TRF1 - 1045324-39.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1045324-39.2025.4.01.3400 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: SOLANGE DE OLIVEIRA BAPTISTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: Advogado do(a) EXEQUENTE: EVANDRO JOSE LAGO - BA32307 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL DESPACHO Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva proferida no bojo dos autos n. 0005423-23.2007.4.01.3300 (2007.33.00.005422-2), que tramitaram na 13ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária da Bahia.
Ocorre que a parte exequente não possui domicílio nesta Seção Judiciária do DF, conforme se vê da inicial e documentos que a acompanham.
Muito embora seja possível o ajuizamento da presente ação nesta Seção Judiciária por livre distribuição, é forçoso verificar que ele também pode ser proposto no domicílio da parte exequente, conforme julgados que transcrevo: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
COMPETÊNCIA.
PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA COLETIVA: INEXISTÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO TANTO NO FORO DO DOMICÍLIO DO CREDOR QUANTO NO FORO EM QUE A AÇÃO COLETIVA FOI PROCESSADA.
PRERROGATIVA DO EXEQUENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Acerca da competência para o ajuizamento de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, a jurisprudência firmou seu posicionamento no sentido da possibilidade de propositura das execuções individuais de sentenças coletivas no foro do domicílio do credor.
Precedentes. 2.
A possibilidade reconhecida ao credor para ajuizar a execução individual no foro do seu domicílio deve ser interpretada à luz da regra de competência própria das execuções.
Desse modo, permanece a regra geral de que o juízo competente para a execução é aquele que proferiu a sentença na fase de conhecimento. 3.
Como, no caso das ações coletivas de âmbito nacional, não seria nem ao menos razoável se pensar na prevenção do juízo de primeiro grau para o processamento das execuções individuais, faculta-se ao credor ajuizar a ação de execução no seu domicílio, caso não lhe seja viável executar o título judicial no Juízo prolator da sentença. 4.
Isso não significa, contudo, que o credor não possa dar início à execução no Juízo prolator da sentença, uma vez que se trata de prerrogativa processual conferida por lei à parte.
Precedentes. 5.
Agravo de instrumento provido. (TRF-3 - AI: 50110481120214030000 SP, Relator: Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, Data de Julgamento: 20/08/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 25/08/2021) PROCESSO CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL NO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE OU NAQUELE ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1.
Conflito de Competência suscitado pelo Juízo da 18ª Vara Federal em face do Juízo da 28ª Vara Federal, ambos do Rio de Janeiro, declarando-se incompetentes para julgar ação individual de cumprimento de sentença em ação coletiva referente ao reajuste salarial de servidores de 3,17%. 2.
As execuções individuais de sentença coletiva são regidas pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, a ausência de legislação específica para discipliná-las.
Garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio do exequente ou no da sentença coletiva, adota-se a livre distribuição, 3.
Inexiste interesse que justifique a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais do título, inclusive para se evitar a sobrecarga do juízo da sentença, considerando, além da avalanche de execuções ou cumprimentos de sentença, os embargos e liquidações que também resultariam do julgado.
Precedentes do STJ e desta Corte. 4.
Conflito de competência conhecido para declarar competente o Juízo suscitado, da 28ª Vara Federal do Rio de Janeiro. (TRF-2 - CC: 00017971820204020000 RJ 0001797-18.2020.4.02.0000, Relator: ANTONIO HENRIQUE CORREA DA SILVA, Data de Julgamento: 28/09/2020, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 05/10/2020) Tem se verificado a sobrecarga das únicas quatro varas cíveis do Distrito Federal especializadas no tema Servidor Público, haja vista que o Art. 51, Parágrafo Único do CPC possibilita a propositura da ação no Distrito Federal mesmo que o título não tenha sido constituído na respectiva circunscrição e o exequente não seja domiciliado no Distrito Federal.
Outrossim, a legislação pátria garante às partes a duração razoável do processo e a celeridade processual, princípios caros à democracia que tem se revelado impraticáveis em casos como o presente, em que a parte exequente reside em outro Estado da Federação, mas opta por ajuizar o feito nesta Seção – com apenas quatro Varas no tema Servidor Público -, ocasionando notória sobrecarga deste Juízo e violação, via transversa, do intuito da livre distribuição dessa espécie processual.
Em se tratando de sentença coletiva com âmbito nacional, a melhor hipótese é, de fato, o ajuizamento dos cumprimentos de sentença no domicílio do exequente, a fim de diluir, também em âmbito nacional, a competência para o processamento desses feitos, primando pela celeridade e efetividade dos direitos coletivos do jurisdicionado.
Ademais, a exequente endereçou a inicial do cumprimento de sentença a uma vara da Seção Judiciária da Bahia, em Salvador, o que seria um indicativo de provável erro ao protocolar a ação.
Diante do exposto, fundada nos princípios da duração razoável do processo, celeridade e colaboração processual, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a manutenção do interesse na propositura da presente ação neste Juízo, observados todos os pontos acima descritos, bem como sobre a possibilidade de optar pelo Juízo de seu domicílio, para onde o feito será imediatamente remetido no caso de resposta positiva ou sua ausência.
Com a concordância da parte exequente, remetam-se os autos à Seção Judiciária da Bahia.
Brasília/DF.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF ACON -
09/05/2025 10:34
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 10:34
Juntada de Certidão
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09/05/2025 10:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certificado de reservista • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
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