em corrente alternada, menor ou igual a 75 kW (setenta e cinco quilowatts) e que utiliza cogeração qualificada, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel), ou fontes renováveis de energia elétrica, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras.
Por sua vez, a minigeração distribuída consiste na central geradora de energia elétrica renovável ou de cogeração qualificada que não se classifica como microgeração distribuída e que possua potência instalada, em corrente alternada, maior que 75 kW (setenta e cinco quilowatts), menor ou igual a 5 MW (cinco megawatts) para as fontes despacháveis e menor ou igual a 3 MW (três megawatts) para as fontes não despacháveis, conforme regulamentação da Aneel, conectada na rede de distribuição de energia elétrica por meio de instalações de unidades consumidoras. 10.
Desse modo, a Microgeração e a Minigeração Distribuída - MMGD (ou GD) se configura pela implantação de centrais geradoras de pequeno porte, produzindo energia a partir de fontes renováveis ou por cogeração qualificada, e que se utilizam da rede de distribuição.
Tais centrais se conectam a rede a partir de unidades consumidoras (em baixa ou média tensão).
Nesse caso, a rede é utilizada para transferir o excedente de energia gerada para o sistema ou para que os consumidores se beneficiem da energia produzida no âmbito do próprio sistema quando a produção própria não é suficiente para atendimento das suas necessidades, o que se dá por meio de mecanismos de compensação no faturamento do serviço de distribuição. 11.
Registre-se que o Sistema de Compensação de Energia Elétrica (SCEE) também é definido pelo art. 1º da Lei nº 14.300/2022 como sendo o sistema no qual a energia ativa é injetada por unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída na rede da distribuidora local, cedida a título de empréstimo gratuito e posteriormente compensada com o consumo de energia elétrica ativa ou contabilizada como crédito de energia de unidades consumidoras participantes do sistema. 10.
Diante dessa conjuntura, verifica-se que, a partir da edição da Lei nº 14.300/2022, passou-se a permitir que o Optante B se utilizasse da MMGD e do SCEE, estabelecendo a situação excepcional de permissão para que unidade consumidora do Grupo A seja, ao mesmo tempo, participante do SCEE e Optante B, desde que atendidas as condições impostas pela ANEEL, conforme se extrai da leitura do §1º do seu art. 11. 12.
Feita essa breve análise da legislação regulatória, nota-se que, em cognição sumária, não merece guarida a tese da recorrente de que as disposições da Resolução Normativa nº 1.059/2023 não deveriam ser aplicadas às suas unidades consumidoras.
Isso porque a referida norma, que aprimora as regras para a conexão e o faturamento de centrais de microgeração e minigeração distribuída em sistemas de distribuição de energia elétrica, bem como as regras do Sistema de Compensação de Energia Elétrica, não trouxe qualquer inovação legal ou restrição a direito preexistente, não excedendo os limites de regulamentação e de competência da ANEEL, eis que suas disposições encontram guarida na própria Lei nº 14.300/2022.
Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AI 5015379-92.2023.4.02.0000, Rel.
Des.
Fed.
RICARDO PERLINGEIRO, DJF2R 7.2.2024. 13.
Ademais, tal regulamentação não viola os princípios da segurança jurídica, da boa-fé objetiva e da legalidade, porquanto não prospera a premissa de que a REN nº 482/2012 e a regulamentação prévia à publicação da Lei nº 14.300/2022 permitiam a participação no SCEE de unidades consumidoras "Optante B".
Tal situação, na realidade, afigura-se irregular, tendo o legislador e a agência regulamentado o tema exatamente para estabelecer as regras para a referida possibilidade. 14.
Portanto, não se encontra configurado os requisitos da probabilidade do direito a impor a concessão da tutela de urgência requerida na origem, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida. 15.
Agravo de instrumento provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INTRUMENTO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. (TRF2 , Agravo de Instrumento, 5018275-11.2023.4.02.0000, Rel.
RICARDO PERLINGEIRO , 5a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - RICARDO PERLINGEIRO, julgado em 03/04/2024, DJe 08/04/2024 13:11:33) (grifo nosso) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO.
MICROGERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA.
OPÇÃO POR FATURAMENTO EM MODALIDADE DIVERSA.
AUTOCONSUMO LOCAL.
ALTERAÇÃO DO REGIME JURÍDICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. 1.
A Lei Federal nº 9.427/1996 instituiu a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e, dentre outras providências, disciplinou o regime das concessões de serviços públicos de energia elétrica. 2.
Posteriormente, a Lei Federal nº. 14.300/2022 instituiu o “marco legal da microgeração e minigeração distribuída”, modificando as formas de faturamento dos consumidores com minigeração de energia ou com projetos de minigeração aprovados em 2022.
A determinação legal foi regulamentada na Resolução Normativa nº 1.000/21 da ANEEL, com as modificações feitas pela Resolução Normativa nº 1.059/23. 3.
