TRF1 - 1014711-52.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 23 - Des. Fed. Novely Vilanova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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05/08/2025 12:24
Juntada de Informação
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05/08/2025 12:24
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em 22/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:11
Decorrido prazo de S NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/06/2025 23:59.
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27/05/2025 14:02
Publicado Acórdão em 27/05/2025.
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27/05/2025 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1014711-52.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014711-52.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YENDIS RODRIGUES COSTA - MT24490-A, LORENA DIAS GARGAGLIONE - MT14629-A e KAROLINE FRANCIELE NATT - MT26375/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):NOVELY VILANOVA DA SILVA REIS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014711-52.2024.4.01.3600 RELATÓRIO Fls. 109-11: a sentença recorrida (15.12.2024) denegou a segurança requerida por S.
Norton de Oliveira & CIA Ltda. para desbloquear sua adesão à transação tributária – seja por adesão ao Edital PGDAU n. 2/2024 (cujo prazo expira em 30.08.2024), seja por Acordo de Transação Individual.
O julgado concluiu pela inexistência de direito líquido e certo da impetrante, de acordo com o art. 4°, § 4°, da Lei 13.988/2020, que veda, pelo período de dois anos, a adesão de contribuintes cuja transação anterior tenha sido rescindida.
Além disso, a situação financeira da impetrante, por si só, não é suficiente para justificar sua inclusão nesse benefício fiscal.
Fls. 118-41: a impetrante apelou alegando, no essencial, que - deve ser afastado o impedimento do art. 4°, § 4°, da Lei 13.988/2020, em razão da sua incompatibilidade com os princípios do interesse público, livre iniciativa e função social da empresa; - sem a transação tributária, não conseguirá cumprir com as obrigações estabelecidas no plano de recuperação judicial (processo 1001342-63.2018.8.11.0051), culminando inevitavelmente em sua falência e, consequentemente, frustrando a cobrança dos créditos tributários pela União; - a União pode celebrar transação sempre que houver medida que atenda ao interesse público, o que traz benefício para ambas as partes, conforme o art. 1°, § 1°, da Lei 13.988/2020 e vários precedentes de TRF e do STJ; - está habilitada para celebrar nova transação a partir de 01.01.2025, considerando que a rescisão da negociação deveria ter sido formalizada em 29.12.2022 (quitação da última parcela) e não em 06.01.2024 (fls. 101-2).
Fls. 172-83: a União respondeu postulando o desprovimento do recurso.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1014711-52.2024.4.01.3600 VOTO A Lei 13.988/2020 estabelece a seguinte vedação para o contribuinte formalizar nova transação tributária “Art. 4º (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos.
Conforme informações da autoridade coatora, a impetrante foi excluída de anterior transação “por inadimplência de parcelas sucessivas” nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020, sendo rescindida em 05.01.2024 (fl. 101): “Art. 19.
Implica rescisão da transação: II - o não pagamento de três parcelas consecutivas ou alternadas do saldo devedor negociado nos termos da proposta de transação aceita; Mas como a impetrante pagou a última das três parcelas em 31.08.2022, evidentemente a rescisão se operou em 29.12.2022, contando a partir dessa última data o prazo de dois anos para aderir a uma nova transação - e não a partir de 05.01.2024.
Na “consulta de negociação” que instruiu as informações, a autoridade coatora não esclareceu por que a “data da rescisão” é 05.01.2024 (fls. 99-101).
Indeferido (ou bloqueado) o benefício fiscal por rescisão da anterior transação, a sentença não podia evidentemente abordar a “insuficiência financeira” da impetrante para nova adesão.
DISPOSITIVO Dou provimento à apelação da impetrante para reformar a sentença e conceder a segurança para que participe da transação objeto do Edital 2/2024 ou de qualquer outro.
Intimar as partes (exceto o MPF), devendo a União/PFN cumprir imediatamente este acórdão independentemente de trânsito em julgado.
Brasília, 06.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 23 - DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1014711-52.2024.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014711-52.2024.4.01.3600 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: S NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: YENDIS RODRIGUES COSTA - MT24490-A, LORENA DIAS GARGAGLIONE - MT14629-A e KAROLINE FRANCIELE NATT - MT26375/O POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA INDIVIDUAL.
TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA INSTITUÍDA PELA LEI 13.988/2020. 1.
A Lei 13.988/2020 estabelece a seguinte vedação para o contribuinte formalizar nova transação tributária: “Art. 4º (...) § 4º Aos contribuintes com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos. 2.
Conforme informações da autoridade coatora, a impetrante foi excluída de anterior transação “por inadimplência de parcelas sucessivas” nos termos da Portaria PGFN 14.402/2020, sendo rescindida em 05.01.2024. 3.
Mas como a impetrante pagou a última das três parcelas em 31.08.2022, evidentemente a rescisão se operou em 29.12.2022, contando a partir dessa última data o prazo de dois anos para aderir a uma nova transação - e não a partir de 05.01.2024. 4.
Na “consulta de negociação” que instruiu as informações, a autoridade coatora não esclareceu por que a “data da rescisão” é 05.01.2024. 5.
Apelação da impetrante provida e concedida a segurança.
ACÓRDÃO A 8ª Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da impetrante, nos termos do voto do relator.
Brasília, 06.05.2025.
NOVÉLY VILANOVA DA SILVA REIS Juiz do TRF-1 relator -
23/05/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 13:57
Conhecido o recurso de S NORTON DE OLIVEIRA & CIA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 02.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido
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12/05/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/05/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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11/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:09
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 09:32
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:26
Juntada de petição intercorrente
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11/03/2025 13:26
Conclusos para decisão
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11/03/2025 10:01
Juntada de substabelecimento
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06/03/2025 08:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/03/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2025 18:36
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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05/03/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Turma
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05/03/2025 18:36
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/03/2025 13:20
Recebidos os autos
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01/03/2025 13:20
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 13:20
Juntada de Certidão
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01/03/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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