TRF1 - 1015421-45.2024.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1015421-45.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JAIR RODRIGUES DA CRUZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOHNNATA DA SILVA FREITAS - PA24385 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos pela parte autora contra decisão que determinou a emenda da inicial, para a comprovação de rendimentos do autor, com o fito de conceder ou não a gratuidade requerida, no qual o embargante questiona a omissão do ato decisório exarado, haja vista que este juízo não se manifestou a respeito de sua competência para apreciação e julgamento do feito.
Brevemente relatado.
Decido.
O art. 1.022 do CPC estabelece as seguintes hipóteses de admissibilidade dos embargos de declaração contra qualquer decisão judicial: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
No caso dos autos, a omissão é evidente, pois a matéria é relevante e foi expressamente suscitada pelo embargante ao propor a demanda perante o rito dos Juizados Especiais Federais.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e a doutrina especializada são pacíficas no sentido de que o juiz deve enfrentar todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, sob pena de nulidade por ausência de fundamentação.
Na espécie, o embargante sustenta que o despacho de ID nº 2152956592 padece de vício de omissão, porquanto não teria se pronunciado sobre o recebimento da demanda pelo rito do Juizado Especial Federal Cível, deixando de apreciar a competência da 5ª Vara Federal para o processamento e julgamento da causa.
A pretensão deduzida pelo autor, consistente na melhoria de sua reforma militar, possui valor da causa fixado em R$ 24.912,00, conforme consta na autuação, o que está dentro do limite de sessenta salários-mínimos previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.
Ademais, a demanda não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão de competência previstas no §1º do mesmo artigo.
Consta dos autos que a mesma pretensão foi ajuizada anteriormente perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, sendo extinta sem julgamento do mérito, o que atrairia a prevenção deste juízo federal.
Contudo, diante do valor atribuído à causa, tem-se hipótese de competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, pois, nos termos do §3º do art. 3º da Lei nº 10.259/2001, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Assim, a ausência de manifestação judicial quanto à manutenção ou não do rito dos Juizados e sobre a competência funcional da vara para julgamento da causa revela omissão relevante, passível de correção mediante os presentes embargos.
Além disso, conforme o art. 54 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, o acesso à justiça no âmbito dos Juizados não depende do pagamento de custas, taxas ou despesas processuais em primeiro grau.
Portanto, ao se determinar a apresentação de comprovante de custas sem antes analisar a pertinência do rito do Juizado, a decisão incorreu em vício que pode ter implicações no regular andamento do processo e no direito de acesso à justiça do autor.
Dessa forma, reconheço a existência de omissão na decisão de ID nº 2152956592 e acolho os embargos de declaração com efeitos infringentes, para sanar o vício apontado e, em consequência, suscito conflito negativo de competência em face da 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
Remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça para julgamento.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Belém, 28 de maio de 2025 Maria Carolina Valente do Carmo Juíza Federal -
08/04/2024 22:05
Recebido pelo Distribuidor
-
08/04/2024 22:05
Juntada de Certidão
-
08/04/2024 22:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Comprovante (Outros) • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008863-54.2024.4.01.3901
Manoel Capim do Nascimento
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Hugo Leonardo Ferreira Leal
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2024 16:36
Processo nº 1003294-86.2025.4.01.3303
Valeria Candida Carvalho dos Santos Oliv...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lucilene de Freitas Cunha
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/04/2025 12:06
Processo nº 1007532-49.2024.4.01.3315
Aparecida dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle de Souza Rodrigues
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/09/2024 11:06
Processo nº 1007532-49.2024.4.01.3315
Aparecida dos Santos Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Giselle de Souza Rodrigues
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 14:35
Processo nº 1002993-42.2025.4.01.3303
Pricilia de Jesus Conceicao
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Itamar Costa da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/04/2025 15:09