TRF1 - 1000851-50.2025.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] PROCESSO: 1000851-50.2025.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO MARQUES DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: DANIEL ALVES CARNEIRO - GO74113 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO (CITAÇÃO SEM LAUDO) Em conformidade com o Provimento/COGER – TRF1 nº 10126799 de 24 de Abril de 2020; da Portaria 4/2023 da 1ª Vara da Subseção Judiciária de Anápolis, publicada na Biblioteca Digital do TRF da 1ª Região em 27/10/2023 e, ainda, baseado no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, registra-se o(s) seguinte(s) provimento(s)/determinações: "Cite-se o Instituto Nacional do Seguro Social para, no prazo de 30 (trinta) dias: a) apresentar contestação, oral ou escrita, com a advertência de que, não o fazendo, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344); b) fornecer ao juizado cópias legíveis dos documentos necessários ao esclarecimento da causa; c) informar se há possibilidade de acordo, indicando os termos.
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença." Anápolis, datado e assinado eletronicamente MAYARA ZAKZAK BORGES Servidor(a) ADVERTÊNCIA Fica(m) a(s) parte(s) advertida(s) de que deverá(ão) observar os procedimentos necessários para a correta utilização do PJe, previstos no Manual do Advogado (https://www.pje.jus.br/wiki/index.php/Manual_do_Advogado), especialmente que: a) a habilitação de novo procurador nos autos eletrônicos deverá ser feita pelo próprio interessado, observando a seguinte rotina - Menu > Processo > Outras ações > Solicitar habilitação. b) Quando da resposta a este ou a qualquer outro expediente do processo (inclusive juntada de petição intermediária, contestação e recurso), deve ser utilizada a rotina Expedientes > Tomar ciência > Responder, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à respectiva intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. -
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] Processo: 1000851-50.2025.4.01.3502 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GERALDO MARQUES DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Conforme autorização contida no inciso XIV do art. 93 da CF/1988, combinado com §4º do art. 203 do CPC/2015 e Portaria 1ªVara/ANS nº 4/2023, fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, e sob pena de extinção do feito sem exame de mérito, adotar a(s) seguinte(s) providência(s), assinalada(s) com um “X” na tabela abaixo: Observação: Não vindo aos autos todos os documentos solicitados, os autos serão conclusos para, após a análise do juiz, serem extintos sem resolução do mérito.
PROVIDÊNCIA(S) PARA A EMENDA À INICIAL Corrigir o valor dado à causa, nos termos do art. 291/292 do CPC.
X Informar o telefone e endereço eletrônico (e-mail) pessoal, conforme art. 319, II, do CPC.
Indicar nos autos os endereços eletrônico e não eletrônico do advogado ou escritório de advocacia, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 287 c/c 485, ambos do CPC, e item 9.1.7.1 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos os documentos pessoais da parte autora (RG e CPF,), nos termos do item 9.1.4 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos Carteira de Trabalho com página da qualificação e dos contratos de trabalho, incluindo a página seguinte não preenchida.
Juntar aos autos comprovante de residência atual (EMITIDO PELAS CONCESSIONÁRIAS DE FORNECIMENTO DE ÁGUA OU ENERGIA) até os últimos 6 meses.
Observação: Caso o comprovante de endereço esteja em nome de terceiro, deverá, se for o caso, juntar contrato de locação ou declaração firmada pelo próprio proprietário do imóvel (juntar cópia dos documentos pessoais do proprietário).
O não atendimento a esta determinação ensejará a extinção do feito sem exame de mérito por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, c/c art. 320, ambos do CPC).
Apresentar renúncia válida ao valor que supera o teto do JEF (A declaração pode ser firmada pelo próprio autor ou, se firmada por procurador, deverá vir acompanhada de instrumento de mandato com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF") – Súmula n.º 17 da TNU.
