TRF1 - 1013775-27.2024.4.01.3600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Relatoria da 9ª Turma 4.0 - Adjunta a 3ª Turma Recursal do Distrito Federal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO Nº 1013775-27.2024.4.01.3600 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ERNESTO RIBEIRO DOS SANTOS REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA TIPO "C" SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099, de 1995.
Trata-se de pedido de indenização do seguro DPVAT, formulado em face da Caixa Econômica Federal.
Decido.
Observa-se que no dia 23/05/2025, a parte autora foi regularmente intimada para a comparecer à perícia no dia 10/06/2025, a ser realizada na sala de perícias desta Seção Judiciária, todavia, não se fez presente, conforme certificado no ID 2192904476.
De acordo com o art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995, o processo será extinto sem resolução do mérito quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo.
O disposto no referido dispositivo pode ser estendido aos casos em que a parte autora deixa de comparecer à perícia designada, porquanto se trata de procedimento necessário para a comprovação da existência de deficiência nos moldes do art. 20, §2º, da Lei n. 8.742/93.
Cumpre ressaltar, ademais, que no âmbito dos Juizados Especiais, a extinção do processo independe, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes (art. 51, § 1º, da Lei nº 9.099, de 1995).
Em face do exposto, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099, de 1995.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Anote-se.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários (art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995).
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para, no prazo de 10 (de) dias, apresentar contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Decorrido o prazo sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá, data e hora da assinatura digital Assinatura eletrônica Juiz(a) Federal -
01/04/2025 08:18
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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01/04/2025 08:18
Juntada de Informação
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ERNESTO RIBEIRO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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01/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ERNESTO RIBEIRO DOS SANTOS em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 24/03/2025 23:59.
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26/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 18:42
Conhecido o recurso de ERNESTO RIBEIRO DOS SANTOS - CPF: *87.***.*09-87 (RECORRENTE) e provido
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19/02/2025 12:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/02/2025 12:19
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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22/01/2025 01:55
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 01:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/12/2024 07:10
Conclusos para julgamento
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17/12/2024 00:03
Decorrido prazo de ERNESTO RIBEIRO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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28/11/2024 10:55
Juntada de petição intercorrente
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21/11/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 22:06
Recebidos os autos
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19/11/2024 22:06
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/11/2024 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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