TRF1 - 1002563-18.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 28 - Des. Fed. Euler de Almeida
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002563-18.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0600503-06.2021.8.04.5900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ELENILDE SOARES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON MOLINA PORTO - TO3546-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002563-18.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que negou salário-maternidade rural (ID 395187124 - Pág. 68 a 72).
Nas razões recursais (ID 395187124 - Pág. 73 a 93), a parte recorrente pediu a reforma da sentença e sustentou, em síntese, a comprovação do direito ao benefício previdenciário por prova idônea e suficiente, na forma da legislação de regência e do entendimento jurisprudencial que mencionou.
A parte recorrida não apresentou contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1002563-18.2024.4.01.9999 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA (RELATOR): Presentes os pressupostos recursais (competência do relator e da turma julgadora, tempestividade, adequação, dialeticidade, congruência e observância das normas pertinentes a eventual preparo recursal).
A concessão do benefício previdenciário intitulado salário-maternidade à segurada especial, que tenha por base atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da qualidade de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999).
O entendimento jurisprudencial dominante estabeleceu os seguintes critérios sobre a idoneidade e suficiência probatória do trabalho rural em regime de economia familiar ou equivalente, aplicáveis subsidiariamente à situação do salário-maternidade, observadas as devidas proporções (comparativamente à aposentadoria por idade e outros benefícios): 1) necessidade de produção de prova documental plena ou início de prova material confirmada e complementada pela prova testemunhal (Súmula 149 do STJ e Súmula 27 do TRF1); 2) mitigação da prova documental legal estabelecida no art. 106 da Lei 8.213/1991; 3) utilização de CTPS como prova plena, quando seus dados forem inseridos no CNIS ou demonstrado o recolhimento de contribuições no período, ou como prova relativa, na forma da Súmula 75 da TNU; 4) contemporaneidade temporal ampliada da prova documental, nos termos da Súmula 577 do STJ c/c Súmulas 14 e 34 da TNU e Tese 2, 11 e 17 da TNU; 5) mitigação da dimensão da propriedade em que se deu a atividade (Tese 1115 do STJ e Súmula 30 da TNU); 6) imediatidade da atividade ao tempo abrangido pelo requerimento, respeitado o direito adquirido quanto ao cumprimento pretérito de todas as condições (Tese 642 do STJ e Súmulas 54 e 11 da TNU c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88); 7) extensão da prova material da condição de rurícola em nome de membros do grupo familiar convivente, principalmente cônjuge, companheiros e filhos, assim como pai e mãe antes do casamento ou união estável (Súmula 06 da TNU c/c §4º do art. 16 da Lei 8.213/1991), possibilitada a desconsideração da atividade urbana de membro do grupo familiar convivente quando o trabalho rural se apresentar indispensável para a sobrevivência desse grupo familiar (Teses 532 e 533 do STJ e Súmula 41 do TNU); 8) na situação de atividade intercalada, a relativização de concorrência de trabalho urbano breve e descontinuado do próprio beneficiário ou de membros do grupo familiar convivente (Tese 37 da TNU, Tema 301 da TNU e Súmula 46 da TNU); 9) resguardo da atividade especial própria da mulher casada com marido trabalhador urbano ou mantida por pensão alimentícia deste (Tese 23 da TNU). 10) qualificação da atividade conforme a atividade do empregado e não de acordo com o ramo de atividade do empregador (Tese 115 da TNU), o que possibilita a utilização de vínculos formais de trabalho, com exercício de atividades agrárias, como segurado especial; 11) possibilidade de consideração das atividades rurais exercidas por menor de idade em regime de economia familiar, nos termos da Súmula 5 da TNU e da Tese 219 da TNU (entre 12 e 14 anos até o advento da Lei 8.213/1991, e a partir de 14 anos após a referida data); 12) inclusão da situação do “boia-fria” como segurado especial (Tese 554 do STJ); 13) possibilidade de estabelecimento de residência do grupo familiar do segurado especial em aglomerado urbano, fora do local de exercício das atividades agrárias (inciso VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, redação dada pela Lei 11.718/2008).
Os critérios jurisprudenciais que implicam interpretação extensiva à legislação de regência deverão ser aplicados com razoável parcimônia, pois, em dado caso concreto, uma única situação excepcional (quando relevante, intensa e abrangente) ou o conjunto de situações excepcionais (ainda que acessórias e menos abrangentes, quando individualmente consideradas) pode descaracterizar a situação de segurado especial em regime de economia familiar.
Possui especial relevância as Teses 11 e 17 da TNU, nos seguintes termos: Tema 11 da TNU.
A exigência de início de prova material contemporânea para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
Tema 17 da TNU.
A exigência de início de prova material para concessão do salário-maternidade à segurada especial pode ser flexibilizada.
