TRF1 - 1001149-29.2018.4.01.4200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001149-29.2018.4.01.4200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001149-29.2018.4.01.4200 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ALESSANDRA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TATIANA RODRIGUES DANTAS - RR1138-A e HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001149-29.2018.4.01.4200 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de recurso de apelação interposto por Alessandra Terezinha Rodrigues de Oliveira em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Roraima que, nos autos da ação de improbidade administrativa movida pelo Ministério Público Federal - MPF, julgou parcialmente procedente o pedido de condenação pela prática do ato previsto no art. 9° da Lei 8.429/1992, com a aplicação das sanções previstas no art. 12, I, da LIA (ID. 60193882).
A apelante sustenta que o Juízo sentenciante desconsiderou a existência de um acordo entre a reitoria e os servidores acerca da jornada de trabalho, pelo fato de existir apenas uma sala de atendimento pediátrico para os quatro profissionais que trabalhavam nessa especialidade, dentre os quais se inclui a autora.
Alega ainda que era comum o esquecimento do registro de ponto por parte dos funcionários, fato inclusive reconhecido pela auditoria do MPF, que recomendou a implantação de um sistema de controle biométrico para solucionar o problema.
Afirma que sua permanência real na Universidade era superior àquela indicada pelo MPF, pois chegava por volta das 13h ou 14h e permanecia em locais como a sala de pré-consulta, copa e outras áreas comuns.
Destaca que os atendimentos extrapolavam o horário regular de funcionamento das unidades - após as 18h - com o intuito de atender todos os pacientes.
Defende que as folhas de agendamento comprovam suas alegações, já que realizava, em média, dez atendimentos por dia, cada um com duração mínima de vinte minutos, o que demonstraria o cumprimento da carga horária exigida.
Ressalta que os registros analisados indicam apenas os horários de atendimento aos pacientes, sem considerar sua permanência na unidade e disponibilidade para o serviço.
Aduz que a sentença não foi devidamente fundamentada, já que não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo, em desacordo com o previsto no art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Por fim, sustenta a inexistência de ato de improbidade administrativa, diante da ausência de má-fé, dolo ou culpa, razão pela qual requer a reforma integral da sentença (ID. 60193888).
Contrarrazões (ID. 60193893).
O Ministério Público Federal (PRR1) opina pelo não provimento da apelação (ID. 63369057). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001149-29.2018.4.01.4200 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Consta, em síntese, que a ré, no exercício do cargo de médica na UFRR, teria descumprido a jornada de trabalho estabelecida no período de março de 2012 a julho de 2013, uma vez que laborava apenas 6 (seis) horas semanais - às terças, quartas e sextas-feiras, das 16h às 18h -, embora estivesse submetida a uma carga horária semanal de 20 (vinte) horas, o que teria tornado indevida a remuneração integral por ela recebida.
Na sentença, o Juízo a quo asseverou que: (…) No tocante à imputação de lesão ao erário atribuída à servidora pública ALESSANDRA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA, verifico que a Controladoria-Geral da União (CGU) procedeu à verificação do cumprimento das jornadas de trabalho previstas nos cargos ocupados por médicos e odontólogos vinculados à UFRR, sendo que os resultados foram consignados no Relatório nº 201315294 (ID Num. 10812449 - Pág. 14).
Como resultado, foi constatado o descumprimento de carga horária por médicos e odontólogos da UFRR, em especial, no caso, por parte da ré ALESSANDRA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA, médica, inclusive tendo sido verificado o recebimento de salário de forma indevida.
A UFRR, ao seu turno, realizou auditoria interna, conforme Relatório de Auditoria Interna nº 3/2014 da UFRR, especificando o período não trabalhado pelos servidores apontados no Relatório nº 201315294, bem como o valor correspondente a cada um (ID Num. 10812449 - Pág. 50 a 56).
No que tange especificamente à conduta da ré ALESSANDRA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA, conforme apurado administrativamente, houve descumprimento da jornada de trabalho no período de março de 2012 a julho de 2013.
