TRF1 - 1027118-08.2024.4.01.3304
1ª instância - 2ª Feira de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO GONCALVES AMORIM em 01/09/2025 23:59.
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25/08/2025 01:15
Publicado Ato ordinatório em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 16:32
Juntada de manifestação
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21/08/2025 17:22
Juntada de Certidão
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21/08/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/08/2025 17:22
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 00:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 18/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:09
Juntada de manifestação
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15/07/2025 16:28
Juntada de Certidão
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15/07/2025 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 13:00
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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11/07/2025 05:24
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:08
Juntada de manifestação
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15/06/2025 08:52
Publicado Sentença Tipo A em 09/06/2025.
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15/06/2025 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À 2ª VARA FEDERAL DA SSJ DE FEIRA DE SANTANA - BA SENTENÇA TIPO A PROCESSO: 1027118-08.2024.4.01.3304 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAFAELA LIMA MUNIZ REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por RAFAELA LIMA MUNIZ em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando indenização por danos morais e materiais.
Passo a decidir. É cediço que a responsabilidade civil no direito privado contemporâneo vem paulatinamente abandonando a chamada teoria da culpa na mesma e inversa proporção em que vem crescendo a teoria do risco, cuja consolidação tem levado a responsabilidade civil subjetiva a ceder cada vez mais espaço em favor da expansão da responsabilidade civil objetiva. É nesta perspectiva que o Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Artigo 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990[1]), em consonância com a cláusula geral da teoria do risco prevista expressamente no novo Código Civil brasileiro (artigo 927, parágrafo único da Lei Federal nº 10.406 de 2002)[2], consagrou a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, fundada na teoria do risco criado.
Com efeito, entendo que a eficácia da legislação consumerista (Lei Federal nº 8.078 de 1990) abrange e disciplina as ações da demandada, mesmo quando no exercício de função delegatária do Poder Público Federal, por enquadrá-la de forma clara e inequívoca no conceito de ‘fornecedor’, previsto em seu artigo 3º, abaixo transcrito: "Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".
Neste mesmo passo, tenho por incontroversa a afirmação de que os serviços prestados por entidades bancárias são abrangidos pelo Código de Proteção e Defesa do Consumidor (Lei Federal n.º 8.078 de 1990), a teor do que dispõe o § 2º de seu artigo 3º[3], seguindo o entendimento de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery[4]: “... um dos produtos comercializados pelo banco é o dinheiro que, segundo o CC Art. 50, é bem juridicamente consumível, caracterizado, portanto, como produto para efeitos de considerar-se como objeto da relação jurídica de consumo.” Firmada, desta forma, a premissa de que a responsabilidade civil ora investigada tem natureza objetiva e prescinde de demonstração de culpa (cf. art. 14 da Lei Federal n.º 8.078 de 1990), o foco deve voltar-se à verificação da existência de provas da ocorrência de seus elementos essenciais (ou pressupostos), ou seja, (1º) o fato jurídico, omissivo ou comissivo, contrário a direito (ilícito em senso lato), (2º) o dano patrimonial ou extrapatrimonial, “isto é, desvantagem no corpo, na psique, na vida, na saúde, da honra, ao nome, no crédito, no bem estar, ou no patrimônio”[5], e (3º) a relação de causalidade (nexo causal) entre o fato contrário a direito e a lesão a direito (damnum emergens ou lucro cessans).
A propósito, cumpre registrar que vigora como regra geral no direito privado pátrio, tanto em sede de responsabilidade civil negocial, quanto de responsabilidade civil extranegocial, a teoria causalidade imediata[6], a qual assegura o direito à indenização tão somente por danos diretos e imediatos, sendo inadmissível a reparação por danos indiretos ou reflexos (em ricochete), salvo quando excepcionalmente acolhida, pela própria legislação privatista brasileira, a teoria da causalidade adequada (vg: artigo 948, II do Código Civil Brasileiro de 2002[7]).
Os prejuízos decorrentes do ato omissivo ou comissivo, com efeito, podem ter caráter patrimonial ou extrapatrimonial, ainda que de caráter exclusivamente moral, que em tese consiste o último em uma lesão a um direito da personalidade, havendo a sua caracterização, seguindo a lição de Carlos Alberto Menezes Direito e Sérgio Cavalieri Filho[8], quando há “agressão à dignidade humana”, pelo que devem ser excluídos, nesta linha de entendimento, os dissabores, as mágoas, os aborrecimentos ou as irritações corriqueiras em nosso dia-dia, fatos estes sem o condão de fazer romper equilíbrio psicológico humano.
Daí é que, em geral, a doutrina e jurisprudência têm excluído do alcance da indenização por danos morais o mero inadimplemento contratual, cuja materialidade, consubstanciada na quebra de confiança entre os contratantes, é previsível e comum no trânsito das relações negociais privadas[9], e para cuja ocorrência os contratantes podem antecipadamente fixar cláusula penal.
No caso sob exame, a autora relata que possui contrato de serviço bancário com a CAIXA (conta bancária nº 000808086435-5, agência nº 3880) para o recebimento mensal do benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 798,61.
Em 23 de agosto de 2024, ao tentar sacar o referido benefício, a autora constatou que grande parte do valor havia sido transferida de maneira fraudulenta via PIX para um terceiro identificado como João Pedro Oliveira Santos Thimoteo, utilizando a chave PIX: [email protected].
