TRF1 - 1002499-03.2022.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002499-03.2022.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1010948-93.2021.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: GIODILSON PINHEIRO BORGES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDILSON LENZA - TO11271-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002499-03.2022.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo ativo, interposto por Giodilson Pinheiro Borges contra decisão do Juízo Federal da 2ª Vara Seção Judiciária do Amapá, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 1010948-93.2021.4.01.3100, decretou, inaudita altera pars, a indisponibilidade dos bens dos réus, inclusive do agravante, até o montante de R$ 67.873,32 (sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos) para cada demandado (valor equivalente 1/8 do montante de R$ 542.986,56), para garantia de ressarcimento ao erário por fatos tidos como ímprobos em razão de irregularidades no Contrato de Repasse 825288/2015, celebrado entre o Município de Mazagão/AP e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA (ID. 656440966 do processo originário).
Inicialmente, alega a ocorrência de prescrição, nos termos do art. 23, I, da LIA, uma vez que, tendo o agravante deixado de exercer o cargo de prefeito em 1º/12/2016, a ação de improbidade foi ajuizada apenas em 24/04/2021, ou seja, após transcorridos mais de 5 (cinco) anos do término de ser mandato.
Sustenta, ainda, que não há nos autos evidências de que o agravante tenha concorrido para a prática de eventual conduta que caracterize improbidade, restando ausente, ainda, os requisitos autorizadores da decretação de extrema constrição cautelar, como a dilapidação do patrimônio, tendo se baseado a decisão agravada apenas em perigo presumido.
O pedido liminar foi indeferido pelo então Relator, o Juiz Federal convocado Pablo Zuniga, hoje desembargador federal (ID. 187519016), em face da qual foi interposto agravo interno (ID. 216779559).
Com contrarrazões ao agravo interno (ID. 426201457). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002499-03.2022.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: A decisão agravada merece ser modificada.
Inicialmente, considerando que a apreciação do agravo de instrumento se limita às questões decididas pelo magistrado de primeiro grau na decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, é vedada a análise neste Tribunal da alegação de ocorrência da prescrição para ajuizamento da ação de improbidade por não ter sido examinada pelo prolator da decisão agravada.
A propósito, “O agravo de instrumento é recurso de cognição limitada e, em função do seu efeito devolutivo, restringe-se a impugnar as matérias que foram objeto de exame pelo Juízo a quo. É, portanto, vedado à instância revisora, sob pena de supressão de instância e violação ao duplo grau de jurisdição, examinar matérias que extrapolem esses limites objetivos, ainda que sejam elas de ordem pública” (AG 1006263-94.2022.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Wilson Alves de Souza, PJe 06/10/2022).
Passo à análise do mérito.
Após o advento da Lei 14.230/2021, a decretação de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa sofreu profundas modificações.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/03/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 4.
Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelo requerido. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000994-06.2024.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 24/07/2024.) Ressalte-se que o STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025).
Assim, analisando os requisitos para a decretação da indisponibilidade dos bens do agravante, à luz da legislação superveniente, entendo que, na espécie, a decisão agravada decretou a indisponibilidade apenas com base em indícios de irregularidades apontadas na exordial da ação de improbidade, tais como contratação irregular, mediante possível fraude à licitação, e concessão de benefícios contratuais ilícitos e injustificados à contratada, sem demonstrar, no entanto, a existência do periculum in mora ou de sinais de eventual dilapidação do patrimônio do agravante.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, dou-lhe provimento para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de indisponibilidade de bens do agravante, restando prejudicado o agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1002499-03.2022.4.01.0000 AGRAVANTE: GIODILSON PINHEIRO BORGES Advogado do(a) AGRAVANTE: EDILSON LENZA - TO11271-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PRECEDENTE DESTE TRF1.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
LEI 8.429/1992, ART. 16, §§ 3º, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO TRF1 E STJ.
TEMA 1.257/STJ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO 1.
A apreciação do agravo de instrumento se limita às questões decididas pelo magistrado de primeiro grau na decisão impugnada, sob pena de indevida supressão de instância, sendo vedada a análise neste Tribunal da alegação de ocorrência da prescrição para ajuizamento da ação de improbidade por não ter sido examinada pelo prolator da decisão agravada.
Precedente. 2.
A indisponibilidade foi decretada no processo de origem em face da existência de indícios de que o agravante teria praticado atos de improbidade em razão de irregularidades no Contrato de Repasse 825288/2015, celebrado entre o Município de Mazagão/AP e o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA. 3.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. 4.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Precedentes. 5.
O STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025). 6.
Na espécie, a decisão agravada decretou a indisponibilidade apenas com base em indícios de irregularidades apontadas na exordial da ação de improbidade, tais como possível fraude à licitação e concessão de benefícios contratuais ilícitos e injustificados à contratada, sem demonstrar, no entanto, a existência do periculum in mora ou de sinais de eventual dilapidação do patrimônio do agravante. 7.
Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.
Agravo interno prejudicado.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo de instrumento e, nessa parte, dar-lhe provimento e julgar prejudicado o agravo interno. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
16/07/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
16/07/2022 01:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 15/07/2022 23:59.
-
06/06/2022 09:31
Juntada de manifestação
-
02/06/2022 16:11
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 20:27
Juntada de agravo interno
-
18/05/2022 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 14:13
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/02/2022 13:08
Conclusos para decisão
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02/02/2022 13:08
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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02/02/2022 13:08
Juntada de Informação de Prevenção
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02/02/2022 12:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/02/2022 12:11
Juntada de Certidão de Redistribuição
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01/02/2022 14:59
Recebido pelo Distribuidor
-
01/02/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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