TRF1 - 1039697-11.2021.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 11 - Des. Fed. Marcos Augusto de Sousa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1039697-11.2021.4.01.0000 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) - PJe EMBARGANTE: RANULFO DA SILVA GOMES Advogado do(a) EMBARGANTE: MARCELA MENEZES SILVA MENDES - BA35424-A EMBARGADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA De ordem do Exmo.
Sr.
Desembargador Federal Relator, nos termos da Portaria 1/2023 da Presidência da Quarta Turma, fica intimada a parte contrária RANULFO DA SILVA GOMES para contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos pelo MPF (ID 436574523). -
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1039697-11.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005385-31.2020.4.01.3302 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: RANULFO DA SILVA GOMES REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELA MENEZES SILVA MENDES - BA35424-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039697-11.2021.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de agravo de instrumento interposto por RANULFO DA SILVA GOMES contra decisão proferida pelo Juízo Federal da Vara Cível da Subseção Judiciária de Campo Formoso/BA, que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa 1005385-31.2020.4.01.3302, ajuizada pelo MPF, decretou a indisponibilidade de bens do agravante, até o limite de R$ 9.333.777,56 (nove milhões e trezentos e trinta e três mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor do suposto prejuízo ao erário, acrescido da multa civil de 10% (dez por cento) do valor estimado do dano.
O agravante sustenta, em síntese, que a medida constritiva é excessiva, pois recaiu integralmente sobre o seu patrimônio, sem individualização da responsabilidade de cada um dos réus, além de ter atingido valores impenhoráveis.
Afirma que a medida foi decretada com a finalidade de garantir a eficácia de eventual condenação, presumindo a intenção do agravante de dilapidar o patrimônio e com a inclusão do valor da multa civil, o que é expressamente vedado pela Lei 8.429/1992.
O pedido de efeito suspensivo foi parcialmente deferido pelo então Relator, Desembargador Federal Cândido Ribeiro, que determinou a limitação da medida constritiva à razão de 1/9 do valor total (R$ 1.037.086,40) e excluiu da indisponibilidade os ativos financeiros inferiores a 40 salários mínimos, bem como o valor correspondente à multa civil (R$ 848.525,23).
Com contrarrazões (ID. 189104549).
O MPF opina pelo não provimento do recurso (ID. 193231545). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039697-11.2021.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: No tocante à questão relativa à indisponibilidade de bens, anoto que, após o advento da Lei 14.230/2021, a decretação da medida de indisponibilidade de bens nas ações de improbidade administrativa sofreu profundas modificações.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido.
Ademais, com relação à multa civil, a possibilidade de sua inclusão no decreto de indisponibilidade de bens também foi expressamente afastada pelo art. 16, § 10, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que revogou art. 7°, parágrafo único, da LIA.
Assim, não obstante o julgamento do Tema 1.055 pelo STJ, no qual foi fixada tese em sentido contrário, em face do advento da Lei 14.230/2021, o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte é no sentido da impossibilidade de inclusão do valor referente à multa civil para fins de decreto de indisponibilidade de bens.
Precedentes: AG 1026451-50.2018.4.01.0000, TRF1, Quarta Turma, Rel.
Des.
Federal César Jatahy, PJe 19/03/2024 e AC 0005987-57.2016.4.01.3309, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Ney Bello, PJe 07/11/2023.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 735 DO STF.
SUPERAÇÃO.
ALTERAÇÃO LEGISLATIVA.
APLICAÇÃO IMEDIATA. 1.
O STJ vem mitigando a aplicação da Súmula 735 do STF nas hipóteses em que a concessão da medida liminar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizar ofensa direta à lei federal que o regulamenta, desde que dispense a interpretação das normas concernentes ao mérito da causa. (AgInt no AREsp 1.112.803/SP, rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 28/04/2021). 2.
No caso presente, a discussão trazida a esta Corte versa a respeito da presença, ou não, dos requisitos para a concessão da medida cautelar de indisponibilidade de bens no bojo de ação de improbidade administrativa, não sendo a hipótese de aplicação do óbice constante da Súmula 735 do STF. 3.
A nova redação da Lei n. 8.429/1992, dada pela Lei n. 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa. 4.
Por possuir natureza de tutela provisória de urgência cautelar, podendo ser revogada ou modificada a qualquer tempo, a decisão de indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual, de modo que, por força do art. 14 do CPC/2015, a norma mencionada deve ter aplicação imediata ao processo em curso. 5.
No caso, o acórdão impugnado, a despeito de ter sido prolatado anteriormente à edição do novo diploma legal, consignou a necessidade da demonstração do requisito da urgência, na linha adotada pela Lei n. 14.230/2021. 6.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AREsp 2.272.508/RN, STJ, Primeira Turma, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, DJe 21/03/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
LEI 8.429/1992 ALTERADA PELA 14.230/2021.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA NÃO DEMONSTRADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
As alterações promovidas pela Lei 14.230/2021 têm aplicação imediata aos feitos em andamento. 2.
