TRF1 - 1044311-91.2023.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1044311-91.2023.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FABIANA DE CASTRO CARVALHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: ERICA STEPHANIE ALI PEREIRA - AM15186 POLO PASSIVO: ASSUPERO - ENSINO SUPERIOR S/S LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCIO RAFAEL GAZZINEO - CE23495 SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais movida pela parte autora em face de ASSUPERO ENSINO SUPERIOR LTDA – UNIVERSIDADE PAULISTA/UNIP e da UNIÃO FEDERAL, em que pleiteia a emissão do diploma de conclusão do curso superior.
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo a decidir.
Alega a requerente, em síntese, que: a) se matriculou e concluiu com aprovação e colou grau CURSO SUPERIOR DE TECNOLOGIA EM GESTÃO DE RECURSOS HUMANOS, matricula UP18152849– situação Concluído, colou grau em 29/11/2019; b) entregou todos os documentos exigidos pela IES e realizou o pedido de emissão do certificado; c) desde então, aguarda a entrega do diploma, cuja demora vem acarretando prejuízos à sua vida profissional.
Em sede de contestação, a requerida nada fala a respeito da existência de débito junto à IES, o que leva a crer que nada é devido pela ex-aluna, que já quitou todas as parcelas do contrato estudantil.
De igual modo, a IES não mencionou qualquer pendência a cargo da autora que representasse empecilho à emissão do diploma.
Pelo contrário, confirmou que esta cursou normalmente as disciplinas da matriz curricular e concluiu o curso sem impedimentos.
No entanto, não justificou o motivo da demora na entrega do documento, apresentando apenas questões burocráticas e limitando-se a afirmar que a aluna tem a posse de documento análogo, rechaçando o pedido de danos morais.
Não logrou desconstituir as alegações da parte autora, nem apresentou justificativa plausível para a demora desarrazoada na expedição do documento, que já conta com mais de cinco anos desde a conclusão do curso, prazo mais do que suficiente para a conclusão dos procedimentos administrativos (art. 373, II, do CPC).
A autora demonstrou, assim, que concluiu com êxito o curso de graduação, fazendo jus à expedição do Diploma respectivo.
Registre-se que não se vislumbra na espécie responsabilidade por parte da União Federal, na medida em que não se questiona o credenciamento do Curso junto ao Ministério da Educação, restando comprovado se tratar de curso autorizado e reconhecido nos termos da Portaria MEC nº 274, de 03/04/2017.
No que tange aos danos morais, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar, conforme ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
No presente caso, contudo, entendo cabível o pleito indenizatório, na medida em que se mostrou desarrazoada e injustificada a demora na expedição do diploma pela IES, o que certamente fere a expectativa do aluno, que aguarda ansiosamente pelo documento que comprova a sua qualificação profissional e lhe abre portas para novas oportunidades no mercado de trabalho.
Não pode o aluno ficar à mercê da Instituição de Ensino aguardando ad eternum pela emissão do diploma.
No presente caso, mesmo após o ajuizamento da ação e decorridos mais de cinco anos do requerimento, a IES ainda não procedeu à entrega do documento.
Entendo razoável, portanto, a fixação do montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos extrapatrimoniais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para CONDENAR A ASSUPERO (UNIP) a: 1) EXPEDIR o DIPLOMA do Curso Superior de Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos à parte autora; 2) PAGAR a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, consoante fundamentação.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
CONCEDO ATUTELA ANTECIPADA, com arrimo no art. 300 do CPC, para que a ASSUPERO (UNIP) proceda à expedição do DIPLOMA DE GRADUAÇÃO em favor da parte autora, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa.
O montante pago a título de danos morais possui natureza indenizatória, razão pela qual não incide imposto de renda.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
No prazo de 05 (cinco) dias da intimação da sentença, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Não havendo recurso ou caso seja intempestivo, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a IES requerida para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a requerida para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
JUIZ(A) FEDERAL -
07/11/2023 00:33
Recebido pelo Distribuidor
-
07/11/2023 00:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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