TRF1 - 1006721-71.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 10:10
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 10:10
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 09:14
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006721-71.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AUTOR: MARIA JOSE PEREIRA DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário rural.
Por meio de decisão, este Juízo determinou que a parte autora, no prazo de 30 dias, manifestasse sua adesão ao fluxo concentrado, juntando aos autos o formulário previsto no artigo 1º da PORTARIA GABJU SJPA-ATM-DISUB nº 22/2024, bem como os documentos mencionados no artigo 2º, ou, alternativamente, justificasse a impossibilidade de fazê-lo.
Decorrido o prazo, a parte autora permaneceu inerte.
Dessa forma, diante da ausência de emenda à petição inicial, impõe-se seu indeferimento.
Por essa razão, declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321, parágrafo único, combinado com o artigo 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Sem custas nem honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
27/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:18
Indeferida a petição inicial
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15/05/2025 15:58
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA JOSE PEREIRA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
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31/01/2025 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/01/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 15:04
Processo devolvido à Secretaria
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31/01/2025 15:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/01/2025 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/01/2025 15:04
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA JOSE PEREIRA DE ALMEIDA - CPF: *66.***.*33-15 (AUTOR)
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07/01/2025 14:06
Conclusos para decisão
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20/12/2024 16:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 16:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 16:36
Juntada de dossiê - prevjud
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20/12/2024 16:36
Juntada de dossiê - prevjud
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19/12/2024 19:47
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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19/12/2024 19:47
Juntada de Informação de Prevenção
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19/12/2024 17:54
Recebido pelo Distribuidor
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19/12/2024 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2024 17:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/12/2024 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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