Pois, embora devesse cumprir carga horária semanal de 20 horas, cumpriu somente 6 horas semanais (às terças, quartas e sextas-feiras, de 16 às 18h) consoante ID Num. 10812449 - Pág. 51 e 52.
Noto, a propósito, que em alguns casos sequer houve o preenchimento adequado das folhas de frequência pela ré, ante a ausência da indicação do horário trabalhado, conforme ID Num. 10812462 - Págs. 61 a 68.
Não bastasse, verifico que, além do descumprimento da carga horária, a ré continuou sendo remunerada integralmente, como se estivesse regular no desempenho de suas funções, consoante fichas financeiras contidas no ID Num 10812474 - Pág. 4 a 6.
Em desdobramento disso, restou apurado, além do período não trabalhado pela ré, o valor recebido indevidamente por ela, a saber, R$ 21.213,90 (vinte e um mil duzentos e treze reais e noventa centavos), conforme planilhas detalhadas no ID Num. 10812449 - Pág. 58.
Sendo assim, verifico que a ré ALESSANDRA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA é responsável pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, tendo em conta que recebeu remuneração da UFRR sem prestar os serviços correspondentes na carga horária devida, de forma dolosa, sendo o valor do enriquecimento ilícito o de R$ 21.213,90, consoante Relatório de Auditoria Interna nº 003/2014, da UFRR, e Relatório nº 201315294, da CGU.
Com vistas nisso, acolho a pretensão condenatória formulada pelo MPF em desfavor da ré, e reconheço a prática do ato de improbidade administrativa previsto no caput do art. 9º da Lei nº 8.429/92 (...) (…).
Analisando a questão, verifico que a presente ação foi proposta ainda sob a redação original da Lei 8.429/1992, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, podendo esta ser aplicada às hipóteses anteriores à sua vigência, em circunstâncias específicas, respeitadas as balizas estabelecidas pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR, com repercussão geral (Tema 1.199).
O STF, no mencionado julgamento, fixou, dentre outras, as seguintes teses após exame da Lei 14.230/2021: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; (...).
Do que se extrai, pois, do entendimento fixado pelo STF, pode-se concluir, primeiramente, que a nova lei exige que o elemento subjetivo “dolo” seja demonstrado nos tipos legais descritos nos arts. 9º, 10 e 11.
Segundo, que a lei nova revogou a ação de improbidade na modalidade culposa trazida no antigo artigo 10 (dano ao erário - único que até então admitia a condenação também por culpa), em caráter irretroativo.
No entanto, essa revogação não alcançará ações, iniciadas sob a égide da Lei 8.429/1992, que tiverem transitado em julgado.
Cabe destacar, por oportuno, que o STF nada dispôs sobre a questão alusiva à revogação de alguns tipos da anterior Lei 8.429/1992, nem quanto às alterações introduzidas pela nova lei em certos tipos legais, até porque não era objeto do RE 843.989/PR.
Não obstante, pode-se inferir, numa interpretação lógico-sistemática, ser possível a aplicação do princípio da retroatividade da lei mais benéfica ao réu, previsto no art. 5º, XL, da CF, aos casos em que houve revogação ou modificação de tipos legais, para as ações ainda em curso, a exemplo do quanto admitido para aquelas originadas por atos de improbidade culposos.
O STJ, por sua vez, entendeu recentemente ser possível a aplicação da Lei 14.230/2021, com relação à exigência do dolo específico para a configuração do ato ímprobo, aos processos em curso.
Precedente: REsp 2.107.601/MG, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 02/05/2024.
Destaque-se, ainda, que o artigo 1º, § 4º, da nova lei expressamente estabelece a aplicação ao sistema da improbidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador, os quais incidem retroativamente em benefício da parte ré.
A apelante foi condenada pela prática da conduta prevista no art. 9º da LIA, que, antes das alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, se encontrava expresso nos seguintes termos: Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente: (...).
