TRF1 - 1000702-36.2025.4.01.3508
1ª instância - Itumbiara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Itumbiara/GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Itumbiara/GO PROCESSO: 1000702-36.2025.4.01.3508 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GLAUCE LILIAN AUGUSTA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: VIVIANE DE PAULA COSTA ARAUJO - GO53608 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO INTERESSADO: CENTRAL DE ANÁLISE DE BENEFÍCIO - CEAB/INSS ATO ORDINATÓRIO Certifico que realizei, em conformidade com o determinado na PORTARIA GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA - 9/2024, arquivada nesta Secretaria, o seguinte ato ordinatório.
Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora requer a concessão de benefício previdenciário em face do INSS.
Dê-se ciência à parte autora, por intermédio de seu advogado, do art. 5º da PORTARIA GABJU SJGO-IUB-VARAÚNICA - 9/2024, que preconiza que: Art. 5° - Em decorrência da celeridade característica da tramitação dos processos no Juizado, os pedidos de tutela de urgência serão, em regra, analisados por ocasião da audiência de instrução e julgamento ou no momento da prolatação da sentença.
Parágrafo único.
Nas petições iniciais que contenham requerimento de tutela de urgência, a Secretaria lavrará Ato Ordinatório dando ao requerente ciência do acima disposto, facultando-lhe requerer imediata apreciação do pedido de tutela de urgência, devendo, para tanto, demonstrar concretamente que antes mesmo da sentença haverá perecimento de direito, além da desnecessidade de produção adicional de provas. 1.
Nos termos da portaria em epígrafe, e considerando a certidão retro, que atestou a não regularidade do processo, intime-se a parte autora para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, o(s) seguinte(s) documento(s) necessário(s) à propositura da ação: (X) comprovante de endereço atual (anterioridade máxima de 06 meses) em nome da autora ou, caso o comprovante esteja em nome de terceiro, anexar declaração lavrada por este de que a parte autora reside no endereço informado e que está ciente das sanções penais previstas em caso de afirmação falsa (art. 299 do Código Penal). 2.
Atendido(s) o(s) item(ns) anterior(es), designe-se perícia médica, de acordo com a disponibilidade de pauta. 3.
Decorrido o prazo do item 01 e permanecendo inerte a parte autora, façam os autos conclusos para extinção do processo sem julgamento do mérito.
Itumbiara/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) FERNANDO SANTOS DE OLIVEIRA Técnico Judiciário - Mat.
GO80279 -
27/03/2025 16:15
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2025 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002188-80.2025.4.01.3306
Cicero Alexandre da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio David Torres de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 21/03/2025 12:14
Processo nº 1005423-82.2025.4.01.3200
Jose Augusto Costa Vieira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Gildo Leobino de Souza Junior
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/02/2025 15:40
Processo nº 0026277-43.2004.4.01.3300
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Felisberto Garrido Filho
Advogado: Marcos Pires Santos de Souza
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/03/2008 09:53
Processo nº 1007325-65.2024.4.01.3504
Volnei Aguiar de Paula
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/11/2024 13:52
Processo nº 1007325-65.2024.4.01.3504
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Volnei Aguiar de Paula
Advogado: Orlando dos Santos Filho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 20:06