TRF1 - 0053441-56.2012.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0053441-56.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053441-56.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MADEIREIRA SAO MIGUEL DO IGUACU LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RIBEIRO JUNIOR - MT9410/O RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0053441-56.2012.4.01.9199/MT RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATORA : A EXMª.
SRA.
JUÍZA FEDERAL LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA (CONVOCADA) APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 1ª Região APDO. : MADEIREIRA SÃO MIGUEL DO IGUAÇU LTDA. – ME ADV. : José Ribeiro Júnior - OAB/MT 9.410 RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: A União (Fazenda Nacional) manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida pelo Juízo Estadual da Vara Única da Comarca de Matupá - MT, que julgou extinta a execução fiscal 1468-33.2007.811.0111, nos termos do art. 269, IV, do CPC (ID 58970573 - Pág. 103): Pelo exposto, declaro extinto o EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Por consequência, determino o existente nos autos crédito fiscal e, por conseguinte, JULGO resolução do mérito nos termos do art. 269, levantamento de eventual penhora/arresto.
Isento as partes de custas judiciais conforme determina o artigo 26 da Lei n° 6.830/80, arcando cada uma com os honorários de seus advogados, se houver.
Requer a reforma da sentença recorrida, afastando-se a prescrição, conquanto o ajuizamento ocorreu no prazo legal (cinco anos), conforme Súmula 106 do STJ.
Informa que, no caso, há retroação da citação a data do despacho, por consectário lógico, a luz do artigo 219 do CPC (ID 58970573 - Pág. 107).
Resposta ao recurso (ID 58970573 - Pág. 125). É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 0053441-56.2012.4.01.9199 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Lucyana Said Daibes Pereira – Relatora Convocada: Em relação à prescrição, de acordo com o art. 174 do CTN, na compreensão pacífica do STJ, “nos casos de tributos sujeitos ao lançamento por homologação, constituído mediante a entrega da respectiva declaração pelo contribuinte, e não pagos, o termo inicial da prescrição para o ajuizamento da ação executiva é data da entrega da declaração ou a do vencimento do tributo, o que for posterior.” (AgInt no REsp n. 2.009.014/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022.).
Ademais, segundo o STJ, “a interrupção da prescrição pela citação válida, na redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, ou pelo despacho que a ordena, conforme a modificação introduzida pela LC nº 118/2005, retroage à data do ajuizamento da ação, por força do disposto no art. 219, § 1º, do CPC/1973 (REsp 1.120.295/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 21/05/2010.”(AgInt no REsp n. 2.047.039/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.).
No caso dos autos, considerando que a presente execução fiscal foi ajuizada em 08/04/2003 (ID 58970573 - Pág. 15), seguido de despacho citatório em 15/04/2003 (ID 58970573 - Pág. 22), requerimento de citação por edital em 23/08/2008 (ID58970573 - Pág. 44), que ocorreu em 27/01/2009 (ID 58970573 - Pág. 48).
Requerimento de penhora por meio de Bacenjud ou indisponibilidade de bens feito pela Fazenda Nacional na data de 09/11/2009, deferido em 14/12/2009 (ID 58970573 – fls. 61), com nomeação de Defensor Público para a executada.
Infrutífera a diligência de penhora via Bacenjud, a Defensoria Pública apresentou requerimento em 29/12/2009 para: “(...) O reconhecimento da prescrição da ação de cobrança do crédito tributário, estampado na Certidão da Dívida Ativa - CDA, de fls. 03/05 (Súmula 409, STJ); 2) Uma vez que o(a) Executado(a) não foi encontrado(a), mesmo citado(a) por edital, com fulcro no artigo 40 2 da Lei n.° 6.830/80, requer: a) que seja suspensa a presente execução até que o(a) Executado(a) seja encontrado(a) para responder, quitar a dívida ou nomear bens a penhora; 3) Caso o(a) Executado(a) não seja encontrado(a) no prazo máximo de um ano, requer também o arquivamento da presente ação como rege o § 2' do art. 40, da Lei n.° 6.830/80. 4) Em caso de prosseguimento da presente execução e levando em conta os sagrados Princípios Constitucionais do Contraditório e Ampla Defesa, requer, que seja requisitado o processo administrativo que deu origem a CDA, ex vi do artigo 41, da Lei n.° 6.830/80 (L.E.F.);” Intimação da Fazenda Nacional para se manifestar nos autos em 31/01/2011 (ID 58970573 – fls. 67), tendo ela informado que houve pedido de parcelamento feito pela devedora em 31.03.1997, rescindido em 30.09.1998, sustentando não ter ocorrido a prescrição suscitada pela Defensoria Pública e requerendo “o prosseguimento do processo de execução fiscal, com o exame do pedido de fl. 19.
