TRF1 - 1061250-38.2022.4.01.3700
1ª instância - 9ª Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Maranhão 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA PROCESSO: 1061250-38.2022.4.01.3700 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MINEIA PINHEIRO MUNIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: JANICE JACQUES POSSAPP - MA11632 POLO PASSIVO:INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHAO - IDEM LTDA. e outros DECISÃO Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL DO MARANHÃO - IDEM LTDA, UNIVERSIDADE ESTADUAL VALE DO ACARAÚ e UNIÃO FEDERAL, na qual a autora requer tutela de urgência para a emissão e entrega do Diploma de Conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia.
Narra a autora que concluiu o Curso de Licenciatura em Pedagogia em 2013 e diz que desde essa data vem tentando o diploma sem sucesso.
Consta nos autos Histórico Acadêmico (id 1383976263), Protocolo de outorga de grau, com data de 19/11/2013 (id 1383976264) e Protocolo de Requerimento de Diploma, com data de 11/07/2014 (id 1383976265).
A autora disse ainda que chegou a receber o Diploma, mas como estava com o RG errado, pediu a retificação e não obteve o Diploma corrigido.
Afirma que é professora do Ensino Fundamental Menor (até o 5º Ano) e que com a apresentação do Diploma, poderá lecionar para o Ensino Fundamental Maior, a partir do 6º Ano, com incremento salarial mensal de 20%.
Apresenta notificação do local onde trabalha para que apresente o Diploma, sob pena de ter que ser desvinculada da função (id 1383976276), entende-se perder o emprego.
Intimadas para se manifestar, quem se manifestou (UNIÃO - id 1827028678) e Universidade Estadual do Vale do Acaraú -UVA - id 1854034146) nada acrescentaram sobre a questão.
Cumpre ressaltar que constitui o instituto da tutela de urgência meio apto a permitir ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos em via de serem molestados, e a sua outorga deve assentar-se na plausibilidade do direito substancial invocado pelo autor, verossimilhança do que foi arguido, impondo-se a necessidade de se ter uma aparência inconteste de que se trata da verdade real e, ainda, que haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.
Será concedida a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).
A respeito dos requisitos das tutelas provisórias de urgência, segue lição de Humberto Theodoro Júnior sobre o fumus boni iuris (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 609-610): "O juízo necessário não é o da certeza, mas o da verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte.
Não se pode, bem se vê, tutelar qualquer interesse, mas somente aqueles que, pela aparência, se mostram plausíveis de tutela no processo".
No que tange ao periculum in mora, referido processualista explica (in Curso de Direito Processual Civil - Teoria do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum.
Vol.
I. 56 ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2015. p. 610): "[...] a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstancias de fato favoráveis à própria tutela. [...] O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido".
Ademais, é orientação jurisprudencial assente no Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região de que a instituição de ensino superior não pode se omitir em expedir diploma de conclusão de curso ou histórico escolar em virtude de burocracia ou problemas administrativos internos. (REOMS XXXXX-61.2015.4.01.4200, Sexta Turma, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian. 02/04/2018).
Não podem as Instituições de Ensino Superior negar, aos discentes (alunos), a sua participação em colação de grau antecipada e a imediata expedição de diploma de conclusão do curso superior, na hipótese em que haja conclusão de todos os créditos da matriz curricular obrigatória do curso superior, e tal documento seja necessário para o ingresso em concurso público. (CF.
REOMS XXXXX-12.2015.4.01.4101 , Desembargador Federal Néviton Guedes, Quinta Turma, e-DJF1 20/04/2017).
Na hipótese, verifica-se o fumus boni iuris nas alegações da Autora, na medida em que, da análise dos documentos colacionados aos autos, depreende-se que houve requerimento administrativo em 11/07/2014 (id 1383976265), no qual a Demandante solicitou a expedição de diploma em Licenciatura em Pedagogia.
Comprovou a Requerente preencher todos os requisitos para o recebimento do referido documento, acostando aos autos histórico escolar e protocolo de outorga de outorga de grau.
O perigo de dano está evidenciado diante da iminente perda da fonte de renda da autora, caso não apresente o Diploma.
Logo, presentes os requisitos cumulativos para a concessão da tutela provisória de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que, no prazo de 05 (cinco) dias, a Universidade Estadual do Vale do Acaraú - UVA e o Instituto de Desenvolvimento Educacional do Maranhão - IDEM providenciem a emissão e entrega do Diploma de Conclusão do Curso de Licenciatura em Pedagogia à autora.
Intimem-se.
Citem-se.
São Luís/MA, datado e assinado eletronicamente, conforme certificação eletrônica especificada abaixo. -
09/11/2022 05:23
Conclusos para decisão
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07/11/2022 10:58
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/11/2022 10:58
Juntada de Informação de Prevenção
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05/11/2022 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2022 13:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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