TRF1 - 0001816-95.2018.4.01.3306
1ª instância - Paulo Afonso
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paulo Afonso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Paulo Afonso-BA PROCESSO: 0001816-95.2018.4.01.3306 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: WELBER LEAL DE ARAUJO MIRANDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: GEOVANNI FRANCISCO CORDEIRO - PR62588 e TIAGO AUGUSTO FABRICA SILVEIRA - PR76477 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA - IFBA e outros DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por Welber Leal de Araujo Miranda em face do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA, visando à satisfação de crédito decorrente da condenação imposta nos autos da ação ordinária em que foi reconhecido o direito do exequente à percepção da verba denominada Reconhecimento de Saberes e Competências – RSC III, referente ao período de março de 2013 a dezembro de 2014.
A execução foi instruída com planilha de cálculo do valor atualizado do crédito, requerendo-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor – RPV, com destaque de honorários contratuais e pagamento de honorários de sucumbência diretamente à sociedade de advogados constituída.
O executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, arguindo: (i) excesso de execução quanto ao percentual de honorários sucumbenciais, sustentando que a sentença e o acórdão fixaram o percentual em 11%; (ii) necessidade de incidência da contribuição previdenciária (PSS) no percentual de 11% sobre o valor principal atualizado; e (iii) inadequação do valor total apresentado na planilha da parte autora, requerendo a homologação dos cálculos apresentados no parecer técnico da Advocacia-Geral da União.
Passo à análise.
Nos termos do art. 535 do CPC, a Fazenda Pública pode impugnar o cumprimento de sentença no prazo de 30 dias, sendo admissível a discussão acerca da correção dos cálculos apresentados, especialmente quanto à observância dos limites do título executivo judicial.
No caso concreto, assiste razão ao IFBA.
Com relação aos honorários sucumbenciais, a sentença de mérito condenou o réu ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC.
O acórdão proferido em grau de apelação majorou esse percentual em um ponto percentual, nos termos do art. 85, §11, do CPC, totalizando 11%.
Assim, deve prevalecer esse percentual, sendo indevido qualquer cálculo com base diversa.
No tocante à incidência da contribuição previdenciária (PSS), esta também se revela procedente.
Conforme jurisprudência pacífica e orientações normativas, a contribuição previdenciária devida pelo servidor ativo deve incidir sobre o valor principal da condenação atualizado monetariamente, excluindo-se os juros de mora da base de cálculo.
Nesse sentido, segue o recente posicionamento do Eg.
TRF da 1ª Região sobre o tema: “ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
RECEBIMENTO DE PARCELAS VENCIDAS A TÍTULO DE RECONHECIMENTO DE SABERES E COMPETÊNCIAS - RSC.
RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO.
PAGAMENTO DO RETROATIVO CONDICIONADO À DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DE PSS SOBRE JUROS DE MORA E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS.
IIMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÕES DESPROVIDAS. 1.
O direito da percepção da Retribuição por Titulação RSC, além dos efeitos financeiros advindos, surge a partir do momento em que implementados os requisitos previstos nas normas de regência para a progressão e para promoção, não sendo atrelado a outro marco inicial, a exemplo de data de requerimento administrativo ou a data de publicação de Resolução no âmbito da IFES, sob pena de violação ao direito adquirido protegido pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, XXXVI). 2.
Preenchidos os requisitos para concessão dos valores pleiteados, o que já foi reconhecido administrativamente, é dever da Administração Pública quitar o débito, não sendo justificativa razoável para a mora a burocracia interna do órgão ou entidade.
Tampouco a alegada ausência de dotação orçamentária é argumento válido, pois se o direito em testilha já foi admitido por meio de decisão administrativa, não pode ficar o servidor submetido à discricionariedade do administrador. 3. "No tocante à incidência do PSS sobre juros de mora, o § 1º do art. 4º da Lei n. 10.887/2004 prevê que tais fatores não fazem parte da base de contribuição, pois têm natureza indenizatória e não remuneratória.
Na mesma linha de raciocínio, não merece prosperar a incidência de PSS sobre o terço constitucional de férias, uma vez que se trata, igualmente, de parcela de natureza compensatória/indenizatória, restando a impossibilidade de incidir contribuição previdenciária sobre esta" (AC 0008357-36.2016.4.01.3300, Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Relator convocado JUIZ FEDERAL CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA (CONV.), TRF1, T1, e-DJF1 14/08/2019). 4.
Mantém-se os consectários fixados acerca da sucumbência (Id 77211072 - Pág. 115), eis que em conformidade com o entendimento jurisprudencial firmado sobre o tema.
