TRF1 - 1001696-88.2025.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 08:25
Juntada de Informações prestadas
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26/07/2025 00:15
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 24/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:06
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:25
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 01:19
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 04:26
Decorrido prazo de RAFAEL SILVA SANTOS em 15/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:07
Publicado Intimação polo ativo em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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08/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:16
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 07:16
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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08/07/2025 07:16
Expedição de Documento RPV.
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03/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:40
Publicado Sentença Tipo B em 03/07/2025.
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02/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA PROCESSO Nº 1001696-88.2025.4.01.3306 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: RAFAEL SILVA SANTOS POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de pedido de concessão do benefício previdenciário de [Rural (art. 59/63)].
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95.
Decido.
A autarquia ré apresentou proposta de acordo, comprometendo-se a conceder o benefício postulado.
A parte autora manifestou aceitação da proposta oferecida.
Os parâmetros da implantação estão devidamente discriminados na proposta.
Ante o exposto, HOMOLOGO O ACORDO celebrado pelas partes e, por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, inciso III, alínea “a”).
Ressalto que a composição a que chegaram as partes, além de lícita, atende aos seus interesses.
Ademais, o autor é capaz e a transação envolveu direito disponível; de seu lado, o INSS agiu em conformidade com a lei (Lei n. 8.213/1991, art. 132 e §§, c/c o art. 10, parágrafo único, da Lei n. 10.259/2001).
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Adote a Secretaria as providências iniciais para a expedição da RPV.
Após, intimem-se as partes da formação da aludida Requisição de Pagamento.
Caso nada seja requerido, em cinco dias, expeça-se a RPV, ficando a parte autora, desde já, intimada do arquivamento dos autos e que somente precisará comunicar ao Juízo se não houver o efetivo pagamento, no prazo de 60 dias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Paulo Afonso/BA, data da assinatura. (Assinado Eletronicamente) THIAGO QUEIROZ OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
30/06/2025 16:12
Processo devolvido à Secretaria
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30/06/2025 16:12
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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30/06/2025 16:12
Transitado em Julgado em 30/06/2025
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30/06/2025 16:12
Juntada de Certidão
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30/06/2025 16:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/06/2025 16:12
Homologada a Transação
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26/06/2025 07:40
Conclusos para julgamento
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25/06/2025 21:14
Juntada de pedido de homologação de acordo
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25/06/2025 12:25
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 12:48
Juntada de Certidão
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 19:06
Recebidos os autos
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09/06/2025 19:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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09/06/2025 19:04
Juntada de Certidão
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04/06/2025 23:51
Juntada de laudo de perícia médica
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22/05/2025 21:24
Juntada de manifestação
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22/05/2025 01:49
Publicado Ato ordinatório em 20/05/2025.
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22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso - BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso - BA Processo nº 1001696-88.2025.4.01.3306 ATO ORDINATÓRIO Por ordem do MM.
Juiz Federal desta Subseção Judiciária, com fulcro no art. 2º da Portaria 1/2021, e em razão da necessidade de realização de exame técnico, nomeio o Dr.
ALLAN GUILHERME SANTANA DA COSTA para atuar no presente feito, como perito do juízo, a fim de realizar a perícia médica da parte autora no dia 04/06/2025, às 09:00 horas (ordem de chegada), na Unidade Colaborativa Descentralizada da SSJ-PAF em Cícero Dantas, na Rua do Fórum, s/n, Centro, Cícero Dantas - BA (Prédio da Aercfacida).
Fixado o valor dos honorários periciais em R$ 300,00 (trezentos reais), a serem pagos pela Assistência Judiciária Gratuita - AJG, na forma da Resolução nº CJF-RES-2014/00305.
Caberá ao(à) patrono(a) da demanda diligenciar o comparecimento de seu(sua) cliente à perícia médica, munido(a) de documento de identificação pessoal com foto, alertando-o(a) em relação à necessidade de apresentar, no momento da análise pericial, todos os exames e laudos médicos de que disponha, a fim de atestar a incapacidade alegada.
A falta à perícia médica sem justificativa devidamente comprovada ensejará a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Eventual pedido de antecipação de tutela será apreciado por ocasião da prolação da sentença.
Paulo Afonso, BA, 16 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) CLAUDIO SANTANA DOS SANTOS Servidor *Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz. (Enunciado nº 112 do Fonajef). -
17/05/2025 21:33
Juntada de manifestação
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17/05/2025 21:33
Juntada de manifestação
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16/05/2025 19:32
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:32
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:32
Ato ordinatório praticado
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07/03/2025 09:07
Recebidos os autos
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07/03/2025 09:07
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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07/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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07/03/2025 06:11
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 16:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paulo Afonso-BA
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06/03/2025 16:01
Juntada de Informação de Prevenção
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01/03/2025 19:58
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2025 19:58
Juntada de Certidão
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01/03/2025 19:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/03/2025 19:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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