TRF1 - 1007787-88.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 00:21
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 00:19
Juntada de Certidão
-
01/07/2025 04:11
Decorrido prazo de DAVID GABRIEL ABDALA JUNIOR em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:07
Decorrido prazo de DAVID GABRIEL ABDALA JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
-
14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
-
14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1007787-88.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAVID GABRIEL ABDALA JUNIOR REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que a parte autora não providenciou a regularização da procuração ad judicia, para que apresente assinatura física diretamente no papel ou assinatura digital com autenticidade verificada; não apresentou o comprovante de inscrição no CadÚnico e o comprovante do prévio indeferimento administrativo do benefício assistencial pleiteado.
Apesar de ter sido devidamente intimada a suprir a falta, a parte permaneceu inerte.
Conforme exigência imposta pelo art. 320 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 330, IV, e 321, parágrafo único, do CPC.
Registra-se que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Portanto, outra solução não resta senão a extinção do processo, sem resolução do mérito.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 330, IV c/c o art. 485, I, ambos do CPC, INDEFIRO a petição inicial e DOU POR EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Intime-se, com o prazo de 10 (dez) dias.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
JULIANA MARIA DA PAIXÃO ARAÚJO Juíza Federal da 6ª Vara/SJMT -
23/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 14:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a DAVID GABRIEL ABDALA JUNIOR - CPF: *38.***.*08-91 (AUTOR)
-
23/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
09/05/2025 19:16
Conclusos para julgamento
-
08/05/2025 01:16
Decorrido prazo de DAVID GABRIEL ABDALA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
-
27/03/2025 16:57
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 16:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2025 16:57
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
22/03/2025 08:33
Juntada de dossiê - prevjud
-
21/03/2025 18:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
-
21/03/2025 18:39
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/03/2025 12:00
Recebido pelo Distribuidor
-
20/03/2025 12:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/03/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002459-69.2024.4.01.4100
Jose Alves Teixeira
Fundacao Nacional de Saude
Advogado: Raul Ribeiro da Fonseca Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 04/02/2025 10:53
Processo nº 1016513-15.2025.4.01.4000
Antonia Julielem da Silva Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/05/2025 19:30
Processo nº 1004883-86.2025.4.01.3312
Enzo Gabriel Ferreira Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jaislane da Silva Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/05/2025 12:39
Processo nº 1006908-81.2025.4.01.3600
Ana Luiza Rozario Anselmo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Leticia Merval Nascimento
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/03/2025 11:19
Processo nº 1002283-92.2025.4.01.3312
Adelilia Coelho Bonfim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Marcal de Carvalho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/03/2025 12:23