Penhora on line em contas dos devedores, bem como oficio ao TRE no sentido da informação do endereço do titular da empresa (para ulterior penhora)”.
Nova tentativa de penhora via Bacenjud na data 04/04/2011 infrutífera.
Sentença declarando prescrita a execução na data de 08/07/2011.
Efetivamente não houve a intimação da Fazenda Pública quanto a última diligência infrutífera de tentativa de penhora e não houve, de fato, a prescrição da presente execução fiscal.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, para, anulando a r. sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para prosseguimento da execução fiscal. É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0053441-56.2012.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0053441-56.2012.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:MADEIREIRA SAO MIGUEL DO IGUACU LTDA - ME e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE RIBEIRO JUNIOR - MT9410/O EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO.
ART. 174, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DO CTN.
ART. 219, § 1º, DO CPC/1973.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
RECURSO PROVIDO. 1.
Conforme o art. 174 do CTN e jurisprudência consolidada do STJ, a prescrição da ação de execução fiscal pode ser interrompida pela citação válida (redação original) ou pelo despacho que a ordena (redação alterada pela LC nº 118/2005), com efeitos retroativos à data do ajuizamento, por força do art. 219, § 1º, do CPC/1973. 2.
No caso concreto, a execução foi ajuizada em 08/04/2003, com despacho citatório em 15/04/2003 e citação por edital efetivada em 27/01/2009.
Houve tentativa de penhora via Bacenjud requerida em 09/11/2009 e deferida em 14/12/2009, além de sucessivas manifestações da Fazenda para prosseguimento da execução, incluindo novo pedido de penhora em 2011. 3.
A sentença foi proferida em 08/07/2011, sem que houvesse prévia intimação da Fazenda Nacional quanto à última tentativa infrutífera de penhora.
Assim, não se verifica a inércia exigida para o reconhecimento da prescrição intercorrente, tampouco se pode reputar prescrita a pretensão executiva da Fazenda Nacional. 4.
Recurso de apelação e remessa necessária, tida por interposta, providos.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação e à remessa necessária, tida por interposta, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/06/2025.
Juíza Federal LUCYANA SAID DAIBES PEREIRA Relatora Convocada -
26/05/2025 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: MADEIREIRA SAO MIGUEL DO IGUACU LTDA - ME, OSEAS SANTIAGO DOS SANTOS, Advogado do(a) APELADO: JOSE RIBEIRO JUNIOR - MT9410/O .
O processo nº 0053441-56.2012.4.01.9199 APELAÇÃO CÍVEL (198), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18-06-2025 Horário: 14:00 Local: Sala 3 MA Presencial/vídeo conf. 8ª turma - Observação: Pedidos de Preferência e/ou Sustentação Oral (quando cabível) deverão ser encaminhados por e-mail para Oitava Turma: [email protected] ATÉ 16-06-2025. -
31/07/2020 07:28
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 30/07/2020 23:59:59.
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08/06/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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08/06/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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08/06/2020 18:38
Juntada de Petição (outras)
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24/04/2020 17:53
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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24/04/2020 17:51
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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24/04/2020 17:50
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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24/04/2020 17:49
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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20/04/2020 01:10
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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25/04/2018 06:34
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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25/04/2018 06:32
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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17/04/2018 10:13
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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16/04/2018 17:27
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
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30/08/2012 12:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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30/08/2012 12:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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30/08/2012 08:57
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. MARIA DO CARMO
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29/08/2012 18:24
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2012
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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