TRF1 - 0048750-67.2011.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0048750-67.2011.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0048750-67.2011.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A, MARCIA MARIA FREITAS DE AGUIAR - RJ064879, RICARDO LUIZ LEAL DE MELO - SP136853-A, MIRIAM COSTA ARRUDA - SP85043, VERONICA MARTIN BATISTA DOS SANTOS - PR47435, RODRIGO GHESTI - PR33775 e ANDERSON MARCIO DE BARROS - PR31952 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048750-67.2011.4.01.3400 - [Normatizações] Nº na Origem 0048750-67.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU RELATÓRIO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo HSBC BANK BRASIL em face de acórdão proferido por esta e.
Corte, que negou provimento à sua apelação.
Sustenta a embargante a existência de omissão quanto ao ponto central da demanda consistir na ilegalidade do Departamento da Polícia Federal, via Portaria n° 387/06, inovar na ordem jurídica e criar uma infração administrativa sem base legal Requer o acolhimento dos embargos para fins de sanar os vícios apontados, bem como para o prequestionamento da matéria. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048750-67.2011.4.01.3400 - [Normatizações] Nº do processo na origem: 0048750-67.2011.4.01.3400 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Juiz Federal Convocado JOAO PAULO PIROPO DE ABREU VOTO O Exmº Sr.
Juiz Federal Convocado João Paulo Pirôpo de Abreu (Relator): Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material.
Entretanto, não identifico qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado.
Com efeito, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Conforme consignado no acórdão embargado: “ (...) Legalidade da multa aplicada A irresignação do apelante não merece acolhimento.
A Lei nº 7.102/83 estabelece, de forma clara, as obrigações dos estabelecimentos financeiros quanto à manutenção de planos de segurança.
O art. 1º dispõe: "Art. 1º É vedado o funcionamento de qualquer estabelecimento financeiro onde haja guarda de valores ou movimentação de numerário, que não possua sistema de segurança com parecer favorável à sua aprovação, elaborado pelo Ministério da Justiça, na forma desta lei." O descumprimento das normas previstas na legislação acarreta sanções expressas, conforme disposto no art. 7º, II: "Art. 7º O estabelecimento financeiro que infringir disposição desta lei ficará sujeito às seguintes penalidades: II - multa, de mil a vinte mil Ufirs." O argumento do apelante, de que as agências estavam fechadas, não exime a responsabilidade administrativa.
A norma não condiciona a obrigação de renovação do plano de segurança à operação ativa das agências, especialmente considerando que não houve comunicação formal à autoridade competente acerca do encerramento das atividades das referidas unidades.
O silêncio do apelante contribuiu para a continuidade da exigibilidade legal.
Regularidade do processo administrativo O devido processo legal foi integralmente observado no âmbito dos processos administrativos instaurados.
Os autos revelam que o apelante teve amplo acesso à documentação e oportunidade para manifestação e defesa, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Além disso, a tramitação dos procedimentos por aproximadamente cinco anos demonstra que a Administração Pública atuou com diligência na apuração dos fatos.
Arquivamento dos processos administrativos A argumentação do apelante sobre o arquivamento dos processos administrativos e o cancelamento das penalidades de interdição não invalida a aplicação da multa.
A interdição e a multa constituem penalidades distintas, cada qual com fundamento autônomo na legislação.
A sentença de primeiro grau corretamente concluiu que o arquivamento dos processos não produz efeitos retroativos para anular penalidades regularmente impostas e já em execução.
Precedentes e interpretação jurisprudencial Embora não tenha sido apresentada jurisprudência específica pelas partes, os fundamentos adotados encontram respaldo no entendimento consolidado de que a inobservância de normas de segurança enseja a aplicação de sanções previstas em lei, independentemente de eventual desinteresse posterior do infrator em manter a operação das unidades.
A ausência de comunicação ao órgão competente reforça a validade das penalidades aplicadas.” O que se tem na hipótese dos autos, é que o embargante, a pretexto de ver suprida a alegada contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria.
O objetivo de tal expediente é modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente podem-lhe ser conferidos, posto que os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese pretendida pela parte embargante Ademais, o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada.
