TRF1 - 1006271-31.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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25/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 13/06/2025
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15/06/2025 09:34
Decorrido prazo de PERPETUA DE SOUZA DO NASCIMENTO em 13/06/2025 23:59.
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15/06/2025 00:49
Publicado Sentença Tipo C em 29/05/2025.
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15/06/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1006271-31.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: PERPETUA DE SOUZA DO NASCIMENTO Advogados do(a) AUTOR: WALKER FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA33958, WELTON FRANCA ALVES DE MESQUITA - PA26953 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos da lei.
Este Juízo designou data e local para a realização da perícia médica.
Contudo, a parte autora não compareceu e tampouco apresentou justificativa plausível para sua ausência, uma vez que não trouxe elementos concretos que justificassem o não comparecimento, apesar de ter sido regularmente intimada.
Nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, extingue-se o processo, além dos demais casos previstos em lei, quando a parte deixa de comparecer a qualquer das audiências designadas.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 51, I, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei nº 9.099/95, tendo em vista que, além de não demonstrar justa causa para a ausência, deu causa ao acionamento da máquina judiciária, gerando prejuízo ao erário.
Para eventual propositura de nova ação com o mesmo objeto, deverá ser comprovado o pagamento das custas e despesas processuais ora impostas.
Desde já, autorizo o desentranhamento dos documentos originais, caso necessário, excetuada a procuração.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Apresentado recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões.
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais, com as devidas homenagens.
Na ausência de interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Altamira, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
27/05/2025 10:18
Processo devolvido à Secretaria
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27/05/2025 10:18
Juntada de Certidão
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27/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/05/2025 10:18
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/05/2025 15:36
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de PERPETUA DE SOUZA DO NASCIMENTO em 19/03/2025 23:59.
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11/03/2025 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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11/03/2025 15:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/03/2025 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 14:20
Conclusos para despacho
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08/03/2025 18:06
Juntada de manifestação
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03/03/2025 11:14
Juntada de petição intercorrente
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12/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 12:05
Perícia agendada
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11/02/2025 14:39
Juntada de manifestação
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10/02/2025 11:17
Juntada de Certidão
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10/02/2025 11:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/02/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 11:32
Juntada de manifestação
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04/12/2024 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2024 20:12
Juntada de Certidão
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04/12/2024 20:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/12/2024 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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04/12/2024 08:45
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 23:04
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 23:03
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 23:03
Juntada de dossiê - prevjud
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03/12/2024 23:03
Juntada de dossiê - prevjud
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02/12/2024 17:50
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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02/12/2024 17:50
Juntada de Informação de Prevenção
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02/12/2024 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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02/12/2024 15:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/12/2024 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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