TRF1 - 1005984-70.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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28/06/2025 17:10
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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27/06/2025 00:22
Decorrido prazo de PAMELA FERNANDA CARMEM CORDEIRO em 26/06/2025 23:59.
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14/06/2025 08:21
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1005984-70.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PAMELA FERNANDA CARMEM CORDEIRO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a obtenção do beneficio de pensão por morte.
No entanto, a parte autora foi intimada para juntar aos autos cópia de documento comprovante de endereço, bem como a emendar a petição inicial para que a menor de 21 anos dependente do instituidor da pensão passe a integrar a relação processual.
Entretanto, decorrido o prazo a parte autora quedou-se inerte.
Consoante o art. 114 do Código de Processo Civil, trata-se de hipótese de litisconsórcio necessário, pois a eventual concessão integral do benefício poderá afetar direito de outro dependente habilitado.
A presença do litisconsorte é, portanto, condição de regularidade da relação processual.
Assim, diante da inércia da parte autora, impõe-se a extinção do processo, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, nos termos do art. 485, IV, do CPC..
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a PAMELA FERNANDA CARMEM CORDEIRO - CPF: *55.***.*42-80 (AUTOR)
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23/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 22:49
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 15:06
Decorrido prazo de PAMELA FERNANDA CARMEM CORDEIRO em 28/04/2025 23:59.
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19/03/2025 17:18
Juntada de Certidão
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19/03/2025 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/03/2025 17:18
Ato ordinatório praticado
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06/03/2025 10:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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06/03/2025 10:27
Juntada de Informação de Prevenção
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06/03/2025 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 07:00
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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06/03/2025 06:59
Juntada de dossiê - prevjud
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28/02/2025 16:03
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2025 16:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/02/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
28/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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