TRF1 - 1008643-52.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:10
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 16:14
Transitado em Julgado em 15/07/2025
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16/07/2025 02:29
Decorrido prazo de SILBENE MARIA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 15/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:59
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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27/06/2025 16:23
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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27/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:23
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 16:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 19:16
Conclusos para decisão
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18/06/2025 19:06
Juntada de embargos de declaração
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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04/06/2025 18:17
Juntada de comprovante (outros)
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008643-52.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILBENE MARIA OLIVEIRA E OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que a parte autora requer a obtenção do beneficio de incapacidade .
Apesar da intimação específica, a parte autora quedou-se inerte, deixando de atender à diligência determinada nos autos.
Ressalte-se que a ausência de comprovação do endereço inviabiliza o regular andamento do feito, inclusive no tocante à competência do Juizado, que é determinada por critério territorial.
Ademais, a inércia da parte autora importa descumprimento de determinação judicial, revelando desinteresse no prosseguimento do feito e impedindo o exame do mérito da demanda.
Dessa forma, verifica-se a ausência de pressuposto processual indispensável, o que impõe o reconhecimento da extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, IV e §1º, do Código de Processo Civil.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV do CPC, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a SILBENE MARIA OLIVEIRA E OLIVEIRA - CPF: *11.***.*84-53 (AUTOR)
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23/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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14/05/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 01:01
Decorrido prazo de SILBENE MARIA OLIVEIRA E OLIVEIRA em 13/05/2025 23:59.
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04/04/2025 12:05
Juntada de Certidão
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04/04/2025 12:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:30
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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31/03/2025 09:29
Juntada de Informação de Prevenção
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29/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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29/03/2025 11:08
Juntada de dossiê - prevjud
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27/03/2025 20:00
Recebido pelo Distribuidor
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27/03/2025 20:00
Juntada de Certidão
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27/03/2025 20:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/03/2025 20:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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