Com a redação dada pela nova lei, o dispositivo ficou assim redigido: Art. 9º Constitui ato de improbidade administrativa importando em enriquecimento ilícito auferir, mediante a prática de ato doloso, qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, de mandato, de função, de emprego ou de atividade nas entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (...).
No caso em exame, a imputação da vantagem patrimonial indevida fundamenta-se no recebimento da remuneração integral, a despeito do descumprimento da carga horária semanal de trabalho estabelecida para o cargo público ocupado pela apelante.
Conforme consignado no Relatório de Auditoria 201315294 (ID. 60194452, fls. 14/28), elaborado pela CGU, restou apurado que a totalidade dos médicos e dos odontólogos vinculados à UFRR não cumpria integralmente a jornada de trabalho de semanal, sem que isso impedisse a percepção do valor total da remuneração correspondente.
Consta no mencionado relatório que a Diretoria de Saúde da Universidade, por meio do Memorando 050/2013, esclareceu que havia “apenas 01 Consultório Odontológico, para 03 odontólogos, e 03 Consultórios Médicos, para 09 médicos, o que dificulta a permanência destes profissionais durante todo o período da sua jornada de trabalho devido ao choque de horários, sendo necessário o revezamento dos horários de atendimento".
A análise conjunta dos documentos constantes dos autos conduz à conclusão de que o não cumprimento integral da jornada de trabalho resultou de limitações estruturais, sendo o regime de revezamento uma medida implementada pela própria Administração Pública, diante da inadequação física do espaço em relação ao número de profissionais alocados.
Nesse contexto, embora se reconheça que a apelante tenha recebido integralmente sua remuneração, não obstante a ausência de provas do atendimento completo da carga horária legalmente exigida, inexiste, nas circunstâncias dos autos, elemento subjetivo apto a caracterizar a prática dolosa de ato de improbidade administrativa, na forma do art. 9º da Lei 8.429/1992.
Tal entendimento encontra respaldo em precedentes desta Corte.
Cito: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO RESCISÓRIA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
ODONTÓLOGO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE RORAIMA.
NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA DE TRABALHO INTEGRAL.
CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DO SERVIDOR.
ELEMENTO SUBJETIVO AFASTADO.
ERRO DE FATO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Ação rescisória objetivando, com fulcro no art. 966, incisos IV, V e VIII do CPC/15, a rescisão da sentença proferida, nos autos da ação civil pública, por ato de improbidade administrativa, nº 1001144-07.2018.4.01.4200, transitada em julgado em 15/06/2020, ao argumento de que o julgado ofendeu coisa julgada, violou norma jurídica e de que se fundou em erro de fato verificável do exame dos autos. 2.
Na hipótese presente, o Autor foi condenado pela prática do ato de improbidade administrativa previsto no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92, por ter, dolosamente, recebido remuneração da Universidade Federal de Roraima UFRR, sem prestar integralmente os serviços correspondentes à carga horária devida (40h/semanais), no período de 2011 a 2013, às penas de a) ressarcimento integral do dano ao erário no valor de R$ 100.954,44; e, b) multa civil na importância de 10% (dez por cento) do referido dano causado ao erário. 3.
Impõe-se para rescindibilidade da ação pautada no erro de fato que: a) o erro deve ser a causa da conclusão a que chegou a decisão; b) o erro há de ser apurável mediante simples exame das peças do processo, não se admitindo, de modo algum, na rescisória, a produção de quaisquer outras provas; e c) não pode ter havido controvérsia, nem pronunciamento judicial no processo anterior sobre o fato. (STJ, AR 5.890/RS, rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, julgado em 28/04/2021, DJe 10/05/2021). 4.
O Juízo sentenciante deixou de confrontar a conduta imputada ao autor com a situação fática presente à época na instituição.
As peças dos autos permitem a verificação de que, nas conjunturas do episódio, era inteiramente impossível que o autor pudesse adimplir integralmente com a jornada de trabalho, por circunstâncias alheias à sua vontade, o que afasta o elemento volitivo da conduta e, por consequência, a prática do ato ímprobo. 5.
