TRF1 - 1008101-34.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:26
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 24/06/2025
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25/06/2025 05:26
Decorrido prazo de DELICE GONCALVES DE SOUZA em 24/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1008101-34.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DELICE GONCALVES DE SOUZA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA
I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação em que se objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural.
Intimada a apresentar cópia integral do processo administrativo, a autora limitou-se a apresentar apenas algumas páginas, em resumo, o CNIS, cálculo do tempo de contribuição e decisão de indeferimento.
Desse modo, não há como se comprovar que a farta documentação apresentada na esfera judicial foi apresentada administrativamente.
Destarte, como não houve a devida instrução do processo administrativo, forçoso concluir que a autora deu causa ao indeferimento.
Segundo o disposto no artigo 17 do CPC, o interesse processual é condição da ação, consubstanciado na necessidade de a parte autora vir a juízo postular uma pretensão resistida e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Desse modo, sem a prova de que a pretensão postulada não foi atendida na esfera administrativa, seja pela negativa, seja pela omissão do administrador, não fica configurada a necessidade da tutela jurisdicional, pois ainda não há lide a ser resolvida, lembrando-se que a função do Judiciário é a solução dos conflitos em casos concretos, não se prestando a mero órgão de consulta, questão que já foi sedimentada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240.
Com todas essas considerações, deixo de determinar a citação do INSS.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV e VI, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:15
Processo devolvido à Secretaria
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23/05/2025 14:15
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Concedida a gratuidade da justiça a DELICE GONCALVES DE SOUZA - CPF: *01.***.*85-86 (AUTOR)
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23/05/2025 14:15
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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05/05/2025 23:23
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 15:27
Juntada de manifestação
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15/04/2025 18:14
Juntada de Certidão
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15/04/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/04/2025 18:14
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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02/04/2025 05:41
Juntada de dossiê - prevjud
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01/04/2025 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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01/04/2025 16:45
Juntada de Informação de Prevenção
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24/03/2025 10:28
Recebido pelo Distribuidor
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24/03/2025 10:28
Juntada de Certidão
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24/03/2025 10:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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24/03/2025 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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