TRF1 - 1017870-75.2025.4.01.3500
1ª instância - Juizado Especial Civel Adjunto a 2ª Vara Federal da Sjgo
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1017870-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS CESAR DE ARAUJO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, objetivando efeitos modificativos, ao fundamento de que "(...) o STJ firmou entendimento no sendo de que o termo inicial da isenção de que trata o art. 6o, XIV e XXI, da Lei no 7.713/88, é a data em que comprovada a doença mediante diagnóstico médico (art. 39, §5o, III, do Decreto 3.000, de 1999) ou a partir da inovação do contribuinte, o que for posterior, e não a data de emissão do laudo médico pericial." (sic).
A embargante sustenta a existência de erro material, uma vez que a parte autora somente passou a receber proventos de aposentadoria em 01/08/2024, conforme consta dos autos.
Assim, requer a correção do termo inicial da isenção para essa data, por ser o momento em que efetivamente se iniciaram os rendimentos sujeitos à isenção.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a improcedência dos embargos. É o breve relato.
Decido.
Como é cediço, na inteligência do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, a obscuridade passível de correção por meios de embargos de declaração é a interna, frise-se, a obscuridade existente dentro da própria decisão, capaz de torná-la ambígua e/ou de entendimento impossível.
Já a contradição suscetível de ser reconhecida e corrigida por meio de embargos declaratórios é aquela contida entre os próprios termos da fundamentação ou, ainda, entre a fundamentação e a conclusão da sentença embargada.
A seu turno, a omissão ocorre quando o ato judicial deixa de se manifestar sobre ponto relevante da contenda judicial.
Por sua vez, o erro material ocorre quando o ato judicial incide em evidente equívoco ou inexatidão relacionado a aspectos objetivos, tais como, por exemplo, erro de digitação ou de cálculo.
Na esteira desse raciocínio, deduz-se que assiste razão à parte embargante.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, notadamente no julgamento do AREsp 1.156.742, estabelece que o termo inicial da isenção prevista no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988 deve ser a data do diagnóstico da doença ou da inativação (aposentadoria), o que for posterior.
No caso dos autos, embora o laudo pericial tenha atestado a existência da moléstia desde 04/07/2023, a parte autora somente passou à inatividade em 01/08/2024 (id. 2179892354), data em que teve início o recebimento dos proventos de aposentadoria.
Considerando que a isenção do imposto de renda incide exclusivamente sobre os proventos de aposentadoria, e que tais proventos somente passaram a ser percebidos a partir de 01/08/2024, impõe-se a retificação do termo inicial da isenção para essa data.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração opostos pela UNIÃO, para corrigir erro material na sentença de ID 2186020076, fixando como termo inicial da isenção do imposto de renda o dia 01/08/2024, data de início do benefício de aposentadoria da parte autora.
Assim, onde se lê: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria da parte autora e, por conseguinte, condenar a UNIÃO à restituição do indébito correspondente ao valor do imposto de renda retido na fonte a partir de 04/07/2023, descontando-se eventuais parcelas de imposto já ressarcidas administrativamente por força das declarações anuais de rendimentos da requerente, mediante encontro de contas.
Leia-se: Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, a fim de declarar isentos de Imposto de Renda os proventos de aposentadoria da parte autora e, por conseguinte, condenar a UNIÃO à restituição do indébito correspondente ao valor do imposto de renda retido na fonte a partir de 01/08/2024, descontando-se eventuais parcelas de imposto já ressarcidas administrativamente por força das declarações anuais de rendimentos da requerente, mediante encontro de contas.
Permanece inalterado o restante da sentença.
I.
Cumpra-se.
Goiânia-GO, (ver data da assinatura no rodapé).
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado -
26/05/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Goiás Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1017870-75.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS CESAR DE ARAUJO REPRESENTANTES POLO ATIVO: HAROLDO ALVES JUNIOR - TO8859 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Destinatários: CARLOS CESAR DE ARAUJO HAROLDO ALVES JUNIOR - (OAB: TO8859) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
GOIÂNIA, 23 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível Adjunto à 2ª Vara Federal da SJGO -
01/04/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
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01/04/2025 16:42
Juntada de Certidão
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01/04/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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Sentença Tipo A • Arquivo
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