A indisponibilidade de bens somente será deferida após a oitiva do réu e desde que demonstrado o perigo de dano irreparável ou o risco ao resultado útil do processo. 3.
A oitiva poderá ser dispensada sempre que o contraditório prévio puder, comprovadamente, frustrar a efetividade ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida. 4.
Ausentes os requisitos para decretação da constrição, pois não demonstrada dilapidação do patrimônio pelo requerido. 5.
Agravo de instrumento a que se dá provimento. (AG 1000994-06.2024.4.01.0000, TRF1, Terceira Turma, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, PJe 24/07/2024.) Ressalte-se que o STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025).
Na espécie, o magistrado a quo decretou a indisponibilidade de bens do agravante, com fundamento do periculum in mora presumido, determinando que o bloqueio recaia sobre os valores indicados pelo MPF, que incluem a quantia repassada ao ente municipal, devidamente atualizada, acrescida da multa civil estipulada em 10% (dez por cento) o valor do dano, totalizando o valor de R$ 9.333.777,56 (nove milhões e trezentos e trinta e três mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos).
Dessa forma, também em face da ausência de demonstração nos autos da existência de indícios da ocorrência de dilapidação do patrimônio do agravante, bem como da vedação à inclusão da multa civil, deve ser reformada a decisão agravada para que seja indeferido o pedido de indisponibilidade de bens do agravante.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para, reformando a decisão agravada, indeferir o pedido de indisponibilidade de bens do agravante. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1039697-11.2021.4.01.0000 AGRAVANTE: RANULFO DA SILVA GOMES Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELA MENEZES SILVA MENDES - BA35424-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
AUSÊNCIA DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA.
INCLUSÃO DO VALOR DE MULTA CIVIL.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI 8.429/1992, ART. 16, §§ 3º E 10, COM A REDAÇÃO DA PELA LEI 14.230/2021.
PRECEDENTES DO TRF1.
MATÉRIA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
PRECEDENTES DO TRF1 E STJ.
TEMA 1.257/STJ.
DECISÃO REFORMADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo MPF, decretou a indisponibilidade de bens do agravante, até o limite de R$ 9.333.777,56 (nove milhões e trezentos e trinta e três mil e setecentos e setenta e sete reais e cinquenta e seis centavos), correspondente ao valor do suposto prejuízo ao erário, acrescido da multa civil de 10% (dez por cento) do valor estimado do dano. 2.
De acordo com a nova redação do art. 16, § 3º, da LIA, a decretação da indisponibilidade de bens pressupõe a demonstração da existência de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo e somente poderá ser deferida após a oitiva do réu, tendo sido afastada, expressamente, a possibilidade de reconhecimento do periculum in mora presumido. 3.
A possibilidade de inclusão do valor de eventual multa civil no decreto de indisponibilidade de bens também foi expressamente afastada pelo art. 16, § 10, da LIA, com redação dada pela Lei 14.230/2021, que revogou art. 7°, parágrafo único, dessa lei. 4.
Não obstante o julgamento do Tema 1.055 pelo STJ, em face do advento da Lei 14.230/2021, o entendimento jurisprudencial vigente nesta Corte é no sentido da impossibilidade de inclusão do valor referente à multa civil para fins de decreto de indisponibilidade de bens.
Precedentes. 5.
Por se tratar de medida de natureza acautelatória, a indisponibilidade de bens reveste-se de caráter processual e, portanto, as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, de aplicação imediata, passaram a vigorar a partir da sua publicação (26/10/2021).
Precedentes. 6.
O STJ, em 13/02/2025, ao apreciar o Tema 1.257, firmou a tese de que as disposições da Lei 14.230/2021 são aplicáveis aos processos em curso, tanto em pedidos de revisão de medidas já deferidas como nos recursos ainda pendentes de julgamento, para regular o procedimento da tutela provisória de indisponibilidade de bens, de modo que as medidas já deferidas poderão ser reapreciadas para fins de adequação à atual redação dada à Lei 8.429/1992 (Primeira Seção, Rel.
Min.
Afrânio Vilela, DJe 13/02/2025). 7.
Agravo de instrumento provido.
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
08/03/2022 15:46
Conclusos para decisão
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08/03/2022 01:06
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF em 07/03/2022 23:59.
-
02/03/2022 19:01
Juntada de parecer
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22/02/2022 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/02/2022 11:23
Juntada de Certidão
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22/02/2022 11:23
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2022 09:05
Juntada de contrarrazões
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18/12/2021 00:53
Decorrido prazo de RANULFO DA SILVA GOMES em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 16:11
Juntada de Certidão
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14/12/2021 17:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 16:27
Juntada de Certidão
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30/11/2021 11:02
Concedida em parte a Medida Liminar
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04/11/2021 13:48
Conclusos para decisão
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04/11/2021 13:48
Remetidos os Autos da Distribuição a Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
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04/11/2021 13:48
Juntada de Informação de Prevenção
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03/11/2021 18:50
Recebido pelo Distribuidor
-
03/11/2021 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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