TRF1 - 1003655-15.2025.4.01.3300
1ª instância - 3ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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09/07/2025 11:17
Juntada de Certidão
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04/07/2025 00:37
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA LOPES em 03/07/2025 23:59.
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14/06/2025 16:07
Publicado Intimação polo ativo em 02/06/2025.
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14/06/2025 16:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 3ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1003655-15.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PATRICIA VIEIRA LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: RICARDO TAGLIACOLLI NASCIMENTO DOS ANJOS - BA66340 POLO PASSIVO:DIRETOR - PRESIDENTE DO BANCO DO BRASIL S/A e outros SENTENÇA I – Relatório Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PATRICIA VIEIRA LOPES, devidamente qualificada e representada nos autos, visando o abatimento de 24% (vinte e quatro por cento) do saldo devedor total correspondente aos meses trabalhados, conforme disposto no art. 3º, §3º, II e art. 5º, §2º, da Portaria Normativa 07/2013 do MEC.
Intimada para emendar a inicial, indicando o valor da causa, a parte não se manifestou (Id. 2168175321).
II - Fundamentação O não cumprimento de medidas voltadas à regularização da petição inicial é situação que se subsume à previsão do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, dispositivo que prevê, em casos que tais, o indeferimento liminar da petição inicial.
Na hipótese vertida, instada a indicar corretamente as autoridades coatoras, apresentar comprovantes de rendimentos e atribuir adequado valor da causa, a parte autora não se desincumbiu da sua obrigação.
III - Dispositivo Nesse passo, indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 330, IV, c/c o art. 485, I e IV, do CPC.
Custas ex lege.
Descabe condenação em honorários.
Havendo o trânsito em julgado, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador (BA), data da assinatura eletrônica.
EDUARDO GOMES CARQUEIJA Juiz Federal da 3ª Vara SJBA -
23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:15
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/05/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 18:14
Indeferida a petição inicial
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21/03/2025 16:40
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 00:09
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA LOPES em 25/02/2025 23:59.
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27/01/2025 15:33
Processo devolvido à Secretaria
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27/01/2025 15:33
Juntada de Certidão
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27/01/2025 15:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/01/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 16:06
Conclusos para despacho
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24/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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24/01/2025 12:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJBA
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24/01/2025 12:29
Juntada de Informação de Prevenção
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23/01/2025 06:51
Recebido pelo Distribuidor
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23/01/2025 06:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/01/2025 06:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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