TRF1 - 1017722-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 16ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 16ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO: 1017722-73.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: LUCAS SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE DOS SANTOS MACHADO GOMES - PB28188 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação comum ajuizada por LUCAS SILVA SANTOS em face da UNIÃO, objetivando, em sede de tutela de urgência: “I.
Que este juízo entenda que o pedido inerente ao teletrabalho, requerido pelo autor para acompanhar a cônjuge é legítimo e prescinde de coabitação prévia do casal ao deslocamento da companheira.
II.
Reconhecendo a desnecessidade de coabitação prévia, requer, com fulcro no Art. 25, § 2º da Portaria nº 22027/2023 TRE/PRE/DG/SGP/GABSG, a concessão do teletrabalho ao servidor público, Lucas Silva Santos, Técnico Judiciário lotado atualmente na 68ª Zona Eleitoral – Rurópolis/PA, para que este acompanhe o cônjuge Flávia Henriques a qual fora redistribuída no interesse da administração pública para a Universidade Federal do Oeste do Pará, em contrapartida com o cargo ocupado por outro servidor, com supedâneo no art. 37 da Lei n.º 8.112/1990, conforme constatado na Portaria n.º 226/2021, da Secretaria de Educação Superior (DOC.05).
III.
Seja fixado o prazo máximo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento liminar da decisão, a contar da data de intimação da representante judicial da União, com a adoção imediata das providências administrativas necessárias ao implemento dos termos da decisão primeva, inclusive mediante o prévio estabelecimento de multa diária (astreintes) no valor de R$500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento, em efetiva homenagem ao poder geral de cautela e efetivação das decisões judiciais;” Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela de urgência, pela qual a parte autora objetiva a concessão do teletrabalho com fulcro no Art. 25, § 2º da Portaria nº 22027/2023 TRE/PRE/DG/SGP/GABSG, sob o argumento de acompanhar a cônjuge.
A inicial foi instruída com documentos.
Custas recolhidas no ID 2174291593.
Informação de prevenção negativa no ID 2174257611.
Despacho postergando decisão para após o contraditório no ID 2175180875.
Contestação apresentada no ID 2183991366. É o breve relatório.
Decido.
O deferimento da tutela provisória de urgência requer a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
A parte autora pretende o deferimento de tutela de urgência para exercer suas funções em regime de teletrabalho, sob o fundamento de possuir direito à remoção para acompanhamento de sua companheira, servidora pública federal deslocada para outro Estado da federação.
No entanto, à luz dos argumentos da defesa e do marco normativo aplicável, não restaram demonstrados os requisitos legais para o deferimento da medida.
Inicialmente, observa-se que o deslocamento da companheira do autor não se deu por ato de ofício da Administração, mas sim por meio de redistribuição solicitada voluntariamente pela servidora.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização estabelece, com clareza, que a remoção para acompanhamento de cônjuge somente é admissível quando este tenha sido deslocado por iniciativa da Administração, no exclusivo interesse público, o que não é o caso dos autos.
Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
PEDIDO DE REMOÇÃO PARA ACOMPANHAMENTO DE CÔNJUGE.
ART. 36, III, A, DA LEI N. 8.112/1990.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato supostamente ilegal atribuído à reitora do IFSC, objetivando a remoção do impetrante ex officio, para acompanhamento de cônjuge que, por sua vez, foi removida após participação em processo de redistribuição.
No Tribunal a quo, reformando-se a sentença, a ordem foi concedida.
Nesta Corte, foi dado provimento ao recurso especial.
II - O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a interpretação do art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei 8.112, de 1990, deve ser restritiva e de que não há direito subjetivo à remoção para acompanhar cônjuge removido a pedido, porquanto tal direito subjetivo existe apenas quando o cônjuge é removido de ofício pela Administração, o que não ocorreu na hipótese em comento.
A propósito: AgInt nos EREsp 1.726.702/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020 e EREsp 1.247.360/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 22/11/2017, DJe 29/11/2017.
III - Ressalte-se que a situação dos autos não se confunde com a licença para acompanhar cônjuge, do art. 84, § 2º, da Lei n. 8.112/1990, mas de pedido de remoção.
IV - Conclui-se, portanto, que o agravante não possui direito líquido e certo à remoção, merecendo prosperar as alegações do ente público.
V - Correta, dessa forma, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial da parte agravada.
VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.676.196/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 24/2/2021, DJe de 1/3/2021.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO.
REMOÇÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
DECISÃO RECORRIDA ESTÁ EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato do reitor da Universidade federal de Sergipe objetivando remoção para acompanhar cônjuge.
Na sentença a segurança foi concedida.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada.
II - No que tange ao dispositivo tido por violado, não merece reparos o julgado ora recorrido, porquanto se encontra em consonância com o entendimento desta Corte Superior.
III - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a remoção de servidor - independentemente do interesse da administração, para acompanhar cônjuge que tenha sido deslocado no interesse dela, prevista na alínea a do inciso III do art. 36 da Lei n. 8.112/1990 - pressupõe que a remoção do cônjuge tenha se .
IV - Nesse diapasão: AgInt no REsp n. 1.868.864/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021; e AgInt no AREsp n. 1.784.387/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 7/10/2021.
V - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
VI - Ademais, ainda que se assim não fosse, melhor sorte não assistiria à recorrente, pois, no que tange ao dissídio jurisprudencial, de fato, não houve a demonstração analítica da divergência, apresentando-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles, nos moldes do art. 255 do RISTJ.
VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.911.830/SE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Além disso, verifica-se que a separação geográfica do casal decorreu da primeira investidura em cargos públicos distintos, ou seja, resultou de escolhas voluntárias e autônomas dos próprios servidores, inexistindo qualquer ato administrativo superveniente que tenha provocado a cisão da unidade familiar.
Nessa hipótese, a jurisprudência pacífica do STJ e do STF entende que não há direito à remoção com base no art. 36, III, "a", da Lei nº 8.112/90, tampouco à concessão de regime de teletrabalho por esse fundamento.
Desse modo, diante da ausência de verossimilhança nas alegações e da inexistência de direito líquido e certo à remoção ou ao teletrabalho, não se mostra presente a probabilidade do direito nem o perigo de dano irreparável apto a justificar a medida antecipatória requerida.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA.
Intimem-se.
LEONARDO TOCCHETTO PAUPERIO Juiz Federal da 16ª Vara/DF -
26/02/2025 17:56
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2025 17:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2025 17:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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