TRF1 - 1005923-13.2024.4.01.3903
1ª instância - Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:28
Arquivado Definitivamente
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07/08/2025 22:29
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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07/08/2025 22:29
Juntada de Certidão
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26/07/2025 01:10
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:36
Juntada de petição intercorrente
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 13:15
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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02/07/2025 13:15
Expedição de Documento RPV.
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12/06/2025 00:36
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:25
Juntada de cumprimento de sentença
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29/05/2025 10:13
Juntada de petição intercorrente
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Altamira-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1005923-13.2024.4.01.3903 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ROSALIA SANTOS SOUSA Advogados do(a) AUTOR: EDUARDO QUEIROZ DA CRUZ - TO7400, RICARDO DE QUEIROZ GUIMARAES - TO5293 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Julgamento fora da ordem cronológica, nos termos do art. 12, §2º, I, do NCPC.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Regularmente citado, o INSS apresentou a proposta de acordo abaixo transcrita, a qual foi posteriormente aceita pela parte autora.
BENEFÍCIO SALÁRIO-MATERNIDADE - SEGURADO ESPECIAL NOME DA PARTE AUTORA / CPF ROSALIA SANTOS SOUSA (*45.***.*69-20) DIB (data de início do benefício) DATA DO NASCIMENTO DA CRIANÇA COMPOSIÇÃO DOS VALORES ATRASADOS EXERCÍCIOS ANTERIORES (A) EXERCÍCIO ATUAL (B) TOTAL DE ATRASADOS DEVIDOS (A+B) R$ 6.000,00 ---------- R$ 6.000,00 04 PARCELAS ---------- ---------- ATRASADOS O valor total do acordo acima indicado, corresponde aproximadamente a 100% dos valores devidos, sem a inclusão de 13º salário proporcional, a serem pagos por meio de RPV (requisição de pequeno valor), abatidas as parcelas de benefícios inacumuláveis recebidos no interregno.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Não haverá pagamento de honorários advocatícios nos casos em trâmite perante o Juizado Especial Federal; tratando-se de ação ordinária, propõe-se o pagamento de 10% sobre o valor do acordo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, homologo o acordo para que produza os efeitos legais e jurídicos nos exatos termos da proposta formulada e aceita pela parte autora.
Considerando tratar-se de acordo ilíquido, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos dos valores retroativos.
Caso as parcelas em atraso já estejam discriminadas na transação, expeça-se a requisição de pagamento nos termos da Resolução vigente do Conselho da Justiça Federal e, em seguida, intimem-se as partes para manifestação.
Defiro o prazo de 30 (trinta) dias para implantação do benefício.
Sem condenação em honorários advocatícios e custas processuais.
Após o levantamento da quantia requisitada e a efetiva implantação do benefício, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura. (Assinado eletronicamente) PABLO KIPPER AGUILAR Juiz Federal -
26/05/2025 12:09
Processo devolvido à Secretaria
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26/05/2025 12:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/05/2025 12:09
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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26/05/2025 12:09
Juntada de Certidão
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26/05/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/05/2025 12:09
Homologada a Transação
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27/03/2025 15:31
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 16:38
Juntada de pedido de homologação de acordo
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21/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
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21/03/2025 11:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 11:26
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 18:35
Juntada de contestação
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28/01/2025 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/01/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 08:35
Juntada de petição intercorrente
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26/11/2024 22:45
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 22:45
Juntada de Certidão
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26/11/2024 22:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/11/2024 22:45
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALIA SANTOS SOUSA - CPF: *45.***.*69-20 (AUTOR)
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26/11/2024 22:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/11/2024 14:43
Conclusos para decisão
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19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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19/11/2024 12:19
Juntada de dossiê - prevjud
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18/11/2024 08:38
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Altamira-PA
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18/11/2024 08:38
Juntada de Informação de Prevenção
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17/11/2024 13:10
Recebido pelo Distribuidor
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17/11/2024 13:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/11/2024 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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