O próprio Controle Interno da CGU atestou que a Unidade de Saúde da UFRR não possuía capacidade física para que todos os médicos e odontólogos cumprissem a jornada semanal integral para a qual foram contratados. 6.
Ação rescisória provida, para rescindir a sentença impugnada e, em rejulgamento, julgar improcedente a ação civil por ato de improbidade administrativa. (AR 1035962-04.2020.4.01.0000, Segunda Seção, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, PJe 10/11/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ARTIGO 9º, CAPUT, DA LEI 8.429/92.
PROVA DO DOLO E DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
ALTERAÇÕES DA LEI 14.230/2021.
APLICAÇÃO IMEDIATA DOS DISPOSITIVOS.
ART. 1º § 4º DA LEI 14.230/2021.
UFRR.
SERVIDORA PÚBLICA.
MÉDICA.
DESCUMPRIMENTO DE CARGA HORÁRIA.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Para a configuração da improbidade administrativa capitulada no art. 9º da Lei nº 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, ficou expressamente dito sobre ser necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo enriquecimento ilícito, sob pena de inadequação típica. 2.
No caso, como fundamentou a Magistrada sentenciante, não há nos autos provas para a condenação da requerida, pois o cumprimento integral da jornada prevista para o respectivo cargo era dificultado por razões alheias à vontade da requerida, uma vez que o regime de revezamento de médicos foi instituído pela própria Administração, por ausência de estrutura adequada. 3.
Consta do Relatório da CGU que a Unidade de Saúde não possui capacidade física para a utilização de todos os médicos e odontólogos cumprindo a jornada semanal integral para a qual foram contratados.
Porém, sustenta que esse fato não pode ser utilizado como justificativa para que esses profissionais cumpram apenas parte da jornada de trabalho e façam jus à remuneração integral, como vem ocorrendo.
Afirma ainda que a Reitoria da UFRR informa que os médicos e odontólogos foram incluídos no quadro da UFRR por redistribuição de outras unidades. acarretando mais servidores lotados na Unidade de Saúde do que o ambiente pudesse comportar. 4.
Afigura-se necessária a manutenção da sentença, por ausência de demonstração do elemento subjetivo da conduta da ré, tornando-se inviável a sua condenação pela prática do ato ímprobo apontado pela apelante. 5.
Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida. (AC 1001147-59.2018.4.01.4200, Terceira Turma, Rel.
Juiz Fed. convocado Marllon Sousa, PJe 28/04/2022.) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 9º, CAPUT, DA LIA.
ALTERAÇÕES DA LEI Nº 14.230/2021.
NÃO CUMPRIMENTO DA JORNADA ESTABELECIDA.
AUSÊNCIA DE ESTRUTURA DE TRABALHO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO E DOLO ESPECÍFICO NÃO DEMONSTRADOS.
INEXISTÊNCIA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE REJEIÇÃO DA INICIAL MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Ação civil pública por improbidade administrativa que imputa ao Requerido a prática de ato ímprobo tipificado no art. 9º, caput, da Lei nº 8.429/92. 2.
A sentença julgou improcedente a ação, sob o fundamento de que não há prova de ato de improbidade administrativa, visto que não houve dolo ou culpa grave na conduta do Requerido. 3.
A Lei nº 8.429/92, após a reforma promovida pela Lei nº 14.230/2021, passou a exigir a presença do dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa tipificados nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei nº 8.429/92.
Ademais, § 2º do art. 1º e o § 1º do art. 11, ambos da Lei nº 8.429/92, exigem o especial fim de agir. 4.
Como resultado da incidência dos princípios do direito administrativo sancionador no sistema de improbidade administrativa disciplinado pela Lei nº 8.429/92, para situações que ainda não foram definitivamente julgadas, as novas disposições que tenham alterado os tipos legais que definem condutas ímprobas devem ser aplicadas de imediato, caso beneficiem o réu. 5.
