TRF1 - 1002387-84.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 08:50
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 08:50
Transitado em Julgado em 13/09/2025
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13/09/2025 13:14
Juntada de manifestação
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08/09/2025 03:37
Publicado Sentença Tipo C em 08/09/2025.
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06/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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04/09/2025 18:48
Juntada de Certidão
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04/09/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 18:48
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/09/2025 18:48
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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04/09/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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04/09/2025 09:04
Juntada de petição intercorrente
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11/07/2025 11:13
Juntada de manifestação
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10/07/2025 02:12
Publicado Ato ordinatório em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002387-84.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: HELEN CACIA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ZORAIDE BATISTA DIAS MAGALHAES - GO57926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal, fica designado o exame médico-pericial para o dia 08/08/2025, às 09:40 horas, a ser realizado perante o Dr.
Vinicius Bregion, no seguinte endereço: Sede desta Subseção, na Rua Itiquira, esquina com Lindolfo Gonçalves, n. 1000, Setor Nordeste, Formosa/GO.
Fica a parte autora INTIMADA, por meio de seu(s) procurador(es), observando que deverá(ao) o(s) referidos causídico(s) PROVIDENCIAR O COMPARECIMENTO DO(A) REQUERENTE À PERÍCIA, na data e horário acima marcado, bem como adverti-lo(a) de que DEVERÁ LEVAR CONSIGO, para análise pelo médico perito, TODOS OS EXAMES MÉDICOS PORVENTURA REALIZADOS, referentes à incapacidade alegada, SOB PENA DE TORNAR PREJUDICADA A PERÍCIA PELA FALTA DOS REFERIDOS EXAMES.
O não comparecimento importará na extinção do processo.
A parte autora deverá comparecer na sede da Justiça Federal para realizar a perícia com trajes compatíveis com a seriedade do ambiente no Poder Judiciário.
Com base na Instrução Normativa 14-10 do TRF da 1ª Região, não é permitido ingressar usando shorts, bermudas, chinelos, camiseta masculina sem manga, vestuário de comprimento curto ou que exponha a região abdominal, calças rasgadas ou colantes, exceto se a vestimenta for necessária por recomendação médica ou pelo estado de saúde da parte autora.
Formosa/GO,8 de julho de 2025. *assinado eletronicamente* Servidor -
08/07/2025 09:09
Juntada de Certidão
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08/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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08/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 15:56
Juntada de emenda à inicial
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28/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 1002387-84.2025.4.01.3506 AUTOR: HELEN CACIA ROSA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: ZORAIDE BATISTA DIAS MAGALHAES - GO57926 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Haja vista as pendências apontadas pela Secretaria deste juízo, fica a parte autora devidamente intimada a sanar as irregularidades apontadas, tais como: Renúncia ao Valor da Causa.
Nos termos do art. 292 c/c 319, V, CPC, o valor da causa é requisito da petição inicial.
Desse modo, intime-se a parte autora para que diga se renuncia aos valores que excedam o teto dos juizados especiais federais na data do ajuizamento, já que a soma das parcelas vencidas com as 12 (doze) vincendas não pode ser superior a 60 (sessenta) salários mínimos, (art. 3º, caput, da Lei 10.259/2001 Comprovante de residência.
Nos termos do artigo 3º, § 3º, da Lei nº. 10.259/2001, onde funcionar Juizado Especial Federal, sua competência será absoluta.
Embora o critério de definição seja territorial, trata-se de competência absoluta por definição legal (dispositivo legal supracitado), devendo a incompetência ser reconhecida de ofício.
Não é o caso de aplicar a compreensão jurisprudencial consolidada na súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça.
No julgamento do CC 200702664128, o Superior Tribunal de Justiça fixou as balizas definidoras da competência em caso semelhante: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL E JUÍZO FEDERAL DE JUIZADO COMUM.
CAUSA DE VALOR INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
AUTOR DOMICILIADO EM MUNICÍPIO INTEGRANTE DE SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA EM QUE NÃO HÁ JUIZADO ESPECIAL.
POSSIBILIDADE DE OPÇÃO POR JUÍZO FEDERAL COMUM. 1.
Em causas sujeitas aos Juizados Especiais Federais, a competência é determinada do seguinte modo (sem prejuízo, quando for o caso, do disposto no art. 109, § 3º da CF): (a) em município em que houver Vara do Juizado Especial instalada, é dessa a competência para a causa, em caráter absoluto (art.3º, § 3º, da Lei nº 10.259/01); (b) não havendo Vara de Juizado Especial instalada, tem o autor opção de ajuizar a demanda perante a Vara do Juizado Comum da respectiva Subseção Judiciária (art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/01, interpretado a contrario sensu) ou a Vara do Juizado Especial Federal mais próximo (art. 20 da Lei nº 10.259/01). 2.
