TRF1 - 1018094-81.2018.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 16:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 16:58
Recurso especial admitido
-
10/07/2025 09:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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10/07/2025 09:12
Conclusos para admissibilidade recursal
-
09/07/2025 21:38
Juntada de contrarrazões
-
16/06/2025 00:12
Publicado Intimação polo ativo em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2025
-
12/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 12:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
12/06/2025 00:03
Decorrido prazo de ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA em 11/06/2025 23:59.
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22/05/2025 11:34
Juntada de recurso especial
-
21/05/2025 01:35
Publicado Acórdão em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018094-81.2018.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000472-81.2017.4.01.3311 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA15776-A e RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCOS AUGUSTO DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018094-81.2018.4.01.0000 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público Federal em face do acórdão de ID. 62929031, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Ângela Maria Correa de Sousa, para "determinar que a constrição seja fixada, de forma equitativa, pro rata, à razão de 1/12, perfazendo o valor individual de R$ 80.600,00 (oitenta mil e seiscentos reais) acrescido, no caso específico, de R$ 48.360,00 (quarenta e oito mil e trezentos e sessenta reais) que também supostamente teria auferido, resultando em um montante de constrição individualizado de R$ 128.960,00 (cento e vinte e oito mil e novecentos e sessenta reais), e, ainda, que incida, inicialmente, sobre bens imóveis, e, na sequência, móveis, ficando excluídos os ativos financeiros (contas de poupança e corrente) inferiores ao limite de impenhorabilidade de 40 (quarenta) salários mínimos, estabelecido no art. 833, X, do CPC".
Sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em obscuridade e omissão quanto à inversão injustificada da ordem de preferência dos bens da agravante a serem constritos, a teor do disposto no art. 835 do Código de Processo Civil, sem requerimento da parte e sem prévia motivação, e no que diz respeito à ofensa à garantia do ressarcimento integral do dano, devendo ser seguida a regra da solidariedade passiva, nos termos do art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992 e dos arts. 264 e 942, caput, do Código Civil.
Com contraminuta (ID. 429868866). É o relatório.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018094-81.2018.4.01.0000 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Relator: De início, no tocante à alegada omissão em relação à aplicação do disposto no art. 7º, parágrafo único, da Lei 8.429/1992, não constato no v. acórdão embargado os apontados vícios, tendo o referido provimento, de forma abrangente, pautado o entendimento do órgão judicante sobre a questão posta em juízo.
Isso porque restou consignado no voto condutor do acórdão, de forma expressa, que "ante a impossibilidade de se delimitar ou mesmo quantificar, neste momento processual, qual a medida da participação de cada um deles no cometimento dos alegados atos ímprobos, e, em atenção aos princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, tem-se que a indisponibilidade deve incidir de forma equitativa à razão de 1/12 (um doze avos) sobre o patrimônio de cada qual", tendo sido registrado, ainda, que, "quanto a eventual argumento de solidariedade do débito, (...) a jurisprudência caminha no sentido do seu arrefecimento, ante os comandos do art. 130, III, do CPC/2015, o qual estabelece o chamamento ao processo dos devedores solidários para comporem a lide" (ID. 58439553).
Assim, cabe salientar que o embargante invoca apenas razões que demonstram o seu inconformismo com o entendimento adotado pela Turma julgadora, restando evidente que o que pretende limita-se à rediscussão da matéria, o que, entretanto, deve ser objeto do recurso apropriado.
Ressalto, ainda, que, mesmo na hipótese de prequestionamento, os embargos devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC.
Por outro lado, observo que, de fato, não houve menção expressa na fundamentação do voto condutor do julgado acerca da ordem de penhora de bens, prevista no art. 835 do CPC, nem em relação à lista de bens impenhoráveis, arrolada no art. 833 do citado codex, tendo constado apenas da parte dispositiva do voto e da ementa do julgado.
A despeito de tal fato, considerando o julgamento unânime pela Turma, depreende-se com clareza a intenção do órgão julgador, na linha do entendimento firmado no voto condutor do acórdão embargado, de aplicar os dispositivos legais de regência da matéria, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para suprir a omissão, porém, sem a atribuição de efeitos infringentes, apenas para fazer constar da fundamentação do voto condutor do v. acórdão embargado o que foi consignado em sua parte dispositiva, nos termos dos arts. 833 e 835 do CPC.
Por oportuno, no tocante à solidariedade entre os corréus na ação de improbidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.955.116/AM, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um. (Tema 1.213).
Confira-se a ementa do citado julgado: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RECURSO JULGADO PELO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
SOLIDARIEDADE.
ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.230/2021.
AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA.
SOMATÓRIO DOS VALORES CONSTRITOS QUE NÃO PODE SUPERAR O QUANTUM ESTABELECIDO DA PETIÇÃO INICIAL OU OUTRO VALOR DEFINIDO PELO JUIZ.
PRECEDENTES. 1.