Nesse sentido, a jurisprudência do e.
STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2.
Não há como reconhecer os vícios apontados pelo embargante, na medida em que o julgado hostilizado foi claro ao dispor que o título executivo, ao reconhecer o direito à complementação acionária, fez menção apenas à aplicação do VPA vigente na data da contratação, sem, contudo, especificar se este deveria ser calculado com base em balanço aprovado pela Assembleia Geral Ordinária anterior ou posterior àquela data ou em balancete do mês da respectiva integralização, tampouco explicitou, monetariamente, o VPA ou a quantidade de ações a serem subscritas.
Desse modo, não havendo definição do critério de apuração do valor patrimonial da ação no título executivo, a fixação do balancete mensal na fase de cumprimento de sentença não viola a coisa julgada. 3.
Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535 do Código de Processo Civil. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014)”.
Ressalto que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Deve-se enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.
Essa é a interpretação que se extrai do art. 489, § 1, IV, do CPC.
Pelo exposto, rejeito os embargos de declaração. É como voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 0048750-67.2011.4.01.3400 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO PAULO PIROPO DE ABREU APELANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON MARCIO DE BARROS - PR31952, MARCIA MARIA FREITAS DE AGUIAR - RJ064879, MIRIAM COSTA ARRUDA - SP85043, PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - SP98709-A, RICARDO LUIZ LEAL DE MELO - SP136853-A, RODRIGO GHESTI - PR33775, VERONICA MARTIN BATISTA DOS SANTOS - PR47435 APELADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENALIDADE ADMINISTRATIVA.
PROCESSOS ADMINISTRATIVOS REGULARES.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
PREQUESTIONAMENTO.
REDISCUSSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 6.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data da assinatura eletrônica.
JOAO PAULO PIROPO DE ABREU Juiz Federal Convocado - Relator -
05/11/2020 00:08
Decorrido prazo de União Federal em 04/11/2020 23:59:59.
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23/10/2020 07:03
Decorrido prazo de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO em 22/10/2020 23:59:59.
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09/09/2020 02:11
Conclusos para decisão
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08/09/2020 22:31
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2020 11:17
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA - PJE DR EMMANUEL
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03/09/2020 11:12
ATRIBUICAO RETORNADA A(O) RELATOR(A) - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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03/09/2020 10:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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03/09/2020 10:11
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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03/09/2020 10:09
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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11/06/2019 15:32
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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11/06/2019 15:31
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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11/06/2019 15:29
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. JF EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS
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11/06/2019 15:09
ATRIBUICAO A(O) - JUIZ FEDERAL EMMANUEL MASCENA DE MEDEIROS - REGIME DE AUXÍLIO DE JULGAMENTO À DISTÂNCIA
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07/06/2019 10:08
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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07/06/2019 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA/ATRIBUIÇÃO E REMESSA AO J.F EMMANUEL MASCENA
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22/02/2019 17:12
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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22/02/2019 17:11
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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22/02/2019 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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19/02/2019 17:09
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO
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28/11/2018 21:19
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/11/2018 21:18
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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28/11/2018 21:17
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
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20/11/2018 17:05
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
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23/04/2018 14:28
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF HILTON QUEIROZ
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23/04/2018 14:27
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
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16/04/2018 18:52
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
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19/04/2016 17:08
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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19/04/2016 17:07
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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19/04/2016 17:06
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF CARLOS MOREIRA ALVES
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15/04/2016 18:24
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
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18/07/2012 17:04
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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18/07/2012 17:03
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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18/07/2012 17:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DESEM. FED. JOÃO BATISTA MOREIRA
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02/07/2012 11:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 2895056 PARECER (DO MPF)
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15/06/2012 16:04
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA 1ª REGIÃO - N. 408/2012
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28/05/2012 10:39
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 408/2012 - PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA 1ª REGIÃO
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25/05/2012 10:07
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) QUINTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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25/05/2012 10:06
PROCESSO REMETIDO - PARA QUINTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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24/05/2012 18:31
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2012
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Extraordinário • Arquivo
Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Extraordinário • Arquivo
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (anexo) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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