TRF1 - 1034898-65.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1034898-65.2025.4.01.3400 ASSUNTO: [Auxílio-Doença Previdenciário, Liminar] AUTOR: BRUNA REZENDE BRAGA RABELO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por RITA DE CASSIA DE PAULA MACHADO TAVARES BARBOSA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela objetivando a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Narra a parte autora, profissão professora, ter sido portadora de lombalgia.
O INSS não concedeu o benefício de auxílio-doença requerido em 13/12/2024, sob o argumento de não ter sido comprovada a qualidade de segurado.
Não há controvérsias concernentes à existência de incapacidade laboral, tendo em vista que a inaptidão para o trabalho foi reconhecida administrativamente (doc.
ID 2193159021).
Ajuíza a presente ação para ter reconhecido o direito a receber o auxílio por incapacidade temporária negado na via administrativa. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, o pedido de tutela provisória não merece ser acolhido, pois, sob o prisma da tutela de urgência (art. 300 do NCPC), não restou evidenciada a existência de fundado perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo caso a providência pretendida seja apreciada no momento da prolação da sentença de primeiro grau.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo de posterior apreciação do pedido na oportunidade da sentença.
Defiro o benefício de gratuidade de Justiça.
Encaminho os autos para citação do(a) Ré(u) para apresentação de resposta no prazo de 30 (trinta) dias e apresentação dos documentos de que disponha para o julgamento da causa (art. 11, Lei nº 10.259/2001) Intimem-se.
Brasília, data conforme registro eletrônico. -
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº 1034898-65.2025.4.01.3400 ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz Federal da 24ª Vara, diante da autorização contida na Portaria 01/2021-24ª/Vara SJDF, intime-se a parte autora para que emende a petição inicial, no prazo de 15 dias, juntando declaração de hipossuficiência aos autos, a fim de viabilizar a apreciação do pedido de justiça gratuita.
Deverá, na mesma oportunidade, indicar o adequado valor da causa pretendido na ação, mediante apresentação de planilha de cálculos.
Brasília (DF), data da assinatura do documento. -
16/04/2025 13:42
Recebido pelo Distribuidor
-
16/04/2025 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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