TRF1 - 1013648-28.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA PROCESSO: 1013648-28.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: SARAH VITORIA ALMEIDA CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO NONATO MIRANDA DE VASCONCELOS - PA015064 POLO PASSIVO:UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARA DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideração formulado pela Universidade Federal do Pará – UFPA (ID 2187840737), em face da decisão que deferiu a tutela provisória de urgência (ID 2185200775) para determinar a matrícula da parte autora no curso de Arquitetura e Urbanismo, sob a alegação de indeferimento indevido com base exclusivamente em critério fenotípico.
A UFPA sustenta que o indeferimento da matrícula da autora decorreu do descumprimento cumulativo de três critérios objetivos previstos no edital, e não apenas da avaliação da banca de heteroidentificação, a saber: (i) não integralização do ensino médio em escola pública; (ii) renda familiar per capita superior ao limite de um salário-mínimo nacional; (iii) ausência de traços fenotípicos compatíveis com a autodeclaração racial, conforme avaliação da banca.
De fato, conforme se extrai do Edital 01/2025 (ID 2179687053, pág. 7), a política de reserva de vagas da UFPA para as cotas ERPPI exige o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: (a) ter cursado integralmente o ensino médio em escola pública ou equivalente, incluídas escolas comunitárias conveniadas com o poder público, cursos na modalidade Educação de Jovens e Adultos – EJA, ou ter obtido certificado de conclusão com base no ENEM, ENCCEJA ou exames similares de certificação realizados por sistemas estaduais de ensino; (b) possuir renda familiar bruta mensal per capita inferior ou igual a 1 (um) salário-mínimo nacional; e (c) autodeclarar-se pessoa negra de cor preta, parda ou indígena (PPI).
No caso dos autos, a petição inicial da autora limitou-se a questionar a legalidade da decisão da banca de heteroidentificação, notadamente por ausência de fundamentação individualizada e incompatibilidade com os traços fenotípicos apresentados, o que embasou a concessão parcial da tutela provisória.
Entretanto, a documentação apresentada pela UFPA (ID 2187840737), em especial o histórico escolar e os comprovantes de renda, demonstra que o indeferimento se baseou também em fundamentos objetivos – como a não integralização do ensino médio em escola pública e a renda familiar incompatível com o limite previsto no edital – os quais não foram objetos da inicial.
Dessa forma, embora se reconheça a plausibilidade jurídica da controvérsia quanto à avaliação fenotípica, não compete ao juízo analisar o preenchimento dos demais requisitos exigidos para a cota ERPPI, como renda e origem escolar, por se tratar de matérias estranhas à causa de pedir e ao pedido da presente demanda.
Diante do exposto, revogo parcialmente a decisão de ID 2185200775, para manter o deferimento da tutela provisória de urgência apenas no que tange ao reconhecimento provisório da condição racial da autora como candidata parda para fins de acesso à cota ERPPI, determinando que: a) A Universidade Federal do Pará – UFPA suspenda os efeitos do indeferimento apenas quanto ao ponto fundado na avaliação da banca de heteroidentificação, reconhecendo, de forma provisória, a condição de candidata parda da autora para fins de acesso à referida cota; b) Considerando que a controvérsia deduzida na presente ação limita-se à legalidade da avaliação da banca de heteroidentificação, não será apreciado, neste feito, o preenchimento dos demais requisitos exigidos para a cota ERPPI, de modo que a efetivação da matrícula da autora somente poderá ser determinada caso inexistam outros fundamentos autônomos e válidos para o indeferimento; c) Prossiga-se com o cumprimento da decisão de ID 2185200775, no que for compatível com os termos desta decisão.
Intimem-se as partes.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal. -
31/03/2025 22:39
Recebido pelo Distribuidor
-
31/03/2025 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição intercorrente • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1044255-06.2024.4.01.3400
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Juliana Aparecida Cerqueira
Advogado: Leonardo Camacho de Oliveira
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/03/2025 16:22
Processo nº 1001736-79.2025.4.01.3400
Felipe Barros
Ministerio da Saude
Advogado: Alline Rodovalho Lopes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 19:30
Processo nº 1011598-36.2024.4.01.4200
Rosangela Manduca Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Klycia Souza Vieira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/12/2024 11:25
Processo nº 1001622-05.2024.4.01.4200
Joao Leocadio Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 22/02/2024 16:39
Processo nº 1001622-05.2024.4.01.4200
Joao Leocadio Sampaio
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Jefferson Ribeiro Machado Maciel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/08/2024 15:52