TRF1 - 1009181-04.2024.4.01.4300
1ª instância - 3ª Palmas
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29/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Tocantins 3ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJTO PROCESSO: 1009181-04.2024.4.01.4300 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AVILLA CAROLINE OLIVEIRA MARTINS, WATILLA BRUNA OLIVEIRA MARTINS, ERIANI RODRIGUES DE OLIVEIRA, AKILA TAUANE OLIVEIRA MARTINS, WYANS RANNER OLIVEIRA MARTINS, IANARA SANDILA OLIVEIRA MARTINS Advogado do(a) AUTOR: KESLYANNE LINHARES NOLETO - GO35521 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Tipo A I – RELATÓRIO Os autores, na condição de filhos e companheira, pleiteiam o benefício previdenciário de pensão por morte, com fundamento na qualidade de segurado urbano do instituidor, Janes Martins da Silva, falecido em 13/07/2015, bem como o pagamento dos valores retroativos do benefício, a contar da data do requerimento administrativo, protocolado em 11/10/2018.
Sustenta que o falecido detinha, à época do óbito, a condição de segurado da Previdência Social, em razão da existência de vínculo empregatício com a empresa Construtora CT Ltda, o qual teria perdurado até 25/06/2015.
Informa que, diante da omissão da referida empresa quanto à anotação da data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do instituidor, foi proposta reclamação trabalhista nº 0000798-42.2024.5.10.0801, perante a 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, onde foi proferida sentença reconhecendo a data do afastamento informada.
O INSS, em sua contestação, alega que a manutenção da qualidade de segurado somente se estendeu até 15/06/2015, tendo em vista que a última contribuição do instituidor teria se dado em 04/2014 e o óbito ocorreu em 13/07/2015, posteriormente à perda da qualidade de segurado.
Defende a regularidade do indeferimento administrativo, ao argumento de que cabia a parte autora apresentar ao INSS todos os documentos que comprovariam o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado.
Breve relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001.
II – FUNDAMENTAÇÃO REQUISITOS DA PENSÃO POR MORTE: Os requisitos para a concessão do benefício são, em síntese: o óbito do pretenso instituidor, a condição de dependente(s) do(s) autor(es) em face do de cujus e a condição de segurado do pretenso instituidor (esta aferida, em regra, ao tempo do óbito, e, excepcionalmente, ao tempo do requerimento/concessão de benefício assistencial ao de cujus quando lhe era devido benefício previdenciário). ÓBITO: É incontroverso.
Registro, de qualquer forma, que o falecimento do(a) instituidor(a) da pensão, Janes Martins da Silva, falecido em 13/07/2015, foi comprovado mediante certidão de óbito. (Id 2138221904 – pág.10) QUALIDADE DE DEPENDENTE(S) DO(S) AUTOR(ES): A condição de dependentes dos autores IANARA SANDILA OLIVEIRA MARTINS, AVILLA CAROLINE OLIVEIRA MARTINS, AKILA TAUANE OLIVEIRA MARTINS, WATILA BRUNA OLIVEIRA MARTINS e WYANS RANNER OLIVEIRA MARTINS, filhos do instituidor, restou demonstrada por meio dos documentos de identidade e certidões de nascimento juntados no Id 2138221904 – págs. 14/23.
Quanto à condição de companheira da autora ERIANI RODRIGUES DE OLIVEIRA, destaca-se que a Lei nº 8.213/1991, em sua redação anterior à reforma, não exigia, para fins de comprovação de união estável, o início de prova material, admitindo-se prova exclusivamente testemunhal.
A exigência de início de prova material para essa finalidade foi introduzida apenas com a Lei nº 13.846/2019, de 18 de junho de 2019 (decorrente da conversão da Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019).
De toda forma, verifico que há início de prova material da união estável, uma vez que o casal teve cinco filhos em comum, nascidos entre os anos de 1995 e 2004, e o endereço indicado como residência do instituidor na certidão de óbito corresponde ao constante na fatura de energia em nome da autora, anexada no Id 2138221756.
Consta, ainda, carnê de pagamento de crediário emitido em nome do instituidor, datado de 09/03/2015, que apresenta o mesmo endereço situado na Rua 25 B, Quadra 75, Lote 16, Taquarussu (Id 2138223049 – págs. 55/64).
A prova oral também se mostrou coerente e harmônica ao atestar que a autora conviveu com o falecido de maneira pública e duradoura até o seu falecimento, razão pela qual concluo pela caracterização da união estável e, consequentemente, pela condição de dependente da autora em relação ao instituidor.
A dependência econômica dos autores é presumida, nos termos do art. 16, inciso I, e § 4º, da Lei nº 8.213/91.
QUALIDADE DE SEGURADO(A) DO(A) PRETENSO(A) INSTITUIDOR(A): A parte autora sustenta que o instituidor do benefício manteve vínculo empregatício com a empresa Construtora CT Ltda de 01/05/2013 até 25/06/2015.
Alega que, em razão da ausência de anotação da data de desligamento na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), foi ajuizada reclamação trabalhista post mortem registrada sob o nº 0000798-42.2024.5.10.0801, que tramitou na 1ª Vara do Trabalho de Palmas/TO, onde foi proferida sentença reconhecendo a data do afastamento informada.
Acerca do valor probatório da sentença apresentada, jurisprudência no âmbito da Primeira e da Segunda Turmas do STJ é firme no sentido de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado.
