TRF1 - 1084970-90.2024.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1084970-90.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: CARLOS DECIO BRETAS SETTI REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH BEATRIZ PORTELA DE LIMA - DF78648, PAULO VITOR LIPORACI GIANI BARBOSA - DF50301, ISABEL CAMINADA BRANDAO DE ALBUQUERQUE ALVES - DF68138, LARISSA MARTINS DA SILVA - DF63472, LIBNI SARAIVA RODRIGUES - DF68142, GABRIELA FERREIRA BERSAN DOS REIS - DF69717, ANNA PAULA ARAUJO GONCALVES DE OLIVEIRA - DF66485, EDUARDA ALVES DE ALMEIDA - DF78219, WILLIAN PEREIRA DOS SANTOS - DF74400 e MARINA RATTI DE ANDRADE - DF68562 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA I Carlos Décio Bretas Setti ajuizou ação de conhecimento pelo rito comum contra a União com pedido de tutela de urgência para determinar-se “que o Autor exerça suas atividades laborais em regime de trabalho remoto, como única maneira cabível para preservar sua saúde, até o julgamento final da presente demanda; 1.1 subsidiariamente, caso não se entenda pelo acolhimento do pedido anterior, requer seja concedida a tutela antecipatória para se garantir que a Administração Pública analise imediatamente o requerimento administrativo formulado pelo Autor em que solicita sua readequação funcional para exercer suas atividades em regime de trabalho remoto, em decorrência das moléstias que o acometem;” (id. 2154721045, de 23/10/24, fl. 13 da rolagem única – r.u.).
No mérito, pede a confirmação da tutela provisória.
Sustenta que: i) é servidor público integrante da carreira de perito médico federal, acometido por cegueira monocular (CID H 54.4) desde 24/04/09, em decorrência de complicação de diabetes; ii) desde 2023, enfrenta crises hipertensivas graves e descontrole da diabetes, desencadeados por severas crises de ansiedade e exposição a estresse intenso à sua atividade laboral de atendimento presencial de periciados do INSS; iii) desenvolveu ansiedade generalizada, tremores nas extremidades, agressividade, insônia e humor instável, que se agravam no ambiente de trabalho e representam risco para si e para terceiros; iv) após recomendações de seus médicos, em 22/07/24, requereu administrativamente, processo SEI 10128.013742/2024-06, sua readaptação funcional no mesmo cargo; v) em 07/08/24, foi submetido a junta médica oficial que considerou necessária sua readaptação para a realização de trabalho em regime remoto; vi) apesar da urgência de sua situação, o processo está paralisado desde 14/08/24, o que configura mora injustificada da Administração que busca reverter por aqui.
Deu à causa o valor de R$ 85.000,00.
Recolheu custas iniciais (id. 2154721514, de 23/10/24, fls. 18/19 da r.u.).
Trouxe os documentos de fls. 15/43 da r.u.
Deferida parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela (id. 2155332063, de 28/10/24, fls. 47/50 da r.u.).
A parte autora opôs embargos de declaração (id. 2158383075, de 13/11/24, fls. 52/75 da r.u.) e alegou o descumprimento da decisão (ids. 2162865887 a 2162866004, de 10/12/24, fls. 83/91 da r.u.).
A parte ré apresentou contrarrazões ao recurso (id. 2164762501, de 19/12/24, fls. 94/95 da r.u.) e contestação (ids. 2167427719 a 2167427724, de 21/01/25, fls. 96/109 da r.u.).
Rejeitados os embargos de declaração e determinado o cumprimento da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência (id. 2169683886, de 04/02/25, fls. 110/112 da r.u.).
O autor comunicou a perda superveniente do objeto da ação, considerando que lhe foi concedida aposentadoria voluntária em 10/02/25 (ids. 2172595103 a 2172595157, de 18/02/25, fls. 114/116 da r.u.), fato que foi reiterado pela ré (id. 2188060706, de 22/05/25, fl. 184 da r.u.). É o relatório.
Decido.
II Da ordem cronológica de conclusão Processo julgado com observância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, uma vez que o inciso IV do § 2º do citado artigo exclui a incidência de tal regra para as decisões proferidas com base no art. 485, como é o caso dos autos.
Da perda do objeto O interesse de agir, pressuposto processual previsto no art. 17 do CPC, se caracteriza pelo binômio necessidade/utilidade, o qual se traduz na ideia de que somente o processo é o meio hábil à obtenção do bem da vida almejado pela parte, bem como deve propiciar, ao menos em tese, algum proveito ao demandante.
No presente caso, verifica-se que o processo perdeu seu objeto, uma vez que o autor, que pretendia exercer suas atividades como servidor em regime de teletrabalho ou, subsidiariamente, ter seu requerimento administrativo de readequação funcional apreciado, foi aposentado voluntariamente no curso da ação (id. 2172595157, de 18/02/25, fl. 116 da r.u.).
Assim, é de se reconhecer, no caso concreto, a manifesta falta superveniente de interesse da parte autora no prosseguimento da lide, motivo pelo qual a ação deve ser extinta, sem julgamento do mérito.
III Ante o exposto, reconheço a falta de interesse processual da parte autora, ao que extingo o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC.
Considerando que a ré deu causa ao ajuizamento da ação, tendo em vista a mora administrativa para analisar o requerimento do autor, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, com fundamento no princípio da causalidade, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 3º, inc.
I, c/c § 10 do mesmo art. do CPC).
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Brasília/DF, 23 de maio de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (Documento assinado eletronicamente) -
23/10/2024 11:29
Recebido pelo Distribuidor
-
23/10/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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