TRF1 - 1035080-51.2025.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 13:07
Arquivado Definitivamente
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16/06/2025 13:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de CINARIA PEREIRA CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:35
Decorrido prazo de KAROLYNA MEDEIROS CASTRO em 10/06/2025 23:59.
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26/05/2025 10:09
Juntada de petição intercorrente
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1035080-51.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CINARIA PEREIRA CASTRO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLEOMAR GUIMARAES DE OLIVEIRA - GO70548, LUCYANA COSTA DA LUZ - DF65900 e JOSE INES SOUSA DOS SANTOS - PI21889 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Trata-se de ação de concessão de pensão por morte com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Cinária Pereira Castro e Karolyna Medeiros Castro, representadas por seus advogados regularmente constituídos, em face da União Federal, visando o pagamento de benefício previdenciário de natureza militar, em razão do falecimento de John Anderson Medeiros Nascimento, companheiro da primeira autora e genitor da segunda.
As autoras alegam que o falecido mantinha união estável desde 07 de maio de 2012 com Cinária e era pai de Karolyna, nascida em 25 de setembro de 2006, conforme documentos juntados aos autos.
Sustentam que John Anderson integrava o Exército Brasileiro e havia obtido, por meio da ação nº 0030929-69.2019.4.01.3400, com trânsito em julgado em 19 de junho de 2024, o direito à transferência para a inatividade com vencimentos integrais na graduação de Cabo, mas o cumprimento da decisão não teria ocorrido em tempo hábil devido à inércia da Administração.
Afirmam que o falecimento do militar, ocorrido em 17 de março de 2021, por complicações decorrentes da COVID-19, deu-se antes da efetiva reintegração, situação que, segundo as autoras, não exclui seu direito ao recebimento de pensão por morte, uma vez que o falecido era segurado do sistema de previdência militar e contribuía regularmente para o regime.
Diante da situação de vulnerabilidade econômica vivenciada, as autoras formularam pedido de tutela antecipada, para que fosse determinado o pagamento imediato da pensão por morte no valor de R$ 2.627,00, correspondente ao soldo da graduação de Cabo do Exército.
No mérito, pleitearam o reconhecimento do direito à pensão, com o consequente pagamento retroativo desde 17 de março de 2021, acrescido de encargos legais, bem como a condenação da parte ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Em emenda à petição inicial, as autoras requereram expressamente a concessão da gratuidade de justiça, argumentando ausência de recursos financeiros para arcar com os custos do processo.
Fundamentaram o pedido nos arts. 98 e 99 do Código de Processo Civil e no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, além de colacionarem jurisprudência favorável à presunção de hipossuficiência em favor da filha menor (ID 2182507856).
Em despacho proferido nos autos, o juízo de origem determinou a intimação das autoras para juntarem, no prazo de 15 (quinze) dias, o processo administrativo e a decisão de indeferimento do benefício de pensão por morte pela Administração Pública, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC (ID 2183653325).
Em resposta, as autoras informaram que diligenciaram junto ao Quartel da Guarda Presidencial e que foi formalizado protocolo de solicitação das informações, com prazo estimado de 15 dias úteis para resposta, motivo pelo qual requereram a dilação do prazo judicial anteriormente fixado (ID 2186621542). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da ausência de interesse de agir A presente ação foi ajuizada por Cinária Pereira Castro e sua filha, Karolyna Medeiros Castro, com o objetivo de obter a concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de John Anderson Medeiros Nascimento, militar do Exército Brasileiro, com pedido de tutela de urgência.
Nos termos do artigo 17 do Código de Processo Civil, para o regular exercício do direito de ação é imprescindível que estejam presentes as condições da ação, entre elas o interesse de agir, que exige a demonstração de uma necessidade concreta de tutela jurisdicional, consubstanciada na existência de uma pretensão resistida.
Caracteriza-se, no presente caso, a ausência de interesse de agir.
O interesse de agir consubstancia-se no trinômio necessidade, utilidade e adequação.
Sob o aspecto da necessidade, a tutela jurisdicional deve ser imprescindível à obtenção da providência desejada, seja pela existência de resistência por parte do réu — configurando a lide e impossibilitando a autotutela —, seja pela exigência legal de intervenção judicial obrigatória (por exemplo, nas ações constitutivas negativas).
