TRF1 - 1010426-79.2025.4.01.3600
1ª instância - 6ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
26/06/2025 16:45
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:20
Juntada de manifestação
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14/06/2025 08:19
Publicado Sentença Tipo C em 27/05/2025.
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14/06/2025 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1010426-79.2025.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ZILDA MARIA DOMINGOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Trata-se de ação proposta em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se objetiva a concessão de benefício assistencial/previdenciário.
Antes mesmo da realização da perícia/citação, sobreveio aos autos petição requerendo a desistência da ação.
A autora justificou que "formalizou diversos protocolos no sistema PJe em virtude de instabilidades na plataforma, o que ocasionou múltiplos registros referentes ao mesmo pedido".
De acordo com o art. 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a desistência da ação, só produzirá efeitos após a homologação judicial.
Registro que, no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, da prévia intimação das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Ademais, consoante o disposto no Enunciado nº 90 do FONAJE, a desistência da ação acarretará a extinção do processo, sem resolução do mérito, mesmo sem a anuência do réu já citado.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o pedido de desistência e EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
23/05/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
-
23/05/2025 14:16
Juntada de Certidão
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23/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:16
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/05/2025 14:16
Extinto o processo por desistência
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05/05/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 09:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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23/04/2025 09:37
Juntada de Informação de Prevenção
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14/04/2025 15:22
Juntada de pedido de desistência da ação
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14/04/2025 15:10
Recebido pelo Distribuidor
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14/04/2025 15:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/04/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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