Aliás, mister a utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, dado ter sido o índice eleito como correto pelo STF, ao firmar a tese de repercussão geral 810, para correção monetária de condenações não tributárias contra a Fazenda Pública. 5.
Apelos desprovidos. (AC 0012517-07.2016.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 12/08/2024 PAG.) Assim, reconhece-se a correção dos cálculos nesse aspecto, sendo legítima a dedução correspondente ao percentual de 11% sobre o montante principal, conforme identificado no parecer técnico apresentado.
Diante do exposto, acolho a impugnação apresentada pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia da Bahia – IFBA, para: Reconhecer o percentual de 11% a título de honorários de sucumbência, conforme fixado no título executivo judicial (sentença e acórdão); Determinar a incidência da contribuição previdenciária (PSS) de 11% sobre o valor principal atualizado, com exclusão da base de cálculo dos juros moratórios, conforme normas pertinentes.
Nesse passo, utilizando a planilha de cálculo anexada aos autos pelo exequente, com as devidas correções a respeito do percentual dos honorários sucumbenciais e do desconto da contribuição previdenciária (PSS), nos termos aduzidos pelo IFBA e acolhidos por este Juízo, foram os autos encaminhados ao SECAL tão somente para apuração do valor atualizado até a competência 09/2024.
De acordo com a planilha que segue em anexo, deduz-se que a parte autora faz jus ao recebimento da importância de R$ 81.729,22 (principal) e R$ 8.990,21 (honorários sucumbenciais), conforme planilha de cálculo que segue em anexo.
Deste valor principal, deve ser descontado o PSS, no percentual de 11% a incidir somente sobre o valor principal, de modo que o valor do PSS a ser deduzido corresponde a R$ 7.607,22.
Portanto, no momento da expedição da RPV, do valor principal devido ao exequente (R$ 81.729,22), deverá ser deduzido a importância de R$ 7.607,22.
Sendo assim, resta o valor líquido de R$ 74.122,00, do qual deverá ser destacado 15% relativo aos honorários contratuais a serem pagos ao escritório de advocacia, no total de R$ 11.118,30 a serem pagos ao escritório de advocacia, a título de honorários contratuais.
Nessa direção, providencie a Secretaria, com base nos cálculos ajustados, a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do exequente, observado o valor líquido após as deduções de PSS (R$ 74.122,00); Determinar o destaque sobre o valor principal e o pagamento dos honorários contratuais de 15% (R$ 11.118,30), diretamente à sociedade de advogados CORDEIRO, PIEROZAN & CAMPONOGARA ADVOGADOS ASSOCIADOS, inscrita no CNPJ sob o nº 30.***.***/0001-60.
Determinar a expedição de RPV específica para os honorários sucumbenciais no valor correspondente a 11% do principal (R$ 8.990,21), em nome da sociedade de advogados acima indicada, por se tratar de verba de natureza alimentar e de valor inferior ao teto legal; Parte superior do formulário Parte inferior do formulário Intimem-se.
Cumpra-se.
Paulo Afonso/BA, maio de 2025.
JOÃO PAULO PIRÔPO DE ABREU Juiz Federal -
20/03/2020 03:10
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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22/07/2019 12:54
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA) - REMETIDO AO TRF
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15/07/2019 15:06
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/06/2019 10:09
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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17/05/2019 09:02
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
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16/05/2019 16:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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15/05/2019 16:19
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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15/05/2019 16:19
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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15/05/2019 16:19
Conclusos para despacho
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04/04/2019 15:39
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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04/04/2019 15:39
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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15/03/2019 10:43
CARGA: RETIRADOS PGF
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11/03/2019 16:54
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA INSS
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07/03/2019 15:29
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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19/02/2019 10:01
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA
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08/02/2019 15:49
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DECISAO
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15/01/2019 15:47
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO PROCEDENTE
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26/10/2018 11:26
CONCLUSOS PARA SENTENCA
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17/09/2018 08:41
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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13/09/2018 08:24
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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17/08/2018 10:34
CARGA: RETIRADOS PGF
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15/08/2018 15:26
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA REU ( OUTROS)
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15/08/2018 15:26
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
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25/06/2018 15:23
REPLICA APRESENTADA
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28/05/2018 15:43
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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28/05/2018 12:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/04/2018 08:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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05/04/2018 08:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
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05/04/2018 08:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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04/04/2018 10:45
Conclusos para despacho
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27/03/2018 10:20
INICIAL AUTUADA
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27/03/2018 10:20
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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26/03/2018 16:11
DISTRIBUICAO AUTOMATICA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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