Vejam-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
A SENTENÇA TRABALHISTA SOMENTE PODE SER CONSIDERADA COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL QUANDO FUNDADA EM PROVAS QUE DEMONSTREM O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE LABORATIVA NA FUNÇÃO E NOS PERÍODOS ALEGADOS NA AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTA CORTE.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É firme a orientação desta Corte de que a sentença trabalhista somente será admitida como início de prova material caso ela tenha sido fundada em outros elementos de prova que evidenciem o labor exercido na função e no período alegado pelo Segurado. 2.
Na presente hipótese, a Corte de origem concluiu que o documento carreado aos autos não se presta como indício de prova material, não havendo qualquer outro indício de prova que comprove o tempo de serviço que se quer ver reconhecido.
Aponta, ainda, que a sentença é oriunda de ação de justificação, onde não há qualquer exame probatório. 3.
Nos termos do art. 55, § 3o. da Lei 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço, para os efeitos dessa lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, só produzirá efeito quando baseada em indício de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. 4.
Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.078.726/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 28/9/2020, DJe de 1/10/2020.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO DO 489, II E § 1º, IV E 1.021, § 3º, TODOS DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICOPROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão do benefício de pensão por morte.
Na sentença, julgou-se parcialmente procedente o pedido para concessão do benefício a partir de 11.12.2009.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - Quanto à matéria constante nos arts. 489, II e § 1º, IV e 1.021, § 3º, todos do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal a quo, em nenhum momento, abordou as questões referidas nos dispositivos legais, mesmo após a oposição de embargos de declaração, o recorrente não prequestionou a matéria.
Nesse contexto, incide, na hipótese, a Súmula n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." III - Gize-se, por oportuno, que a falta de exame de questão constante de normativo legal apontado pelo recorrente nos embargos de declaração não caracteriza, por si só, omissão quando a questão é afastada de maneira fundamentada pelo Tribunal a quo, ou ainda, não é abordada pelo Sodalício, e o recorrente, em ambas as situações, não demonstra, de forma analítica e detalhada, a relevância do exame da questão apresentada para o deslinde final da causa.
IV - No mais, a jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que a sentença trabalhista é documento suficiente para ser considerado início de prova material, desde que corroborada por outros elementos probatórios ou se a Previdência não fizer prova em sentido contrário.
Nesse sentido: REsp 1.766.914/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2018, DJe 4/12/2018; REsp 1.590.126/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/9/2016, DJe 10/10/2016; AgRg no AREsp 269.887/PE, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/3/2014, DJe 21/3/2014.
V - Ocorre que o Tribunal de origem, destinatário do conjunto probatório, considerou inexistente qualquer prova material da existência do vínculo reconhecido na esfera trabalhista, e que as testemunhas não corroboraram a sua efetiva prestação, não podendo a sentença trabalhista ser considerada para fins previdenciários.
VI - Sendo assim, para rever o entendimento firmado na instância ordinária, seria necessário o revolvimento de todo conjunto fático-probatório, o que não é possível na seara do recurso especial ante o óbice constante do enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, verifico que a incidência do óbice sumular n. 7/STJ impede o exame do dissídio, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados. (Grifo nosso) No caso sob exame, verifica-se que a sentença trabalhista não se fundamentou em início de prova material, como exige a legislação previdenciária.
Em vez disso, o decisum baseou-se na revelia do empregador, ou seja, na ausência de contestação por parte da empresa reclamada no processo trabalhista.
Essa falta de contestação resultou na aceitação dos fatos alegados pelos autores da ação trabalhista, não tendo sido produzida provas adicionais que comprovassem efetivamente a manutenção do vínculo empregatício até a data indicada.
A ausência de contestação pelo empregador e o reconhecimento tácito da relação de trabalho por meio da revelia não têm, por si só, força probante suficiente para fins de reconhecimento de tempo de serviço perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Ademais, não foram colacionados aos autos documentos idôneos capazes de comprovar a efetiva prestação laboral após o término do benefício por incapacidade temporária, ocorrido em 10/04/2014.
Tanto os contracheques apresentados (Id 2138222686 e 2138222724) como o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (Id 2154232808) não contém assinatura do instituidor, o que compromete sua autenticidade e, por conseguinte, a eficácia probatória quanto à data efetiva de encerramento do vínculo contratual.
Além disso, o extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) indica que os recolhimentos realizados pela empregadora ocorreram 12/02/2014 e referem-se aos meses de agosto/2013 a janeiro/2014.
Da mesma forma, as folhas de pagamento da empresa, juntadas sob os Ids 2138222763 e 2138222636, correspondem aos meses de agosto/2013 e outubro/2013, período anterior à cessação do auxílio-doença, o que corrobora apenas a existência de vínculo empregatício pretérito, sem demonstrar continuidade do trabalho após abril de 2014.
Diante desse cenário, não se mostra comprovado que o instituidor tenha efetivamente retornado ao exercício de suas atividades laborais após a cessação do auxílio-doença.
Assim, embora a parte autora sustente a manutenção do vínculo empregatício até 25/06/2015, os documentos trazidos aos autos não se prestam à comprovação de tal fato.
Consequentemente, ausente a comprovação do retorno ao trabalho e da manutenção da atividade laboral, deve-se considerar a cessação do auxílio-doença, em 10/04/2014, como marco final das contribuições.
Aplicando-se o disposto no art. 15, inciso II, combinado com o § 1º, da Lei nº 8.213/91, o período de graça estende-se até 15/06/2015.
Portanto, ao tempo de seu falecimento (13/07/2015), o instituidor não detinha a qualidade de segurado.
Nesse contexto, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não incidem ônus sucumbenciais.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar as partes e arquivar os autos; 2) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC.
Palmas/TO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal assinante -
18/07/2024 15:40
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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