A presente discussão consiste em saber se, para fins de indisponibilidade de bens (art. 16 da Lei 8.429/1992, na redação pela Lei 14.230/2021), a responsabilidade de agentes ímprobos é solidária e permite a constrição patrimonial em sua totalidade, sem necessidade de divisão pro rata, ao menos até a instrução final da Ação de Improbidade, quando ocorrerá a delimitação da quota de cada agente pelo ressarcimento.
AUSÊNCIA DE DIVISÃO PRO RATA - ART. 16, § 5º, DA LEI 8.429/1992 E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ ACERCA DA MATÉRIA 2.
Sobre a matéria, as Primeira e Segunda Turmas do STJ possuem entendimento pacífico de "haver solidariedade entre os corréus da ação [de improbidade administrativa] até a instrução final do processo, sendo assim, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um." (AgInt no REsp n. 1.827.103/RJ, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 29.5.2020.).
Nesse mesmo sentido: REsp n. 1.919.700/BA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021; AgInt no REsp n. 1.899.388/MG, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10.3.2021; AREsp n. 1.393.562/RJ, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 7.10.2019; AgInt no REsp n. 1.910.713/DF, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.6.2021; AgInt no REsp n. 1.687.567/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.3.2018; e REsp n. 1.610.169/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.5.2017. 3.
O art. 16, § 5º, da Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021, assim dispõe ao regulamentar a matéria (grifei): "Art. 16.
Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. (. ..) § 5º Se houver mais de um réu na ação, a somatória dos valores declarados indisponíveis não poderá superar o montante indicado na petição inicial como dano ao erário ou como enriquecimento ilícito. ". 4.
Observa-se que a lei não prescreve que a limitação da indisponibilidade deva ocorrer de forma individual para cada réu, mas, sim, de forma coletiva, considerando o somatório dos valores.
Esse ponto é fundamental para se constatar que a Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei 14.320/2021, autorizou a constrição em valores desiguais entre os réus, desde que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial como dano ao Erário ou como enriquecimento ilícito, na mesma linha do que já vinha entendendo esta Corte Superior.
A propósito: "'(...) III.
O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que possui precedentes no sentido de que, 'havendo solidariedade entre os corréus da ação até a instrução final do processo, o valor a ser indisponibilizado para assegurar o ressarcimento ao erário deve ser garantido por qualquer um deles, limitando-se a medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um' (STJ, AgInt no REsp 1.899.388/MG, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/03/2021)" (REsp n. 1.919.700/BA, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 16.11.2021). 5.
Efetivado o bloqueio de bens que garantam o quantum indicado na inicial ou outro estabelecido pelo juiz, devem ser liberados os valores bloqueados que sobejarem tal quantum.
A restrição legal diz respeito apenas a que o somatório não ultrapasse o montante indicado na petição inicial ou outro valor definido pelo juiz. 6.
A jurisprudência do STJ, por sua vez, protege ainda mais o réu da Ação de Improbidade ao entender ser defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um dos réus, pelo motivo de que o somatório de tais valores bloqueados superaria aquele indicado na petição inicial ou estipulado pelo juiz. 7.
Portanto, não há no § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992 determinação para que a indisponibilidade de bens ocorra de forma equitativa entre os réus e na proporção igual (e limitada) de cada quota-parte, sendo adequado se manter, mesmo no regime da Lei 14.230/2021, a jurisprudência consolidada no STJ no sentido da solidariedade.
TESE JURÍDICA A SER FIXADA 10.
Dessa forma, considerando a nova redação do § 5º do art. 16 da Lei 8.429/1992, proponho a seguinte tese jurídica: "para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um".
SOLUÇÃO PARA O CASO CONCRETO 11.
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Sandoval Fernando Cardoso de Freitas contra decisão proferida nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, movida pelo Ministério Público Federal. 12.
A decisão do juízo de primeiro grau recebeu a inicial e decretou a indisponibilidade dos bens do recorrente e de outros oito réus, até o limite de R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais), por terem supostamente atuado em conluio com o fito de promover enriquecimento ilícito em procedimentos administrativos e judiciais, em favor de pessoas físicas e jurídicas em débito com a Fazenda Pública, utilizando-se de laranjas. 13.
O Tribunal de origem deu parcial provimento ao Agravo de Instrumento para manter a decretação da indisponibilidade dos bens dos demandados, porém até o limite do dano estimado a ser suportado de forma equitativa pelos demandados na proporção de 1/8 (um oitavo).
Assim, o máximo que poderia ser constrito para cada co-réu seria R$ 137.500,00 (cento e trinta e sete mil e quinhentos reais). 14.
Como se verifica, o acórdão de origem destoa da orientação desta Corte Superior e deve ser reformado para que, reconhecendo a solidariedade, a indisponibilidade de bens recaia sobre os bens de todos os réus, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida constritiva ao quantum determinado pelo juiz - no caso, R$ 1.100.000,00 (um milhão e cem mil reais) -, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um.
CONCLUSÃO 15.
