TRF1 - 1021497-30.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 08:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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28/07/2025 12:15
Juntada de Informação
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14/07/2025 08:40
Juntada de contrarrazões
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03/07/2025 08:39
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 19:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 14:48
Ato ordinatório praticado
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28/06/2025 00:07
Decorrido prazo de FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT em 27/06/2025 23:59.
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28/06/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 27/06/2025 23:59.
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16/06/2025 10:28
Juntada de recurso inominado
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14/06/2025 08:19
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA PROCESSO: 1021497-30.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ADEMILSON BORGES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE LUIZ ALENCAR VILAROUCA - MT19194/O REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO DO SEGURO OBRIG DE DANOS PESSOAIS CAUS POR VEIC AUT DE VIA TERRESTRE OU POR SUA CARGA A PESSOAS TRANP-FDPVAT SENTENÇA Trata-se de ação na qual a parte autora busca o pagamento do Seguro Obrigatório (DPVAT/SPVAT) em decorrência de acidente de trânsito ocorrido após 14/11/2023.
O seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre foi instituído pela Lei 6.194/1974.
Contudo, em 17/05/2024, foi publicada a Lei Complementar 207/2024, que revogou a referida norma, estabelecendo que o pagamento de indenizações para acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente seria possível após a implementação e a efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT: Art. 19.
Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT.
Parágrafo único.
O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador.
Entretanto, em 31/12/2024, entrou em vigor a Lei Complementar 211/2024, que, entre outras providências, revogou integralmente a Lei Complementar 207/2024: [...] Art. 4º Fica revogada a Lei Complementar nº 207, de 16 de maio de 2024.
Assim, não houve a implementação e efetivação da arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, o que inviabiliza o pagamento das indenizações para os acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023, na ausência de base normativa vigente.
Diante do exposto, julgo extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ausência de interesse processual).
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
Defiro os benefícios da gratuidade da justiça, considerando o quadro delineado pela parte autora no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família (artigo 98 e ss. do CPC) e, ainda, ante a inexistência de elementos probatórios que revelem razões fundadas para o indeferimento do referido pleito.
Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Após o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime(m)-se.
Feira de Santana, BA, data registrada em sistema.
Juiz Federal Substituto DIEGO DE SOUZA LIMA -
23/05/2025 14:14
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:14
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/05/2025 14:32
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 10:55
Juntada de manifestação
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09/05/2025 16:40
Juntada de impugnação
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25/04/2025 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 22:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/04/2025 22:09
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:52
Processo devolvido à Secretaria
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27/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 14:29
Conclusos para despacho
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04/10/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 03/10/2024 23:59.
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29/08/2024 17:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/08/2024 17:56
Juntada de Certidão
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29/08/2024 14:08
Juntada de contestação
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09/08/2024 18:19
Juntada de Certidão
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09/08/2024 18:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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05/08/2024 15:33
Juntada de Informação de Prevenção
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02/08/2024 16:26
Recebido pelo Distribuidor
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02/08/2024 16:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 16:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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