TRF1 - 1006486-27.2025.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 21ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006486-27.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ELLEN DAYANE LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL MUHAMAD ABDEL MARTELLO - DF40160 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança impetrado por ELLEN DAYANE LOPES objetivando, em sede liminar, a transferência da cidade de Corumbiara/RO para o município de Cerejeiras/RO, no âmbito do Programa Mais Médicos para o Brasil.
Aduz que participa do Programa Mais Médicos e encontra-se desempenhando suas atividades de integração ensino-serviço no município de Corumbiara/RO, desde 2019.
Informa “ter sofrido um aborto de uma gestação que era muito esperada, no qual gerou traumas psicológicos que necessitam de acompanhamento profissional que não estão disponíveis na atual cidade onde a impetrante exerce seu labor, além de ser imprescindível o acolhimento por sua família que reside em Cerejeiras/RO” (ID 2168740632, p. 04).
Dispõe que seu pedido administrativo foi indeferido sem uma justificava idônea, uma vez que há vagas disponíveis no município de Cerejeiras/RO, motivo pelo qual pugna pela transferência de cidade.
Requer a gratuidade judiciária.
Com a inicial, vieram documentos.
A decisão de ID 2169574276 indeferiu o pedido liminar e a gratuidade de justiça requerida, determinando o recolhimento das custas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Instada a se manifestar, a autora, porém, quedou-se inerte, não apresentando o pagamento das custas ou recurso válido contra a decisão anterior. É o relato necessário.
DECIDO.
Cabe ao juiz verificar em todas as fases do processo a presença das condições da ação e pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Tais requisitos de análise de mérito devem estar presentes durante toda a marcha processual.
Intimada regularmente, a autora não adotou as providências que lhe cabiam para cumprimento da determinação judicial, impondo-se, por consequência, a extinção do feito sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC.
Sem custas.
Sem honorários.
Intimem-se.
Sem recurso, arquive-se.
Brasília, datado e assinado eletronicamente.
CHARLES RENAUD FRAZÃO DE MORAES Juiz Federal Titular da 21ª Vara/DF -
28/01/2025 21:54
Recebido pelo Distribuidor
-
28/01/2025 21:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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