TRF1 - 1003834-17.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:30
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/09/2025 23:59.
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29/08/2025 10:47
Juntada de ciência
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25/08/2025 03:17
Publicado Intimação polo ativo em 25/08/2025.
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23/08/2025 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:26
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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21/08/2025 09:26
Expedição de Documento RPV.
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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15/07/2025 20:11
Juntada de ciência
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01/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA PROCESSO: 1003834-17.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EXEQUENTE: TAILANE MOREIRA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: Advogado do(a) EXEQUENTE: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de pedido de expedição da RPV dos valores retroativos com pedido de destacamento de 50%, em favor do causídico, para adimplemento da verba honorária.
Pois bem.
O art. 22, § 4º, da L8.906/94 possibilita ao advogado a juntada de seu contrato de honorários aos autos antes do levantamento ou da expedição do precatório, a fim de que haja destaque e pagamento diretamente ao causídico.
No entanto, essa regra genérica sofre regulamentações.
No âmbito da Justiça Federal, a Resolução n. 822/2023 trata do tema principalmente em seus artigos 16 e 17, que dizem: Art. 16.
Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da L8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento.
Art. 17.
Caberá exclusivamente ao juízo da execução examinar o pedido de destaque de honorários contratuais.
Parágrafo único.
Havendo deferimento pelo juízo da execução, após a apresentação do ofício requisitório, o juízo indicará o valor do principal e dos juros a serem destacados, comunicando ao tribunal que fará os registros necessários.
Ou seja, o contrato deve ser juntado aos autos e o pedido de destaque deve ser objeto de exame pelo magistrado antes da emissão da requisição de pagamento.
Nessa fase, é possível ao magistrado avaliar inclusive a adequação da cláusula de honorários, devendo utilizar parâmetros objetivos como aqueles estipulados na tabela da OAB.
Assim, a tabela mais atualizada da OAB/PA estipula a cobrança de honorários de 30% em relação à postulação e acompanhamento de ações previdenciárias.
Além disso, os Tribunais têm limitado o valor de 30%.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS.
LIMITE.
TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP. 1.
Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, "se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou". 2.
No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias.
Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito sucessivo de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. 3.
Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5004212-56.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 19/08/2020, Intimação via sistema DATA: 21/08/2020); e AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREVIDENCIÁRIO.
DESTAQUE DE HONORÁRIOS CONTRATUTAIS.
POSSIBILIDADE.
LIMITE DE 30%. - Os honorários contratuais são aqueles pactuados entre a parte e seu procurador e se destinam a remunerar o trabalho do advogado, independentemente dos honorários sucumbenciais que venham a ser arbitrados pelo julgador. - A seu turno, a Súmula Vinculante n. 47, estabeleceu que "os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza". - Vale ressaltar, que apesar de ser permitido tal destaque antes da expedição do precatório ou RPV, o valor correspondente aos honorários contratuais não poderá ser requisitado separadamente do montante principal, sob pena de se configurar fracionamento da execução, eis que integra o montante principal devido na lide, e deve obedecer ao regramento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal (AgRg no AgRg no REsp 1494498/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/09/2015, DJe 21/09/2015, AI nº 0002454-35.2017.4.03.0000/MS, rel.
Des.
Fed.
PAULO DOMINGUES, j. 18/09/2017, DJe 28/09/2017). - Em resumo, é possível o pagamento dos honorários contratuais nos próprios autos da causa que o advogado patrocina, por dedução da quantia a ser recebida pela parte autora, desde que o contrato de honorários seja juntado aos autos "antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório". -
Por outro lado, há limites previstos pela Ordem dos Advogados do Brasil, no que tocante aos honorários contratuais das ações previdenciários, que estipula o percentual de 20 a 30% sobre o valor econômico da ação: "85 - AÇÃO DE COGNIÇÃO: CONDENATÓRIA, CONSTITUTIVA E DECLARATÓRIA: 20% a 30% sobre o valor econômico da questão ou eventual acordo, sem a dedução dos encargos fiscais e previdenciários." (http://www.oabsp.org.br/servicos/tabelas/tabela-de-honorarios/advocacia-previdenciaria). - Dessa forma, o valor cobrado a título de honorários deve limitar-se a 30% do valor bruto efetivamente recebido ao final da ação. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 5015241-06.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virgínia) Assim, determino a expedição da requisição de pagamento com destaque da verba honorária limitada a 30% do montante devido e não 50% como está no contrato juntado aos autos (id. 2138043426).
Cumpra-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, na data da assinatura eletrônica.
MAÍRA MICAELE DE GODOI CAMPOS JuizA Federal Substituta -
27/06/2025 15:38
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 15:38
Juntada de Certidão
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27/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2025 12:02
Conclusos para decisão
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18/06/2025 08:52
Decorrido prazo de TAILANE MOREIRA PANTOJA em 12/06/2025 23:59.
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14/06/2025 16:50
Publicado Sentença Tipo B em 28/05/2025.
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14/06/2025 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2025
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12/06/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:05
Juntada de Informações prestadas
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1003834-17.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: TAILANE MOREIRA PANTOJA Advogado do(a) AUTOR: YEHUDAH FERNANDO GONCALVES FERNANDES - PA19656 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 5.500,00 ---------- R$ 5.500,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 12:08
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:08
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:08
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:08
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:08
Homologada a Transação
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24/03/2025 10:40
Conclusos para julgamento
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11/03/2025 17:19
Juntada de manifestação
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25/02/2025 17:00
Juntada de Certidão
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25/02/2025 17:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/02/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 18:49
Juntada de contestação
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02/12/2024 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/12/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:13
Juntada de petição intercorrente
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09/10/2024 21:42
Processo devolvido à Secretaria
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09/10/2024 21:42
Juntada de Certidão
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09/10/2024 21:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2024 16:30
Conclusos para despacho
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20/09/2024 13:19
Juntada de petição intercorrente
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27/08/2024 19:27
Processo devolvido à Secretaria
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27/08/2024 19:27
Juntada de Certidão
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27/08/2024 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2024 19:27
Concedida a gratuidade da justiça a TAILANE MOREIRA PANTOJA - CPF: *48.***.*20-08 (AUTOR)
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27/08/2024 19:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2024 11:12
Conclusos para decisão
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08/08/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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08/08/2024 01:00
Juntada de dossiê - prevjud
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07/08/2024 09:59
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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07/08/2024 09:59
Juntada de Informação de Prevenção
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06/08/2024 15:57
Recebido pelo Distribuidor
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06/08/2024 15:57
Juntada de Certidão
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06/08/2024 15:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2024 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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