Nesse sentido, ressalta-se que a jurisdição voluntária possui caráter excepcional e, por isso, pressupõe previsão legal expressa, a qual inexiste no presente caso.
Por sua vez, o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) não pode ser interpretado como autorização irrestrita para que toda e qualquer demanda seja submetida ao Poder Judiciário.
Com efeito, o direito de acesso à Justiça somente se configura diante de ameaça ou lesão concreta a direito.
Do contrário, admitir-se-ia o ajuizamento de ações sem pretensão resistida, o que implicaria transformar o Judiciário em instância genérica de proteção contra perigos abstratos.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à suposta omissão da Administração Pública em conceder a pensão por morte requerida pelas autoras.
Todavia, após análise da petição inicial e dos documentos que a acompanham, verificou-se a ausência de juntada do processo administrativo correspondente, bem como da decisão de indeferimento do pedido de pensão por morte junto à Administração Militar.
Diante dessa lacuna documental, foi proferido despacho determinando a intimação das autoras para que, no prazo de quinze dias, procedessem à juntada do processo administrativo completo e da decisão administrativa respectiva.
Tal providência visava aferir a existência de efetiva negativa do pedido por parte da Administração, apta a configurar a pretensão resistida e, por consequência, o interesse de agir.
As autoras requereram dilação de prazo para cumprimento da determinação judicial, sob o argumento de que foi aberto protocolo administrativo junto ao órgão militar, cuja resposta dependeria de novo prazo.
Conforme se observa no documento de ID 2186624044, o pedido administrativo somente foi formulado após o ajuizamento da presente ação judicial, ou seja, em momento posterior à propositura da demanda.
Tal circunstância evidencia, de forma inequívoca, a inexistência de pretensão resistida no momento do ajuizamento da ação, o que afasta o interesse de agir.
O direito de ação pressupõe a existência de situação jurídica concreta a ser resolvida pelo Poder Judiciário, não se prestando à simples consulta antecipada ou à substituição do procedimento administrativo ordinário.
A parte autora optou por se dirigir diretamente ao Poder Judiciário, o que revela a ausência de interesse de agir, já que este somente se configuraria com o indeferimento do pedido administrativo ou, ao menos, com a demora injustificável da Administração em apreciá-lo.
Ressalte-se que não se está exigindo o exaurimento das vias administrativas, mas apenas a demonstração de resistência por parte da Administração para que se justifique a necessidade de movimentação da máquina judiciária.
Nas condições apresentadas, constata-se um pedido de declaração sobre relação jurídica não contestada, sem que haja sequer ameaça a direito da parte autora, razão pela qual se afirma a ausência do requisito da necessidade.
Ora, em um Estado Democrático de Direito, as relações entre seus órgãos e Poderes devem ser harmônicas (art. 2º da Constituição Federal) e pautadas pela lealdade constitucional, de modo que a atuação do Poder Judiciário não deve ser estendida a ponto de absorver integralmente a atividade administrativa.
A ausência de manifestação formal da Administração quanto ao pleito formulado pelas autoras compromete a caracterização da lide, pois não há comprovação de resistência ao direito invocado.
Sem tal comprovação, não se configura o interesse de agir, requisito indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo judicial, conforme dispõe o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Portanto, não estando caracterizada a necessidade de atuação jurisdicional, em razão da ausência de pretensão resistida no momento próprio, impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse de agir III Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Custas pela parte autora com exigibilidade suspensa por força da gratuidade de justiça que ora defiro.
Sem condenação em honorários advocatícios, eis que não angularizada a relação processual.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
RODRIGO DE GODOY MENDES Juiz Federal da 7ª Vara/SJDF -
16/05/2025 19:44
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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16/05/2025 19:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:44
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/05/2025 19:44
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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15/05/2025 14:20
Conclusos para decisão
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14/05/2025 16:58
Juntada de resposta
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28/04/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
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28/04/2025 11:55
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 11:55
Determinada Requisição de Informações
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25/04/2025 14:09
Conclusos para decisão
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25/04/2025 14:09
Juntada de Certidão
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25/04/2025 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/04/2025 11:03
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2025 13:38
Juntada de emenda à inicial
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16/04/2025 16:22
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2025 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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