Não houve a prática de ato ímprobo, visto que o Requerido não cumpriu integralmente sua jornada de trabalho em decorrência das restrições quanto as instalações da Unidade de Saúde. 6.
No caso, não restou comprovado dolo específico na conduta do agente público. 7.
Recurso de apelação a que se nega provimento, mantendo-se a rejeição da inicial. (AC 1001145-89.2018.4.01.4200, Décima Turma, Rel.
Juíza Federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, PJe 10/07/2024.) Dessa forma, à luz do conjunto probatório constante dos autos, não se evidencia conduta dolosa dirigida à obtenção de vantagem indevida, requisito indispensável à caracterização do ato de improbidade administrativa.
Portanto, ainda que reprovável sob a ótica da legalidade estrita, o descumprimento parcial da jornada, nas circunstâncias apuradas, não se qualifica como ato de improbidade administrativa, razão pela qual se impõe o afastamento da pretensão punitiva deduzida nos autos.
Ademais, é de conhecimento geral que o sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa visa proteger a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de garantir a integridade do patrimônio público e social, nos termos da lei.
A jurisprudência também é firme no sentido de que a improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
DISPENSA DE LICITAÇÃO.
PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUPERFATURAMENTO NÃO EVIDENCIADO.
PROGRAMA PAB FIXO.
APLICAÇÃO DE RECURSOS EM PROCEDIMENTOS DE MÉDIA E ALTA COMPLEXIDADE.
IRREGULARIDADE.
NÃO COMPROVAÇÃO DE DANO AO ERÁRIO.
DOLO NÃO DEMONSTRADO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA.
PROVIMENTO DAS APELAÇÕES.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. (...) 7.
Não há nos autos demonstração de inexecução do objeto do Programa, ou de danos efetivos aos cofres públicos.
Os fatos expressam meras desconformidades formais licitatórias, sem propósitos malsãos, o que configura uma atipicidade administrativa que não teve, nas circunstâncias do caso, o condão de assumir o qualificativo de ato de improbidade administrativa, que pressupõe má-fé e desonestidade do agente no trato da coisa pública, o que não ficou comprovado. 8.
O fato de terem sido apurados, pela CGU, em relação a alguns itens confrontados, valores menores do que os praticados pela farmácia contratada, não comprova ipso facto a existência de superfaturamento: não há evidências de fraude na coleta de preços, mediante combinação e/ou ajuste entre os demandados, com o dolo de causar enriquecimento ilícito, desvio de verbas ou perda patrimonial efetiva. 9.
Ao autor competia, em prova pericial, demonstrar que os preços oficiais, nos quais se baseou a Controladoria, deveriam ser amplamente utilizados e, ainda, que os valores orçados pelo estabelecimento farmacêutico teriam sido inadequados ou incompatíveis com os preços praticados no mercado (levando-se em conta o fato de o município estar localizado fora da região metropolitana). 10.
No que diz com a imputação de conduta ímproba ao ex-prefeito em razão da aplicação das verbas do Programa de Atendimento Básico - PAB em despesas não elegíveis (serviços de média e alta complexidade), embora o fato seja indicativo de irregularidade formal, não comprova a existência de improbidade, à míngua de demonstração de dano.
Não obstante a impropriedade vê-se que restou mantida a destinação pública de tais recursos, uma vez que aplicados em benefício da população. 11.
A ausência de registro do nome dos pacientes e dos exames efetuados nas notas fiscais expedidas e nos respectivos empenhos afeiçoa-se à mera irregularidade, que não se eleva à categoria de atos de improbidade administrativa, mormente porque não evidenciada a prática de conduta dolosa. 12.
Não se pode confundir meras faltas administrativas com as graves faltas sujeitas às severas sanções da Lei n. 8.429/92, aplicadas apenas quando a atuação do administrador destoe nitidamente dos princípios que regem a Administração Pública, em especial, a legalidade e a moralidade, transgredindo os deveres de retidão e lealdade ao interesse público.