Recurso Especial provido. (DJe 1º/7/2024.) Logo, considerando o aludido entendimento superveniente ao provimento judicial embargado, consolidado pela Corte Superior, sob a sistemática dos recursos repetitivos, com teor vinculativo, impõe-se o ajuste, de ofício, do acórdão de ID. 62929031, para determinar que a indisponibilidade de bens alcance os bens de todos os requeridos de forma solidária, sem divisão em quotas-partes.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, apenas para fazer constar da fundamentação do voto condutor do acórdão embargado o consignado na sua parte dispositiva, no que diz respeito aos arts. 833 e 835 do CPC; e, à luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.955.116/AM (Tema 1.213), ajusto, de ofício, o v. acórdão embargado para determinar que a indisponibilidade de bens alcance os bens de todos os requeridos de forma solidária, sem divisão em quotas-partes. É o voto.
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1018094-81.2018.4.01.0000 AGRAVANTE: ANGELA MARIA CORREA DE SOUSA Advogados do(a) AGRAVANTE: RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS - BA16035-A, TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA - BA15776-A AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMBARGADO: V.
ACÓRDÃO DE ID. 58439553 EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
INDISPONILIDADE DE BENS.
SOLIDARIEDADE DOS CORRÉUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO.
ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA NA FUNDAMENTAÇÃO DO VOTO EM RELAÇÃO AO DISPOSTO NOS ARTS. 833 E 835 DO CPC.
OMISSÃO.
RESP 1.955.116/AM, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DE RECURSOS REPETITIVOS.
AJUSTE, DE OFÍCO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Não há omissão ou obscuridade no v. acórdão embargado quanto ao afastamento da solidariedade entre os corréus, uma vez que restou consignado, de forma clara, o entendimento da Turma julgadora acerca do tema, a teor do entendimento jurisprudencial vigente à época, razão pela qual merecem ser rejeitados em embargos declaratório nesse particular. 2.
Os embargos de declaração não constituem via processual adequada à rediscussão da matéria e, mesmo na hipótese de prequestionamento, devem obedecer aos ditames do art. 1.022 do CPC. 3.
Havendo omissão no v. acórdão embargado em relação à ausência de menção expressa na fundamentação do voto condutor do julgado sobre a ordem de penhora de bens, prevista no art. 835 do CPC, e a respeito da lista de bens impenhoráveis, arrolada no art. 833 do citado codex, o que constou apenas da parte dispositiva do voto e da ementa, merecem ser acolhidos os embargos de declaração nessa parte, sem efeitos infringentes. 4.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.955.116/AM, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese no sentido de que "Para fins de indisponibilidade de bens, há solidariedade entre os corréus da Ação de Improbidade Administrativa, de modo que a constrição deve recair sobre os bens de todos eles, sem divisão em quota-parte, limitando-se o somatório da medida ao quantum determinado pelo juiz, sendo defeso que o bloqueio corresponda ao débito total em relação a cada um" (Tema 1.213). 5.
Embargos de declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes.
Ajustado, de ofício, o v. acórdão de ID. 58439553, à luz do entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.955.116/AM (Tema 1.213).
ACÓRDÃO Decide a Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, e, à luz do entendimento do STJ no julgamento do REsp 1.955.116/AM (Tema 1.213), ajustar, de ofício, o v. acórdão embargado. 4ª Turma do TRF da 1ª Região - 13/05/2025 (data do julgamento).
Desembargador Federal MARCOS AUGUSTO DE SOUSA Relator -
19/05/2025 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2025 14:02
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 13:28
Documento entregue
-
19/05/2025 13:28
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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19/05/2025 13:05
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/05/2025 14:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2025 14:24
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
23/04/2025 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 19:58
Incluído em pauta para 13/05/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
-
02/01/2025 16:52
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 20:40
Juntada de contrarrazões
-
02/12/2024 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2024 19:20
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:22
Conclusos para decisão
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04/08/2020 06:14
Decorrido prazo de TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA em 03/08/2020 23:59:59.
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06/07/2020 14:46
Juntada de Petição intercorrente
-
01/07/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
01/07/2020 15:19
Expedição de Comunicação via sistema.
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29/06/2020 15:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/06/2020 11:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/05/2020 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 20:07
Incluído em pauta para 09/06/2020 14:00:00 Sala 01.
-
11/09/2018 16:29
Conclusos para decisão
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03/09/2018 18:58
Juntada de Certidão
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17/08/2018 00:14
Decorrido prazo de TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA em 16/08/2018 23:59:59.
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13/08/2018 21:19
Juntada de contrarrazões
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13/07/2018 17:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/07/2018 19:57
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/07/2018 19:54
Juntada de Certidão
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05/07/2018 13:53
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/07/2018 20:24
Conclusos para decisão
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02/07/2018 20:24
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 11 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÂNDIDO RIBEIRO
-
02/07/2018 20:24
Juntada de Informação de Prevenção.
-
29/06/2018 21:53
Recebido pelo Distribuidor
-
29/06/2018 21:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2018
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Juízo de Admissibilidade de Recurso Especial • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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