TRF1 - 1017646-30.2017.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017646-30.2017.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ERENI ESCOUTO SOARES EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO 1.
Intime-se a parte exequente para emendar a sua inicial a fim de conter as informações necessárias à futura expedição de requisição de pagamento, conforme preveem o art. 8º, em especial os incisos X, XI, XX e XXI*, o art. 16** da Resolução N. 822/2023-CJF e as alterações trazidas no art. 1º da Resolução N. 945/2025-CJF***, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Cumprido o item anterior, intime-se a executada para, nos termos do art. 535 do CPC, impugnar ou manifestar a sua concordância com a execução, atentando que, caso impugne a execução, deverá apresentar os valores que entenda devidos, sob pena de indeferimento da impugnação (art. 535, §2º, do CPC), no prazo de 30 (trinta) dias.
Deverá a parte executada também prestar as informações indispensáveis à expedição da requisição de pagamento, tais como o valor da contribuição do Plano de Seguridade Social do Servidor Público (PSS), quando couber, e o órgão a que estiver vinculado o servidor público civil ou militar na administração direta, quando se tratar de ação de natureza salarial, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista, conforme os incisos XII e XIII do art. 8º da Resolução N. 822/2023-CJF. 3.
Registre-se que, caso haja contribuição a título de PSS, esta deverá incidir somente sobre o valor do principal, nos termos do Tema 501 do STJ. 4.
Havendo concordância expressa ou decorrido o prazo sem impugnação, expeçam-se os requisitórios, com o decote dos honorários contratuais, conforme contrato nº 3736338, dando-se vista às partes. 5.
Nada impugnado, migrem-se as Requisições de Pagamento ao TRF/1ª Região. 6.
Suspenda-se o curso do feito até o depósito do precatório. 7.
Com o(s) depósito(s), certifique-se e intimem-se as partes. 8.
Não apresentada impugnação ao cumprimento de sentença e cumpridos os itens 4 a 7, façam os autos conclusos para sentença extintiva da execução (CPC, art. 925). 9.
Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, vista à parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. 10.
Havendo discordância entre as partes quanto aos valores, remetam-se os autos à Contadoria Judicial (Secaj). 11.
Com o retorno, vista às partes. 12.
Cumpridos os itens 9 a 11, façam os autos conclusos para decisão acerca da impugnação ao cumprimento de sentença.
Brasília/DF, 26 de maio de 2025 (assinado eletronicamente) ADVERCI RATES MENDES DE ABREU Juíza Federal Titular da 20ª Vara/SJDF * Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 8º: "O juiz da execução informará, no ofício requisitório, os seguintes dados constantes do processo: (...) XI - nas requisições tributárias, valor do principal, juntamente com as demais verbas tributárias, valor Selic, individualizado por beneficiário, e valor total da requisição; (...) XX - caso seja precatório de natureza alimentícia, a data de nascimento do beneficiário e a informação sobre eventual doença grave, bem assim a indicação de pessoa com deficiência, na forma da lei; XXI - caso seja precatório cujos valores estejam submetidos à tributação na forma de rendimentos recebidos acumuladamente (RRA), prevista no art. 12-A da Lei n. 7.713, de 22 de dezembro de 1988: a) número de meses (NM); b) valor de deduções da base de cálculo (art. 34, § 3º, desta Resolução)." ** Resolução N. 822/2023 - CJF, art. 16: "Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento." *** Resolução N. 945/2025 - CJF, art. 1°: "Os arts. 7º, 8º, 9º, 21 e 22 da Resolução CJF n. 822, de 20 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 21 de março de 2023, passam a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 7º ................................................................ § 3º Haverá incidência da Selic sobre o valor consolidado, principal e juros, posicionado na data de inscrição em proposta orçamentária, quando o pagamento ocorrer após o final do exercício seguinte à expedição, para os precatórios não tributários, e após o prazo previsto na Lei n. 10.259/2001, para RPVs não tributárias. § 4º A Selic será aplicada sobre o valor consolidado, principal e juros, em dezembro de 2021, quando a data-base informada na requisição for até dezembro de 2021. § 5º Nas requisições com data-base posterior a dezembro de 2021, será aplicada a Selic apenas sobre o valor principal e dos juros consolidados em dezembro de 2021, caso existam, somando-se o valor encontrado aos juros Selic indicado na requisição. § 6º É vedada a capitalização composta da taxa Selic sobre os juros Selic. § 7º Será efetuada a atualização monetária, nos termos da Lei de Diretrizes Orçamentárias, ainda que o índice apurado no período seja negativo." (NR) "Art. 8º ................................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) "Art. 9º ................................................................
X - nas requisições não tributárias, valor do principal corrigido, de juros e de juros Selic, quando houver, individualizados por beneficiária(o), valor total da requisição, bem como percentual de juros de mora estabelecido no título executivo; ................................................................" (NR) -
22/06/2020 12:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) de 20ª Vara Federal Cível da SJDF para Tribunal
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22/06/2020 12:21
Juntada de Certidão
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13/05/2020 12:52
Decorrido prazo de VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE em 12/05/2020 23:59:59.
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23/03/2020 15:57
Juntada de contrarrazões
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24/02/2020 10:34
Expedição de Comunicação via sistema.
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21/11/2019 04:18
Decorrido prazo de VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE em 29/10/2019 23:59:59.
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29/10/2019 16:43
Juntada de manifestação
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22/10/2019 13:13
Juntada de petição intercorrente
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08/10/2019 07:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/10/2019 07:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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07/10/2019 16:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2019 11:58
Conclusos para julgamento
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09/05/2019 04:37
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 06/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 14:48
Juntada de petição intercorrente
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05/04/2019 12:56
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 04/04/2019 23:59:59.
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05/04/2019 08:35
Expedição de Comunicação via sistema.
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02/04/2019 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2019 11:40
Conclusos para despacho
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28/03/2019 15:12
Juntada de apelação
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11/03/2019 07:20
Decorrido prazo de VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE em 07/03/2019 23:59:59.
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04/03/2019 14:28
Decorrido prazo de VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE em 01/03/2019 23:59:59.
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15/02/2019 16:56
Juntada de embargos de declaração
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08/02/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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08/02/2019 17:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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06/02/2019 15:35
Outras Decisões
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06/02/2019 13:59
Conclusos para decisão
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04/02/2019 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/02/2019 15:36
Expedição de Comunicação via sistema.
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17/01/2019 11:31
Julgado procedente o pedido
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23/09/2018 16:22
Conclusos para julgamento
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22/08/2018 00:57
Decorrido prazo de VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE em 11/07/2018 23:59:59.
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06/07/2018 11:37
Juntada de réplica
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06/07/2018 11:37
Juntada de réplica
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14/06/2018 10:55
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/06/2018 18:24
Juntada de contestação
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20/04/2018 10:31
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/02/2018 00:09
Decorrido prazo de VALMIR FLORIANO VIEIRA DE ANDRADE em 31/01/2018 23:59:59.
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29/01/2018 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2017 15:56
Conclusos para despacho
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18/12/2017 17:17
Juntada de petição intercorrente
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14/12/2017 08:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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12/12/2017 19:33
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2017 18:16
Conclusos para despacho
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06/12/2017 11:50
Remetidos os Autos da Distribuição a 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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06/12/2017 11:50
Juntada de Informação de Prevenção.
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05/12/2017 16:44
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2017 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2017
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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