TRF1 - 1005121-42.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 09:51
Juntada de Informação
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22/07/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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03/07/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 20:15
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 20:08
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 08:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 08:16
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONZAGA em 24/06/2025 23:59.
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15/06/2025 08:51
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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15/06/2025 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCESSO: 1005121-42.2024.4.01.3506 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL POLO ATIVO: J.
R.
G., LUCIENE RODRIGUES PEREIRA POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1 RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada contra o INSS, em que a parte autora requer o benefício de prestação continuada previsto na Lei Orgânica da Assistência Social, na condição de pessoa com deficiência.
Requer o demandante, na impugnação do laudo pericial de (id. 2180170475), designação de nova perícia judicial, a ser realizado por profissional especializado.
Aduz que no ato ordinatório que nomeou o perito não consta a especialidade do expert, o que o impossibilitou de se manifestar antes da realização da perícia.
Por fim, alega que na petição inicial foi requerida a designação de médico especialista em neuropediatria. É a breve síntese.
Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO O benefício de amparo assistencial é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família, conforme art. 20 da Lei 8.742/93.
Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Considera-se impedimento de longo prazo aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 anos, de acordo com o art. 20, § 2º e § 10º, da Lei 8.742/93.
No caso, a parte autora nasceu em 30 de outubro de 2015 e se declara portadora de deficiência autismo infantil (CID F84.0); transtornos hipercinéticos (CID F90).
Ocorre que o perito nomeado pelo juízo de origem atestou a inexistência de impedimento superior a dois anos que represente impedimento à sua participação social.
Confira-se trecho do laudo médico judicial (id. 2177538635): “Periciado apresenta alterações psicopatológicas inerentes aos diagnósticos da deferência, de grau leve, sem comprometimento significativo do nível de inteligência.
Não vem recebendo tratamento adequado do ponto de vista afetivo (ansiedade).
Tem bom nível de inteligência, tem repertorio verbal, boa capacidade de raciocínio apesar de presença de hipoprosexia, que leva a dificuldade de aprendizado.
As patologias embora crônicas, são passíveis de tratamento / reabilitação cognitiva e não promovem impedimento.
Sugere-se tratamento psiquiátrico regular, tratar componentes afetivos (de humor) e melhorar assistência psicopedagógica orientada por psiquiatria da infância e adolescência.
Data de início da doença: Ao nascimento (natureza neurodesnvolvimental).
Não há impedimento.” Quanto ao exame pericial, verifico que o laudo foi elaborado a partir da avaliação clínica do periciando, tomando por base as patologias indicadas pelo autor e detectadas nos exames apresentados, tendo sido devidamente motivado, de acordo com os efeitos produzidos pela enfermidade sobre a sua aptidão para o desempenho de atividade laborativa.
Logo, o exame técnico é válido e apto a integrar o conjunto probatório produzido nos autos, conforme arts. 371 e 479 do CPC.
Sobre as irresignações do(a) autor(a), anoto que: i) O laudo pericial é categórico ao concluir que não há impedimento de longo prazo, além disso, a mera existência de documentos firmados por médicos assistentes em sentido contrário não é, isoladamente, razão idônea para infirmar conclusão pericial, pois a razão de ser da perícia judicial é justamente estabelecer se os registros médicos e as queixas do segurado subsistem após minuciosos escrutínio de terceiro desinteressado.
Assim, a menos que haja elemento concreto especificamente levantado que sugira desacerto da opinião pericial, o que não foi feito, é o caso de prestigiá-la. ii) Ademais, não há necessidade de perícia com especialista, uma vez que o médico designado possui habilitação para atestar a (in)capacidade e/ou impedimento.
Além disso, a jurisprudência da TNU é firme no sentido de que a perícia com especialista deve ser reservada aos casos de maior complexidade ou de doença rara, não sendo este o caso dos autos.
Precedente: Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5009329-50.2016.4.04.7110, JOSÉ FRANCISCO ANDREOTTI SPIZZIRRI - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 04/06/2018.
Embora o magistrado não esteja adstrito ao laudo elaborado pelo perito judicial, é certo que, não havendo elementos nos autos que sejam aptos a afastar suas conclusões, tal prova deverá ser prestigiada, uma vez que equidistante do interesse das partes.
Sem comprovação da restrição da participação social em razão do impedimento de longo prazo, o pedido de concessão do benefício deve ser rejeitado, independentemente da análise da condição socioeconômica do requerente, nos termos da Súmula 77 da TNU. 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulado na petição inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, de acordo com art. 55 da Lei 9.099/95.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça, conforme art. 98 do CPC.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, em observância ao art. 2º, § 1º, da Resolução CJF 347/2015.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
28/05/2025 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:46
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:46
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:46
Julgado improcedente o pedido
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27/05/2025 09:52
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:48
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONZAGA em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:46
Juntada de parecer do mpf
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30/04/2025 17:11
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 17:11
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 17:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/04/2025 08:32
Conclusos para julgamento
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25/04/2025 12:54
Juntada de petição intercorrente
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03/04/2025 10:06
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 19:51
Juntada de manifestação
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20/03/2025 13:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 13:10
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:13
Juntada de Certidão
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20/03/2025 11:07
Processo devolvido à Secretaria
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20/03/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 09:19
Conclusos para despacho
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20/03/2025 08:16
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 01:28
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONZAGA em 29/01/2025 23:59.
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10/01/2025 13:17
Juntada de Certidão
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10/01/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/01/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 00:21
Decorrido prazo de JOSE RODRIGUES GONZAGA em 11/12/2024 23:59.
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02/12/2024 10:39
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:39
Juntada de Certidão
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02/12/2024 10:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/12/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2024 17:00
Juntada de Certidão
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29/11/2024 12:33
Conclusos para despacho
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21/11/2024 15:22
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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21/11/2024 15:22
Juntada de Informação de Prevenção
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19/11/2024 12:38
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 12:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/11/2024 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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