TRF1 - 1002324-59.2025.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:26
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 12:04
Processo devolvido à Secretaria
-
14/08/2025 12:04
Juntada de Certidão
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14/08/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/08/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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14/08/2025 12:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
14/08/2025 12:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
25/07/2025 15:46
Juntada de petição intercorrente
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15/07/2025 14:51
Conclusos para julgamento
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15/07/2025 09:18
Juntada de contestação
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15/06/2025 00:53
Publicado Citação em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1002324-59.2025.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIANO BITTAR Advogado do(a) AUTOR: FRANSLEY DIOGENES DA COSTA FERREIRA - DF28140 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO Entendo que não é caso de deferimento de tutela provisória.
Essa questão os juros capitalizados e do sistema de amortização são superados.
Os juros são notoriamente capitalizados no Brasil.
E a previsão de taxa efetiva deixa isso claro nos contratos.
Sobre sistema de capitalização, a parte pode até optar pelos que a instituição financeira lhe oferece.
A diferença fica no montante de amortização menor ou maior a depender do sistema.
Se isso não for feito, adoção desses sistemas, fica impossível financiar em longo prazo.
Logo, não vejo irregularidades no caso em comento.
Cite-se a parte demandada para oferecer resposta no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de serem admitidos como verdadeiros os fatos que, por meio de documentos, a parte autora pretende provar (art. 400 do CPC).
No mesmo prazo, deverá apresentar a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 11 da Lei nº. 10.259/2001), bem como informar, na contestação, se há possibilidade de conciliação, apresentando proposta de acordo.
Por se tratar de relação de consumo, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, a CEF deverá juntar aos autos, todos os documentos relacionados à causa de pedir do presente feito.
Em seguida, dê-se vista à parte autora para falar em réplica, se houver juntada de documento novo e/ou preliminares/prejudiciais.
Ao cabo, façam-se conclusos para sentença (não haverá necessidade de dilação probatória: prova antecipada).
Defiro o pedido de Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Formosa/GO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
27/05/2025 10:14
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:14
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/05/2025 10:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/05/2025 17:06
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 17:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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22/05/2025 17:04
Juntada de Informação de Prevenção
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22/05/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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22/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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