As referidas teses foram potencializadas no julgamento da ADI 2.110, no qual o STF, por maioria, com base no voto do ministro Edson Fachin, declarou a inconstitucionalidade da norma que passou a exigir carência de 10 meses de contribuição para a concessão do salário-maternidade para as trabalhadoras autônomas (contribuintes individuais), para as trabalhadoras rurais (seguradas especiais) e para as contribuintes facultativas.
Para os ministros que acompanharam o voto vencedor em comento, a exigência de cumprimento de carência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia.
Consta da certidão do julgamento da ADI 2.110, no que se refere ao salário-maternidade, o seguinte (original sem destaque): "Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ADIs 2.110 e 2.111 e, na parte conhecida, (a) julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc.
III, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pelo art. 2º da Lei nº 9.876/1999, vencidos, nesse ponto, os Ministros Nunes Marques (Relator), Alexandre de Moraes, André Mendonça, Cristiano Zanin e Gilmar Mendes;".
No caso dos autos, o parto ocorreu em 03/07/2016 (ID 395187124 - Pág. 21) e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 12/12/2018 (ID 395187124 - Pág. 20).
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação (ID 395187124 - Pág. 22 a 44, 49 a 51): certidão de registro da ata do dia 19/05/2013 da Associação dos Produtores Agrícolas da Comunidade São Domingos da qual se extrai a informação da eleição da autora como terceira suplente do conselho fiscal; declaração pessoal de Antônio dos Santos, presidente da Associação dos Produtores Agricolas da Comunidade São Domingos, de que a autora reside na comunidade desde 18/10/2005, assinada em 20/09/2013; certidão de nascimento da filha da autora da qual não se postula o benefício, nascida em 05/01/2014 e registrada em 17/11/2014, da qual se extrai a união estável com Ademilson Nunes de Lima, ex-companheiro da autora, e a profissão de agricultor dos genitores; declaração do IDAM de que a autora recebe apoio do órgão na atividade de criação de mandioca desde o ano de 2014, assinada em 21/09/2016; ficha de matricula escolar do filho da autora do qual não se postula o benefício com indicação da profissão de agricultor dos genitores e de endereço residencial na “Comunidade São Domingos, zona rural de Novo Airão - AM”, realizada em 15/02/2015; prontuários médicos da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na “Estrada AM 352, Comunidade São Domingos, Membeca, zona rural de Novo Airão - AM, data inicial em 13/05/2015; contrato de comodato rural celebrado entre a autora e Francisco Nunes da Silva, ex-sogro da autora, para a exploração de 2 ha do imóvel “Sítio São Francisco, zona rural de Novo Airão - AM”, assinado em 02/02/2017 e firmas reconhecidas em 17/02/2017; cartão do produtora primário de Eneias da Silva Rodrigues, companheiro da autora, com indicação de atividade primária de cultivo de mandioca, atividade secundária de criação de frangos pra corte e endereço residencial na ‘Chácara dos Rodrigues, Rodovia AM 352, Km 40, Ramal Membeca, Nova Esperança, zona rural de Novo Airão - AM”, emitido em 2018; certidão de quitação eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na “Comunidade do Membeca, KM 40, zona rural de Novo Airão - AM”, emitida em 05/08/2018; declaração do STR de Novo Airão - AM de que a autora trabalhou em atividade rural no “Sítio São Francisco, Ramal do Angelin,zona rural de Novo Airão - AM” de 26/09/2012 a 03/07/2016, assinada em 22/11/2018; certidão de nascimento da filha da autora da qual não se postula o benefício, nascida em 07/04/2019 e registrada em 13/05/2019, da qual se extrai a profissão de agricultor dos genitores; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 05/12/2019; DAP da autora com indicação de endereço residencial na “Margem Direita da Rodovia AM 352, KM 29, Ramal 3 Fronteiras, zona rural de Novo Airão - AM” e a atividade de pescadora, emitida em 27/04/2020.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, e a prova testemunhal produzida durante a instrução processual confirma e complementa a prova documental.
Nesse contexto, demonstradas a maternidade, a atividade rural e a qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora ao benefício de salário-maternidade.
Honorários advocatícios de sucumbência, quando devidos, na forma da legislação de regência (art. 85 do CPC c/c art. 5º, XXXVI, da CF/88 e Súmula 26 do TRF1), observada eventual inexigibilidade (§3º do art. 98 do CPC).
No âmbito da jurisdição ordinária ou comum, é possível a prolação de provimentos jurisdicionais de ofício quanto à correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios de sucumbência (§1º do art. 322 do CPC/2015 e arts. 20 e 293 do CPC/1973 c/c art. 1º da Lei 6.899/1981 e dispositivos legais conexos).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial, equivalente a quatro prestações do salário mínimo vigente à época do parto.