Analisando a normação vigente, nota-se que a Lei Federal nº 14.300/2022 estabelece duas formas de microgeração ou minigeração distribuída no seu artigo 9º, inciso I: “geração local ou remota”.
A distinção é correlata às duas modalidades de “autoconsumo”, previstas no artigo 1º da mesma lei: autoconsumo local e autoconsumo remoto. 4.
Por sua vez, no artigo 11, parágrafo 1º, da Lei Federal nº 14.300/2022, consta que a autorização de opção por faturamento “como se fosse Grupo A” é dada às “Unidades consumidoras com geração local”.
Ou seja, unidades consumidoras com geração local (não remota) podem optar acerca da modalidade de faturamento.
Decorrência lógica necessária é a de que apenas a unidade que realiza o “autoconsumo local” pode se beneficiar do previsto no artigo 11, § 1º, da Lei Federal nº 14.300/2022.
De fato, a hipótese de uma segunda unidade consumidora caracterizaria, nos termos legais, autoconsumo remoto, verbis: “modalidade caracterizada por unidades consumidoras de titularidade de uma mesma pessoa jurídica, incluídas matriz e filial, ou pessoa física que possua unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, com atendimento de todas as unidades consumidoras pela mesma distribuidora;”. 5.
Não se identifica, a princípio, inovação com relação à lei por parte do ente regulamentador. 6.
A teor de jurisprudência consolidada das Cortes Superiores, não existe direito adquirido a regime jurídico, sendo de rigor a observância das alterações normativas aprovadas pelo Poder Constituído, segundo as regras constitucionais. 7.
Analisando a situação fática narrada pelo impetrante na inicial desprende tratar-se de unidades distintas, de titularidade da mesma pessoa jurídica, sendo uma delas geradora e a outra consumidora.
Assim, a princípio, é regular a determinação de adequação ao novel sistema normativo. 8.
Agravo de instrumento provido.
Embargos de declaração prejudicados. (TRF-3 - AI: 5028371-58.2023.4.03.0000 MS, Relator: GISELLE DE AMARO E FRANCA, Data de Julgamento: 28/02/2024, 6ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 06/03/2024) (grifo nosso) Soma-se, por fim, a opção do impetrante pela estreita via do mandado de segurança, o qual além de não permitir dilação probatória, possui tramitação célere.
Dessa forma, em sede de liminar, não se verifica a demonstração inequívoca de violação a direito líquido e certo e de risco à eficácia da medida caso ao final seja deferida, necessárias para permitir a concessão da medida solicitada sem a oitiva da autoridade impetrada.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro o pedido liminar.
Diante dessas circunstâncias e com fundamento nas normas acima referidas, conclui-se que a alteração normativa introduzida pela Resolução nº 1.059/2023, ao impor a readequação das empresas, não viola o princípio da legalidade, assegurando, ademais, a observância dos princípios da isonomia e da proporcionalidade, especialmente considerando que, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), as normas de natureza estatutária, como as relativas ao regime regulatório, tem aplicação imediata, mesmo que afetem situações jurídicas em andamento, sem violar direitos adquiridos ou atos jurídicos perfeitos.
Sendo assim, não havendo nenhum argumento jurídico ou fático novo a ensejar uma mudança no entendimento manifestado acima, ou seu afastamento, entendo que em sede de sentença deve ser mantida aquela decisão.
No mais, impõe-se a denegação da segurança.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, ratifico a decisão que indeferiu o pedido de liminar e denego a segurança, resolvendo o mérito da causa, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas finais pelo impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, por expressa vedação legal (Lei nº 12.016, de 2009, art. 25).
Sentença não sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016, de 2009, art. 14, § 1º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. documento assinado eletronicamente DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
16/05/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 19:11
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 19:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 19:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
16/05/2025 19:11
Denegada a Segurança a JEISON JHONATAN DA ROSA LTDA - CNPJ: 31.***.***/0001-22 (IMPETRANTE)
-
29/08/2024 08:31
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 08:05
Juntada de petição intercorrente
-
27/08/2024 08:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 00:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 26/08/2024 23:59.
-
24/08/2024 00:16
Decorrido prazo de AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL em 23/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:23
Decorrido prazo de JEISON JHONATAN DA ROSA LTDA em 06/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 00:18
Decorrido prazo de DIRETOR PRESIDENTE DA ENERGISA MATO GROSSO em 01/08/2024 23:59.
-
18/07/2024 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 18:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/07/2024 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
18/07/2024 18:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
12/07/2024 16:55
Juntada de contestação
-
12/07/2024 14:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
12/07/2024 14:38
Expedição de Mandado.
-
12/07/2024 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
09/07/2024 18:35
Processo devolvido à Secretaria
-
09/07/2024 18:35
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 18:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/07/2024 18:35
Não Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2024 13:47
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 13:47
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 10:41
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJMT
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20/03/2024 10:41
Juntada de Informação de Prevenção
-
19/03/2024 17:47
Juntada de comprovante de recolhimento de custas
-
19/03/2024 16:56
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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