TRF1 - 1022155-75.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1022155-75.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DIANA LOBATO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JONAS DIEGO NASCIMENTO SOUSA - AP2262-A e ALDER DOS SANTOS COSTA - AP2136 POLO PASSIVO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DE MACAPÁ/AP e outros DESPACHO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, objetivando a determinação da imediata análise de pedido administrativo de benefício previdenciário/amparo assistencial.
Postergo a análise do pedido liminar para ocasião do julgamento, tendo em vista que os fundamentos apresentados não demonstram a urgência necessária para afastar a instauração do contraditório, princípio assegurado no art. 5º, LV, da Constituição Federal.
Ademais, considerando o rito célere do Mandado de Segurança, não há risco de ineficácia da prestação jurisdicional ao final.
Examinando os autos constato que a parte impetrante indicou como autoridades o Gerente Executivo o INSS em Belém e o Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte.
Numa interpretação extensivo dos art. 18 e 19 do Decreto 10.995/22, c/c art. 125-A, da Lei 8.213/91, depreende-se que as expressões “demais gestores das unidades descentralizadas” e “em suas áreas de atuação” contidas no art. 19, claramente concentram a atribuição de autorizar pagamentos de benefícios e serviços operacionalizados pelo INSS exclusivamente na pessoa do Gerente-Executivo ou do Gerente de Agência da Previdência Social da respectiva divisão territorial com jurisdição sobre o segurado ou assistido.
Por seu turno, a Resolução Nº 661, de 16/10/2018, centraliza nas Gerências-Executivas a análise dos requerimentos de reconhecimento inicial de direitos.
Ante o exposto, intime-se a parte impetrante para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, com vista a: 1) informar se mantém as duas autoridades indicadas na petição inicial.
Em caso positivo, deve informar o endereço completo do Coordenador-Geral Regional da Perícia Médica Federal no Centro-Oeste e Norte 2) emendada a petição inicial, retifique-se a autuação, conforme o caso e: 2.1) notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009. 2.2) dê-se ciência à pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009, para que, querendo, ingresse no feito.
Caso manifeste interesse, retifique-se o polo passivo e intime-se para os atos subsequentes. 2.3) decorrido o prazo para apresentação das informações, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009. 2.4) após, conclusos para julgamento, com prioridade. 3) Defiro ao impetrante os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para prestar as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25051908541317200000028189618 1- PROCURAÇÃO Procuração 25051908541330200000028189663 2- RG Documento de Identificação 25051908541358300000028189681 3- COMPROVANTE DE ENDEREÇO Comprovante de residência 25051908541377700000028189696 4- DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA Declaração de hipossuficiência/pobreza 25051908541389500000028189714 5- COMPROVANTE DE PROTOCOLO Documento Comprobatório 25051908541423500000028189717 6- COMPROVANTE AVALIAÇÃO SOCIAL Documento Comprobatório 25051908541432300000028189743 7- COMPROVANTE DE PERÍCIA MÉDICA Documento Comprobatório 25051908541447300000028189775 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25051912540959200000028256725 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
19/05/2025 08:55
Recebido pelo Distribuidor
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19/05/2025 08:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/05/2025 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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