Restou disponível para saque apenas a quantia de R$ 56,07.
A autora procurou a CAIXA para solucionar o problema administrativamente, tendo recebido apenas um extrato comprovando a transferência indevida, sem qualquer providência de restituição.
Também buscou atendimento pelo SAC da instituição, mas não obteve retorno.
Aduz, ainda, que não utiliza o serviço PIX, não tendo qualquer vínculo com o beneficiário da transferência.
A pretensão autoral deve prosperar.
A possibilidade de operações bancárias indevidas é verossímil, correspondendo a golpe cada vez mais utilizado por estelionatários.
Nesse cenário, cabe à instituição financeira provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, a teor do que dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, o que não ocorreu no caso em tela.
No presente caso, a CAIXA não apresentou provas que demonstrem a ausência de falha na prestação do serviço bancário, nem a culpa exclusiva da vítima ou de terceiros.
A simples alegação de fraude não exime o fornecedor do dever de indenizar, haja vista a vulnerabilidade do consumidor e o dever de segurança por parte da instituição financeira, que assume o risco da atividade econômica.
Assim, é devida a reparação pelos danos materiais correspondentes ao valor que foi indevidamente descontado de sua conta bancária.
Noutro passo, é de se salientar que o dano moral é presumível neste caso, uma vez que qualquer subtração fraudulenta do patrimônio de uma pessoa é causa suficiente a ensejar alterações em seu bem-estar ideal, cabendo à instituição bancária a sua reparação. (AC 0002431-43.1999.4.01.3600 / MT, Rel.
DESEMBARGADORA FEDERAL SELENE MARIA DE ALMEIDA, QUINTA TURMA, e-DJF1 p.86 de 01/04/2011).
Assim, a CEF deve ressarcir a parte requerente pelos danos por ela experimentados.
Por outro lado, diante dessa moldura delineada, tenho como razoável o valor do dano moral arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais), na medida em que pondera corretamente o dano sofrido - preponderantemente patrimonial - com as condições pessoais da parte autora e a necessidade de desestimular a conduta ilícita praticada pela CAIXA.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar a parte ré a pagar, a título de indenização por danos materiais, o valor correspondente ao desconto indevido em conta bancária, bem como a pagar indenização por dano moral, no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O valor referente à indenização por danos materiais deverá ser acrescido de juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), bem como de correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por sua vez, o valor referente à indenização por danos morais deverá ser acrescido de juros desde o evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), e correção monetária a partir da data da presente sentença (Súmula 362 do STJ), conforme índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Por conseguinte, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Nos termos do art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
Tal medida contribui para a diminuição de atos burocráticos pela secretaria do juízo e, por conseguinte, para a melhoria da prestação do serviço jurisdicional.
Assim, intime-se a parte autora para indicar, no prazo de cinco dias, conta e agência bancária para a qual deverá ser transferido o numerário depositado pela parte executada, a qual deverá ser de titularidade da parte autora e/ou do advogado constituído nos autos, desde que tenha poderes especiais para receber e dar quitação.
A indicação da conta bancária no prazo estipulado não configura a prática de ato contrário ao interesse de recorrer.
Sem condenação da parte vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ante a isenção legal (art. 55 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001).
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Havendo interposição de recurso inominado pela parte interessada, intime-se a parte contrária para, querendo, ofertar contrarrazões.
Decorrido o prazo de lei, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Feira de Santana-BA, data e hora registradas no sistema.
Juíza Federal Titular/Juiz Federal Substituto (Magistrado(a) identificado pela assinatura digital constante do rodapé da página) [1] Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [2]Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único.
Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. [3]Art. 3º (...) § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. [4] NERY Júnior, Nelson e Rosa Maria Andrade Nery.
Código de processo Civil Comentado. 3ª edição.
São Paulo: editora Revista dos Tribunais, 1997. [5] MIRANDA, Pontes.
Tratado de direito privado.
Parte especial.
Tomo 22. 3ª edição.
São Paulo: editora revista dos tribunais, 1984.
Página 181. [6] Art. 403.
Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. [7]Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I – (...); II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima. [8]Comentários ao novo código civil.
Volume XIII.
Rio de Janeiro: editora forense, 2004.
Página 103. [9] Neste sentido: DIREITO, Carlos Alberto Menezes e FILHO, Sérgio Cavaliere.
Ob.
Cit.
Página 104. -
28/05/2025 10:54
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 10:54
Juntada de Certidão
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28/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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28/05/2025 10:54
Julgado procedente em parte o pedido
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10/03/2025 13:25
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:22
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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24/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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24/02/2025 09:21
Juntada de Certidão
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24/02/2025 09:20
Juntada de Certidão de juntada de ata de audiência
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23/01/2025 11:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
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23/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 11:14
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 11:14
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 24/02/2025 09:00, Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA.
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23/01/2025 11:13
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 13:05
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/11/2024 13:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SSJ de Feira de Santana-BA
-
28/11/2024 12:07
Juntada de manifestação
-
08/11/2024 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 09:41
Juntada de contestação
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02/10/2024 15:05
Juntada de Certidão
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02/10/2024 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Feira de Santana-BA
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27/09/2024 17:12
Juntada de Informação de Prevenção
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27/09/2024 15:53
Juntada de emenda à inicial
-
27/09/2024 15:37
Recebido pelo Distribuidor
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27/09/2024 15:37
Juntada de Certidão
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27/09/2024 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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