TRF1 - 1013956-27.2025.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 16 - Des. Fed. Flavio Jardim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 16:23
Publicado Intimação de Pauta em 05/08/2025.
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05/08/2025 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 14:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 14:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/06/2025 16:36
Conclusos para decisão
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25/06/2025 00:31
Decorrido prazo de PAULO RAULISON FARIAS DA SILVA em 24/06/2025 23:59.
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28/05/2025 16:10
Juntada de contrarrazões
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1013956-27.2025.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) AGRAVANTE: LIDIA ANDRADE DO NASCIMENTO - AM13740-A AGRAVADO: PAULO RAULISON FARIAS DA SILVA Advogado do(a) AGRAVADO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310-A Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) para que, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015 c/c art. 2º, § 11, II da Resolução Presi 11 de 17/03/20146, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao Agravo Interno interposto.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Coordenadoria da 6ª Turma -
23/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 18:33
Juntada de agravo interno
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20/05/2025 08:00
Decorrido prazo de PAULO RAULISON FARIAS DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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23/04/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 18:18
Juntada de Certidão
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23/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:18
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:07
Conhecido o recurso de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF - CNPJ: 00.***.***/0001-04 (AGRAVANTE) e não-provido
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22/04/2025 17:51
Conclusos para decisão
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22/04/2025 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Gab. 16 - DESEMBARGADOR FEDERAL FLAVIO JARDIM
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22/04/2025 17:51
Juntada de Informação de Prevenção
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22/04/2025 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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22/04/2025 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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