TRF1 - 1003551-93.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:25
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:03
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES DE ASSIS em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1003551-93.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARLUCE ALVES DE ASSIS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório (art. 38, parte final, da Lei nº 9.099/95).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação proposta contra o INSS para concessão de benefício por incapacidade.
Apesar de ter sido devidamente intimada, a parte autora não compareceu à perícia designada.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência da incapacidade laborativa.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Sem reexame necessário, nos termos do art. 13 da Lei nº. 10.259/01.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:11
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:11
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:11
Concedida a gratuidade da justiça a MARLUCE ALVES DE ASSIS - CPF: *69.***.*04-04 (AUTOR)
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23/05/2025 14:11
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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01/05/2025 14:02
Conclusos para julgamento
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28/04/2025 17:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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28/04/2025 12:31
Juntada de petição intercorrente
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01/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARLUCE ALVES DE ASSIS em 31/03/2025 23:59.
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13/03/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 16:55
Perícia agendada
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11/03/2025 12:10
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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11/03/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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24/02/2025 08:56
Juntada de Informação de Prevenção
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22/02/2025 02:32
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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21/02/2025 01:17
Juntada de dossiê - prevjud
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14/02/2025 16:05
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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