Todo ato ímprobo é um ato ilícito, irregular, mas nem todo ato ilícito ou irregular constitui ato de improbidade. 13.
Os relatórios da CGU têm muita importância como início de prova, para dar base à propositura da ação, mas, documentos unilaterais elaborados sem os auspícios do contraditório, por si só, não são aptos (em princípio) a conduzir a uma condenação por atos de improbidade, devendo, mesmo como peças administrativas revestidas de presunção juris tantum de legitimidade, receber o apoio de outros meios de prova, que não foram produzidos. 14.
Tal como ocorre na ação penal, onde a insuficiência de provas leva à absolvição (art. 386, VII - CPP), o mesmo deve suceder na ação de improbidade administrativa, dado o estigma das pesadas sanções previstas na Lei n. 8.429/92, econômicas e políticas, e até mesmo pela dialética do ônus da prova. 15.
Preliminar de prescrição afastada.
Apelações providas.
Sentença reformada.
Improcedência (in totum) da ação. (AC 0027450-02.2009.4.01.3600, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Fed.
Olindo Menezes, e-DJF1 20/04/2023.) Sendo assim, não se configura a prática de ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º da LIA.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, para julgar improcedente o pedido. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001149-29.2018.4.01.4200 APELANTE: ALESSANDRA TEREZINHA RODRIGUES DE OLIVEIRA Advogados do(a) APELANTE: HAYLLA WANESSA BARROS DE OLIVEIRA - RR750-A, TATIANA RODRIGUES DANTAS - RR1138-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ALTERAÇÕES NA LEI 8.429/1992 PELA LEI 14.230/2021.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE, NO CASO CONCRETO.
STF, ARE 843.989/PR.
TEMA 1.199.
ART. 9° DA LIA.
DOLO ESPECÍFICO NÃO COMPROVADO.
ATO ÍMPROBO NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Apelação cível interposta por servidora pública condenada por ato de improbidade administrativa tipificado no art. 9º da Lei 8.429/1992, sob a alegação de enriquecimento ilícito decorrente do descumprimento da jornada semanal no cargo de médica da Universidade Federal de Roraima (UFRR), com percepção de remuneração integral. 2.
Delimitam-se duas questões em discussão: (i) definir se o descumprimento da jornada semanal integral de trabalho, nas condições apuradas, caracteriza ato de improbidade administrativa por enriquecimento ilícito; (ii) verificar a configuração de atos de improbidade administrativa à luz das alterações promovidas pela Lei 14.230/2021. 3.
O dolo é requisito indispensável para a tipificação de atos de improbidade administrativa, conforme fixado pelo STF no julgamento do ARE 843.989/PR (Tema 1.199) e pelo STJ no REsp 2.107.601/MG.
A improbidade administrativa não se confunde com a mera ilegalidade do ato ou a inabilidade do agente público que o pratica, porquanto o ato ímprobo, além de ilegal, é pautado pela desonestidade, deslealdade funcional e má-fé. 4.
A percepção integral da remuneração por servidora pública em contexto de descumprimento da jornada semanal de trabalho, quando decorrente de limitações estruturais da Administração e sem prova de má-fé, não caracteriza enriquecimento ilícito. 5.
O regime de revezamento instituído pela própria Administração Pública afasta o elemento subjetivo indispensável à configuração do ato ímprobo.
Precedentes desta Corte. 6.
Apelação provida.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
02/07/2020 12:26
Conclusos para decisão
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01/07/2020 19:06
Juntada de Parecer
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23/06/2020 19:30
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2020 18:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2020 12:54
Conclusos para decisão
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18/06/2020 17:44
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 4ª Turma
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18/06/2020 17:44
Juntada de Informação de Prevenção.
-
16/06/2020 10:36
Recebidos os autos
-
16/06/2020 10:36
Recebido pelo Distribuidor
-
16/06/2020 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2020
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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