No caso, o autor é domiciliado em município pertencente a subseção judiciária em que não há vara de juizado, razão pela qual foi legítima sua opção pelo Juízo Federal comum.
Nesse sentido: CC 87.781 - SP, 2ª Seção, Min.
Nancy Andrighi, DJ de 05.11.07. 3.
Conflito conhecido, declarando-se a competência do Juízo Federal da Vara Única da Subseção Judiciária de Feira de Santana - BA, o suscitado. (CC 200702664128, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, 10/03/2008).
Assim, para a aferição da competência deste Juizado para julgamento da causa, nos termos do art. 321, CPC, determino que a parte requerente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, apresente documento comprobatório de que reside no endereço mencionado na petição inicial (fatura de água, luz, telefone, cartão), ficando aqui consignado que o CadÚnico não será aceito como comprovante de endereço.
Para tanto, deverá apresentar comprovante de residência em seu próprio nome ou declaração de residência firmada por terceiro, acompanhada do documento de identificação de seu subscritor, e certidão comprobatória de propriedade ou posse do imóvel.
Deverá, ainda, esclarecer a que título reside no bem.
Atendida a(s) emenda(s) acima determinada (s), tem-se que a parte autora almeja Benefício assistencial à pessoa com deficiência.
Alega que entrou com o requerimento administrativo em 14/05/2024, mas até o momento a agência do INSS não apreciou o pedido.
Sobre este ponto, o tema da duração razoável do processo administrativo no INSS e o prazo máximo tolerável para uma resposta da autarquia foi levado ao STF no Tema em Repercussão Geral 1.066 (RE 1.171.152), no qual foi celebrado acordo entre as partes que foi homologado pelo STF, com os seguintes prazos máximos para a apreciação da autarquia: Benefício assistencial à pessoa com deficiência – 90 dias, Benefício assistencial ao idoso - 90 dias, Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias, Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (aposentadoria por incapacidade permanente) - 45 dias, Salário maternidade - 30 dias, Pensão por morte - 60 dias, Auxílio reclusão - 60 dias, Auxílio doença comum e por acidente do trabalho (auxílio temporário por incapacidade) - 45 dias, Auxílio acidente - 60 dias.
No caso em análise, entre o protocolo do requerimento administrativo e o ajuizamento da ação transcorreram mais de 300 dias, o que, de acordo com os parâmetros fixados no Tema 1.066, ultrapassa o prazo máximo tolerável para resposta da autarquia, motivo pelo qual reconheço o interesse de agir.
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Ante a necessidade de dilação probatória, apreciarei o pedido de antecipação da tutela no momento da prolação da sentença.
Antes, porém, intime-se via sistema a APSADJ/SADJ, que é responsável pelo atendimento de Demandas Judiciais, para que informe sobre a análise do pedido da autora SANDRO CARDOSO CRUZ (CPF: *68.***.*22-16), no prazo de 15 (quinze) dias.
Dou força de ofício a este despacho.
Tendo em vista que o julgamento da causa exige prova técnica e,
por outro lado, dispensa a produção de prova oral, deixo de designar audiência de instrução e julgamento e determino: a) a realização de exame técnico para avaliação da existência de impedimentos de longo prazo, por médico perito credenciado perante este Juizado Especial Federal; b) a realização de exame técnico para avaliação da situação socioeconômica da parte autora, por assistente social credenciado perante este Juizado Especial; c) após a juntada dos laudos periciais: i) citar e intimar a parte ré para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, inclusive cópia legível e integral do processo administrativo do benefício e consultas diversas de bens e rendas de todos os indivíduos que integram o núcleo familiar indicados no laudo socioeconômico, como CNIS/PLENUS e INFOSEG, além de SABI da parte autora, sob pena de aplicação em seu desfavor das regras de ônus da prova; ii) intimar a parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias; De logo, fixo os valores de honorários padrões praticados pelo Juízo para casos como este em R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), perícia médica ou R$ 420,00 (quatrocentos e vinte reais), se a especialidade médica for a Psiquiatria.
Quanto aos honorários da perícia socioeconômica estes serão pagos de acordo com as faixas de valores fixadas na Portaria 1/2025 deste juízo.
Intimem-se.
Formosa – GO, data do registro eletrônico.
Juiz Federal -
27/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:14
Determinada a emenda à inicial
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27/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
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27/05/2025 09:31
Juntada de Certidão
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26/05/2025 17:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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26/05/2025 17:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
26/05/2025 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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26/05/2025 16:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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