Observação: Por oportuno, fica consignado que não basta somente apresentar a procuração com poderes para renunciar; a parte autora (por si ou seu Advogado/Defensor Público) deve declarar expressamente que renuncia ao excedente do valor de alçada; nos termos do item 9.1.2 do Provimento COGER 10126799.
Juntar aos autos declaração de hipossuficiência financeira assinada pelo autor ou, caso esta declaração já tenha sido feita na petição inicial, procuração contendo poderes específicos para tal ato (art. 105, caput, do CPC), sob pena de indeferimento do pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Juntar aos autos comprovante de indeferimento do requerimento administrativo para a concessão/prorrogação do benefício previdenciário (RE n° 631.240).
Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido autoral na via administrativa, nos termos do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) n. 0524953-11.2020.4.05.8013.
Juntar cópia da decisão administrativa que indeferiu o pedido de concessão do benefício de prestação continuada - BPC, com data de até dois anos antes da propositura desta ação, com fundamento no art. 21 da Lei 8.742/1993 (determina que o benefício em questão deve ser revisado a cada dois anos para avaliação da continuidade das condições que lhe deram origem).
Juntar aos autos novamente o(s) documento(s) do(s) evento(s) n. , uma vez que estão ilegíveis.
Juntar aos autos os exames médicos, laudos médicos e relatórios médicos que comprovem o histórico da doença.
Considerando o disposto no§3º do art. 1º da Lei 13.876de 20 de setembro de 2019, esclarecimento expresso sobre qual a PRINCIPAL doença causadora da incapacidade para o desempenho da atividade laboral habitual, a fim de que a nomeação do perito recaia sobre um único profissional habilitado ao exame do caso.
Juntar aos autos: i) nome completo de cônjuge ou companheiro e seu número de inscrição no CPF; ii) nome completos de ascendentes e descendentes maiores (avós, filhos, netos, etc. ) e irmão, com o respectivo número de inscrição no CPF, endereço completo (se possível com ponto de referência) e número de telefone para contato com a assistente social nomeada para a elaboração do estudo socioeconômico.
Juntar aos autos comprovante de inscrição no CadÚnico, nos termos do art. 20, § 12º, da Lei 8.742/1993, por se tratar de benefício assistencial (LOAS).
Juntar início de prova material que atenda aos requisitos das Súmulas 34 e 54 da TNU.
Regularizar o polo passivo, indicando o nome e endereço do(a) respectivo(a) beneficiário(a) da pensão por morte (item 9.1.3 do Provimento COGER 10126799).
X Regularizar a sua representação processual, apresentando, documento original ou cópia autenticada: ( ) instrumento de mandato ; ( ) substabelecimento; ( X ) procuração por instrumento público com poderes expressos para "renunciar à alçada do JEF" (Art. 68-A da Lei 8.212/91: A lavratura de procuração pública e a emissão de sua primeira via para fins exclusivos de recebimento de benefícios previdenciários ou assistenciais administrados pelo INSS são isentas do pagamento das custas e dos emolumentos (Incluído pela Lei n. 14.199/2021).
Indicar pessoa idônea da família a ser nomeada curadora especial nestes autos, observando-se o que dispõe o art. 1.775 do Código Civil, apresentando RG, CPF e comprovante de endereço do curador, bem como instrumento de mandato, declaração de hipossuficiência e o termo de renúncia firmados por este.
Observação: Para fins de eventual expedição de RPV, é necessária a regularização da representação processual do(a) autor(a) com a juntada do Termo de Curatela Definitivo (curador devidamente nomeado em ação de interdição ou em curatela provisória).
Os pedidos de antecipação dos efeitos da tutela e de benefício da justiça gratuita, caso tenham sido formulados, serão apreciados na sentença.
ANÁPOLIS, datado e assinado eletronicamente (Assinado digitalmente) JEF Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Anápolis/GO -
06/02/2025 15:18
Recebido pelo Distribuidor
-
06/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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