Inverto os ônus da sucumbência, para condenar o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data deste julgado (Súmula 111 do STJ).
A atualização monetária e os juros moratórios, incidentes sobre as parcelas vencidas, devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão vigente ao tempo da execução do julgado, observadas as determinações legais e jurisprudenciais supervenientes (inclusive Tema 810 do STF, Tema 905 do STJ e art. 3º e conexos da EC 113/2021), o que implica perda de objeto da matéria correlata. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 28 - DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA Processo Judicial Eletrônico CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) PROCESSO: 1002563-18.2024.4.01.9999 PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0600503-06.2021.8.04.5900 RECORRENTE: ELENILDE SOARES DA SILVA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
BENEFÍCIO DEVIDO. 1.
O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. 2.
A concessão de salário-maternidade em face de atividades rurais, exercidas em regime de economia familiar ou regime equivalente, depende da demonstração, por prova idônea e suficiente (prova documental plena ou ao menos início razoável de prova material contemporânea à prestação laboral confirmada e complementada por prova testemunhal), da condição de segurado especial, e observância dos demais requisitos legais da legislação de regência (arts. 11, VII; 39, II; 71 e conexos da Lei 8.213/1991 e § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/1999). 3.
O parto ocorreu em 30/07/2016 e a parte autora requereu administrativamente o benefício de salário-maternidade na qualidade de segurada especial em 12/12/2018. 4.
Para comprovar o exercício de atividade rural, foi juntada a seguinte documentação: certidão de registro da ata do dia 19/05/2013 da Associação dos Produtores Agrícolas da Comunidade São Domingos da qual se extrai a informação da eleição da autora como terceira suplente do conselho fiscal; declaração pessoal de Antônio dos Santos, presidente da Associação dos Produtores Agricolas da Comunidade São Domingos, de que a autora reside na comunidade desde 18/10/2005, assinada em 20/09/2013; certidão de nascimento da filha da autora da qual não se postula o benefício, nascida em 05/01/2014 e registrada em 17/11/2014, da qual se extrai a união estável com Ademilson Nunes de Lima, ex-companheiro da autora, e a profissão de agricultor dos genitores; declaração do IDAM de que a autora recebe apoio do órgão na atividade de criação de mandioca desde o ano de 2014, assinada em 21/09/2016; ficha de matricula escolar do filho da autora do qual não se postula o benefício com indicação da profissão de agricultor dos genitores e de endereço residencial na “Comunidade São Domingos, zona rural de Novo Airão - AM”, realizada em 15/02/2015; prontuários médicos da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na “Estrada AM 352, Comunidade São Domingos, Membeca, zona rural de Novo Airão - AM, data inicial em 13/05/2015; contrato de comodato rural celebrado entre a autora e Francisco Nunes da Silva, ex-sogro da autora, para a exploração de 2 ha do imóvel “Sítio São Francisco, zona rural de Novo Airão - AM”, assinado em 02/02/2017 e firmas reconhecidas em 17/02/2017; cartão do produtora primário de Eneias da Silva Rodrigues, companheiro da autora, com indicação de atividade primária de cultivo de mandioca, atividade secundária de criação de frangos pra corte e endereço residencial na ‘Chácara dos Rodrigues, Rodovia AM 352, Km 40, Ramal Membeca, Nova Esperança, zona rural de Novo Airão - AM”, emitido em 2018; certidão de quitação eleitoral da autora com indicação da profissão de agricultora e de endereço residencial na “Comunidade do Membeca, KM 40, zona rural de Novo Airão - AM”, emitida em 05/08/2018; declaração do STR de Novo Airão - AM de que a autora trabalhou em atividade rural no “Sítio São Francisco, Ramal do Angelin,zona rural de Novo Airão - AM” de 26/09/2012 a 03/07/2016, assinada em 22/11/2018; certidão de nascimento da filha da autora da qual não se postula o benefício, nascida em 07/04/2019 e registrada em 13/05/2019, da qual se extrai a profissão de agricultor dos genitores; autodeclaração de segurado especial da autora, assinada em 05/12/2019; DAP da autora com indicação de endereço residencial na “Margem Direita da Rodovia AM 352, KM 29, Ramal 3 Fronteiras, zona rural de Novo Airão - AM” e a atividade de pescadora, emitida em 27/04/2020. 5.
A documentação apresentada configura início razoável de prova material do efetivo exercício de atividade rural, e o depoimento testemunhal colhido na origem confirma e complementa a prova documental, razão pela qual a parte autora tem direito ao benefício previdenciário de salário-maternidade. 6.
Apelação da parte autora provida.
ACÓRDÃO Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EULER DE ALMEIDA Relator -
16/02/2024 12:53
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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