TRF1 - 1024858-58.2024.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1024858-58.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JORGE FERNANDES MARQUES JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO GARCIA BARAZAL - SP314848 e IRENE MAHTUK FREITAS MEDEIROS BORGES - SP109982 POLO PASSIVO: UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MIYOSHI IIZUKA - DF66788 SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de Declaração) 1 - RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JORGE FERNANDES MARQUES JUNIOR, conforme petição Id. 2141947473, em face da sentença proferida (Id. 2139181732).
Em suma, o recorrente sustenta que “A decisão embargada, ao ignorar os argumentos relativos à inconstitucionalidade de atos normativos com efeitos retroativos, incorreu em omissão significativa, prejudicando o devido processo legal e a apreciação justa da matéria.” Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
O impetrante ajuizou o presente mandado de segurança em face de ato administrativo atribuído ao Diretor de Fiscalização de Produtos Controlados do Exército Brasileiro, requerendo a manutenção da validade original de 10 (dez) anos de seu Certificado de Registro de Colecionador, Atirador e Caçador (CR), bem como de seu Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF), com base no Decreto nº 9.846/2019.
Assevera que o Decreto nº 11.615/2023 e a Portaria nº 166/2023 - COLOG/C Ex, ao reduzirem aquele prazo (10 anos), violariam o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e o devido processo legal.
A sentença impugnada (Id. 2139181732) indeferiu a petição inicial por inadequação da via eleita, com fundamento na Súmula 266 do STF, ao considerar que o mandado de segurança não pode ser utilizado para impugnar norma de caráter geral e abstrato, sem demonstração de ato concreto da autoridade coatora.
Em consequência, o processo foi extinto, sem resolução de mérito (art. 485, VI, CPC).
Em suas razões, o embargante alega: a) Omissão da sentença quanto à análise da inconstitucionalidade de ofício do Decreto nº 11.615/2023 e da Portaria nº 166/2023 - COLOG/C Ex; b) Violação aos princípios constitucionais da legalidade, da proteção da confiança legítima e do ato jurídico perfeito; c) Violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e à Súmula Vinculante 10 do STF; d) Fundamentação insuficiente quanto aos argumentos apresentados na petição inicial; e, e) Necessidade de manifestação expressa sobre o reconhecimento de ofício da inconstitucionalidade de normas com efeitos retroativos.
Analisando os autos, verifico que a sentença enfrentou de forma clara e fundamentada o ponto central da demanda, qual seja: a inadequação do mandado de segurança para impugnar norma com efeitos abstratos.
O juízo aplicou corretamente a Súmula 266 do STF, que veda o uso da via mandamental para esse fim.
Não havia ato concreto imputado à autoridade coatora com potencial de lesar direito líquido e certo do impetrante.
A pretensão do embargante de que o juízo declare, de ofício, a inconstitucionalidade das normas questionadas exige a existência de caso concreto de lesão, o que não se configurou nos autos.
Conforme a própria sentença destacou, o impetrante não especificou ato concreto de aplicação da norma que tenha violado seu direito.
O controle difuso de constitucionalidade, ainda que possível, requer pertinência com a causa decidida, o que não se verificou no caso em exame.
Ao contrário do alegado, a sentença não afastou a incidência das normas, mas sim reconheceu a inadequação da via eleita para impugná-las.
Assim, não se violou a cláusula de reserva de plenário, tampouco se operou declaração implícita de inconstitucionalidade.
Ressai do teor da peça que materializa os embargos declaratórios ofertados o nítido propósito de rediscussão da decisão já tomada pelo Juízo, não se avistando vício capaz de dar azo à via recursal eleita.
Em verdade, o recorrente deseja que o julgador introduza modificação na decisão a fim de ajustá-la ao seu convencimento.
Todavia, não se tem nos embargos de declaração a adequação desejada, visto se tratar de pedido de revisão do julgado não por conta de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas porque presente inconformismo com o ato decisório.
Resta claro, na hipótese, que o embargante deseja a revisão do ato judicial, mediante indevida inovação recursal, incabível nos embargos de declaração.
Nesse sentido, confira-se: AgREsp 1866587/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, STJ, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021.
Se a parte recorrente deseja acomodar a decisão ao seu entendimento, é certo que deve manejar o recurso adequado, dado que este Juízo não funciona como instância revisora de seus julgados.
Dessa forma, resta evidente a ausência de qualquer das causas permissivas para oposição de embargos de declaração, sendo imperiosa sua rejeição. 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos aclaratórios.
Intimem-se.
Brasília/DF. (assinado eletronicamente) LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/SJDF -
16/04/2024 11:26
Recebido pelo Distribuidor
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16/04/2024 11:26
Juntada de Certidão
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16/04/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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